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0002829-37.2025.8.16.0169

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Tibagi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002829-37.2025.8.16.0169 Processo: 0002829-37.2025.8.16.0169 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): Erli Prestes de Souza (RG: 30294483 SSP/PR e CPF/CNPJ: 426.722.959-72) Avenida Manoel das Dores, 1827 - Centro - TIBAGI/PR MARCIA REGINA BARBOSA DE SOUZA (RG: 37262382 SSP/PR e CPF/CNPJ: 475.288.859-91) Avenida Manoel das Dores, 1827 - Centro - TIBAGI/PR Réu(s): ANTONIO CARLOS BITTENCOURT (RG: 42266981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.707.179-91) Estrada Rural, s/n - Colonia Barro Preto - VENTANIA/PR DENIzE PRESTES DE SOUZA (RG: 50672310 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.108.019-47) Estrada Rural, s/n - Colonia Barro Preto - VENTANIA/PR DECISÃO I. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com divisão e demarcação de terras particulares proposta por Erli Prestes de Souza e Marcia Regina Barbosa de Souza em face de Antonio Carlos Bittencourt e Denize Prestes de Souza Bittencourt. Alegam os autores que são proprietários da fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob nº 1.952 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Tibagi, pertencendo os outros 50% (cinquenta por cento) aos réus. Dizem que não possuem mais interesse em permanecer em condomínio sobre o referido imóvel, tendo buscado, por diversas oportunidades, composição amigável com os requeridos para promover a divisão e demarcação do bem, porém sem êxito. Asseveram que o imóvel é passível de divisão igualitária, cabendo a cada condômino 50% (cinquenta por cento) da área, sendo viável a divisão de forma vertical, no sentido norte-sul, em razão da existência de torres de alta tensão e área de mata nativa que atravessam a propriedade. Afirmam que, na tentativa de solucionar a controvérsia extrajudicialmente, encaminharam notificação aos requeridos, sem que houvesse acordo entre as partes. Sustentam possuir direito à extinção do condomínio e à individualização dos respectivos quinhões, nos termos dos artigos 1.320 e 1.297 do Código Civil, bem como dos artigos 569, inciso II, e 590 e seguintes do Código de Processo Civil. Asseveram, ainda, que já existe planta da área demonstrando a divisão pretendida e que inexiste óbice relacionado à fração mínima de parcelamento, uma vez que o imóvel possui área total de 12,812 (doze vírgula oitocentos e doze) alqueires. Ao final postula: a) a concessão da tramitação prioritária, em razão da idade dos autores; b) a citação dos réus para, querendo, apresentarem defesa, sob pena de revelia; c) a procedência da ação para declarar a extinção do condomínio existente entre as partes, determinando-se a divisão do imóvel em 50% (cinquenta por cento) para cada condômino, mediante divisão vertical no sentido norte-sul; d) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, pericial e testemunhal. Deu à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Citados, os requeridos Antonio Carlos Bittencourt e Denize Prestes de Souza Bittencourt apresentaram contestação no mov. 44.1, sem arguir preliminares processuais. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, afirmando que os documentos anexados demonstram a insuficiência de recursos. No mérito, sustentam ser incontroversa a existência do condomínio sobre o imóvel matriculado sob nº 1.952 do Registro de Imóveis de Tibagi/PR, destacando que a copropriedade tem origem na sucessão hereditária dos genitores de Denize Prestes de Souza Bittencourt e Erli Prestes de Souza. Asseveram, contudo, que a narrativa da inicial não retrata integralmente a realidade fática do imóvel, haja vista que, ao longo dos anos, foram realizados investimentos expressivos na área, consistentes na construção de sede, barracões e demais benfeitorias que agregaram significativo valor econômico ao bem. Argumentam que tais circunstâncias impedem a realização de uma divisão meramente geométrica ou baseada apenas na metragem do imóvel, sendo necessária a observância do valor econômico agregado, da localização das benfeitorias, das condições de acesso, da utilidade das áreas e das restrições eventualmente incidentes sobre cada porção do imóvel. Afirmam que não se opõem à extinção do condomínio, reconhecendo tratar-se de direito potestativo assegurado aos condôminos. Todavia, defendem que o exercício de tal direito não autoriza a imposição unilateral da forma de divisão pretendida pelos autores, devendo ser observados critérios técnicos e legais aptos a assegurar a equivalência material entre os quinhões. Sustentam, ainda, que existe questão patrimonial relevante não abordada adequadamente na inicial, consistente em área correspondente a aproximadamente 3,02 hectares (três hectares e dois ares), a qual teria sido adquirida diretamente por Antonio Carlos Bittencourt e Erli Prestes de Souza, por negócio jurídico próprio, não integrando a herança deixada pelos genitores das partes. Asseveram que referida circunstância altera substancialmente a composição patrimonial do imóvel, exigindo apuração específica quanto à origem, natureza jurídica, titularidade e eventual comunicabilidade dessa parcela no contexto da divisão pretendida, sob pena de ocorrer partilha indevida de bem não sujeito à mesma origem sucessória dos demais talhões. Defendem que a ação divisória deve observar rigorosamente o procedimento previsto nos artigos 569 e seguintes do Código de Processo Civil, sustentando ser imprescindível a produção de prova pericial para a correta formação dos quinhões. Alegam que a perícia deverá avaliar não apenas a extensão territorial das áreas, mas também as benfeitorias existentes, as edificações, as limitações ambientais, o potencial econômico de cada fração, sua localização e eventual valorização imobiliária, com vistas à formação de quinhões efetivamente equivalentes. Sustentam que a igualdade entre os condôminos não pode ser analisada exclusivamente sob o aspecto da metragem, devendo ser observada a igualdade material entre as frações resultantes da divisão, sob pena de enriquecimento sem causa de um dos coproprietários. Argumentam que eventual divisão deverá contemplar a avaliação da sede, barracões e demais benfeitorias existentes, bem como admitir compensação financeira caso não seja possível assegurar perfeita equivalência patrimonial entre os quinhões. Defendem, ainda, a impossibilidade de acolhimento da pretensão autoral de determinar, desde logo, a divisão do imóvel em sentido vertical (norte-sul), afirmando que a escolha do traçado da divisão constitui matéria eminentemente técnica, dependente da instrução probatória e dos estudos periciais pertinentes. Asseveram que a definição prévia do critério de fracionamento equivaleria à substituição da análise técnica por mera opção subjetiva dos autores, circunstância incompatível com a natureza jurídica da ação de divisão. Impugnam, também, o valor da causa atribuído na inicial, correspondente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sustentando que referido montante não reflete o real valor econômico do imóvel, especialmente diante de sua extensão territorial e da existência de edificações e benfeitorias. Requerem que os autores sejam intimados a justificar documentalmente o valor atribuído à causa ou, subsidiariamente, que seja promovida sua adequação com base em elementos técnicos idôneos. Ao final, postulam: o recebimento da contestação e a regular habilitação do patrono constituído; a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; o acolhimento da impugnação ao valor da causa; o reconhecimento de que a extinção do condomínio não implica a adoção do critério de divisão proposto unilateralmente pelos autores; a realização de regular instrução probatória com produção de prova pericial técnica para elaboração de planta individualizada, avaliação das benfeitorias e formação de quinhões materialmente equivalentes; a prévia delimitação e apuração da natureza jurídica e titularidade da área de aproximadamente 3,02 hectares (três hectares e dois ares); a admissão de compensação financeira entre os condôminos, caso necessária para equalização patrimonial; a improcedência dos pedidos iniciais quanto à imposição do critério de fracionamento pretendido pelos autores; a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais; e, por fim, a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente pericial, documental complementar e testemunhal. Em impugnação à contestação (mov. 49.1), a parte autora refutou integralmente os argumentos defensivos, sustentando que as alegações deduzidas pelos requeridos não são aptas a afastar a pretensão de extinção do condomínio e divisão do imóvel objeto da matrícula nº 1.952. Sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, afirmou que os requeridos não demonstraram efetiva hipossuficiência econômica. Sustentou que estes são proprietários de frações de imóveis rurais e que, inclusive, alegam possuir imóvel de expressivo valor econômico. Aduziu, ainda, que a soma das rendas dos requeridos ultrapassaria R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, razão pela qual entende não estar caracterizada a insuficiência financeira. Requereu, assim, o indeferimento da benesse ou, subsidiariamente, que os réus sejam intimados a apresentar documentação complementar, especialmente declarações de imposto de renda, para comprovação de sua alegada incapacidade financeira. No mérito, sustentou que a contestação apresentada é genérica e desconexa em relação ao objeto da presente demanda. Asseverou que a ação versa exclusivamente sobre a divisão do imóvel matriculado sob nº 1.952, o qual, segundo afirma, não possui benfeitorias, sendo caracterizado apenas pela existência de torres de alta tensão incidentes sobre a área. Afirmou que a defesa dos requeridos estaria, na realidade, baseada em fatos relacionados a outro processo, de nº 0002575-64.2025.8.16.0169, envolvendo as mesmas partes, no qual existiriam benfeitorias, como barracões e sede, circunstâncias que não se verificariam no imóvel objeto da presente ação. Defendeu que a contestação não enfrenta adequadamente os fatos narrados na petição inicial, razão pela qual entende configurada hipótese de defesa genérica, postulando a aplicação dos efeitos da revelia. Alegou, ainda, que a versão dos fatos apresentada pelos réus teria sido construída com o propósito de criar obstáculos indevidos ao exercício do direito dos autores de extinguir o condomínio. Sustentou que as alegações relativas à existência de benfeitorias, necessidade de avaliações patrimoniais complexas e demais questões invocadas pelos requeridos dizem respeito a área diversa daquela discutida nestes autos. Asseverou que inexiste justificativa plausível para a realização de perícia destinada à avaliação de benfeitorias, uma vez que o imóvel objeto da presente demanda não possuiria construções ou melhorias, circunstância que, segundo afirma, estaria demonstrada pelo mapa juntado com a petição inicial. Aduziu que os documentos apresentados pelos autores retratam a situação atual do imóvel, demonstrando que a área se encontra livre e apta à divisão pretendida. Argumentou, ainda, que eventuais fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado na inicial incumbem aos réus, os quais não teriam produzido qualquer prova apta a demonstrar a inviabilidade da divisão do imóvel ou a necessidade das medidas técnicas postuladas em contestação. Sustentou, por fim, que não praticou qualquer ato malicioso ou temerário no ajuizamento da demanda, defendendo a total improcedência das alegações apresentadas pelos requeridos. Ao final, requereu a rejeição integral das teses suscitadas na contestação, o julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus e a condenação destes por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 50.1), a parte autora requereu expedição de mandado de constatação para apurar que não existe benfeitorias no imóvel que recai o condomínio (mov. 53.1). Na mesma fase, a parte ré requereu a produção de prova documental, testemunhal e, caso necessário, prova pericial a fim de aferir os limites do imóvel (mov. 54.1). Ambas as partes manifestaram interesse na composição amigável, sendo lhe concedido prazo para realização de acordo (mov. 57.1). As partes informaram que não houve composição (mov. 66 e 73.1). É o relatório. Decido. II. PRELIMINARES Justiça gratuita Os requeridos postularam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, os elementos constantes dos autos não são suficientes, neste momento processual, para demonstrar de forma satisfatória a alegada hipossuficiência financeira. Assim, por ora, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Impugnação ao valor da causa Os requeridos impugnaram o valor atribuído à causa. Todavia, considerando que a presente ação possui por objeto extinção de condomínio e divisão de imóvel rural, não havendo nos autos, neste momento processual, elementos seguros que permitam concluir pela manifesta inadequação do valor indicado pelos autores, deixo a questão para eventual reavaliação após a instrução probatória, caso sobrevenham elementos técnicos concretos demonstrando discrepância significativa. Por ora, rejeito a impugnação ao valor da causa. Revelia por contestação genérica A parte autora sustenta a incidência dos efeitos da revelia em razão de suposta contestação genérica. Sem razão. Os requeridos apresentaram contestação tempestiva e enfrentaram o mérito da demanda, trazendo versão própria dos fatos e fundamentos jurídicos relacionados à forma de divisão do imóvel. Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. Rejeita-se a alegação. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a forma de divisão do imóvel objeto da matrícula nº 1.952; b) a existência ou não de benfeitorias na área objeto da demanda; c) a necessidade de realização de divisão técnica do imóvel para formação dos quinhões; d) a existência e repercussão da área de aproximadamente 3,02 hectares mencionada pelos requeridos; e) a necessidade de eventual compensação patrimonial entre os condôminos. IV. ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. À parte requerida incumbe a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora. Não se verifica hipótese de distribuição diversa do ônus probatório, razão pela qual fica mantida a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. V. PROVAS Mandado de constatação Os autores requereram a realização de mandado de constatação para verificar a existência ou inexistência de benfeitorias. Todavia, considerando a natureza da controvérsia e a complexidade técnica envolvida na divisão de imóvel rural, a diligência pretendida revela-se insuficiente para solucionar as questões controvertidas. A constatação realizada por oficial de justiça não possui aptidão técnica para aferir adequadamente aspectos topográficos, dominiais, econômicos, ambientais ou relacionados à formação dos quinhões. Por essa razão, indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação. Prova oral Quanto a prova testemunhal e depoimento pessoal da autora, entendo que as questões controvertidas dos autos dizem respeito à divisão do imóvel e à verificação de aspectos técnicos relacionados à área objeto da demanda, circunstâncias que devem ser apuradas por meio de prova documental e pericial. Desse modo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova oral, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia. Prova documental Defiro a juntada de novos documentos. Prova pericial A prova pericial mostra-se indispensável. O conflito reside justamente na forma da divisão, na existência ou não de benfeitorias, na avaliação da equivalência dos quinhões, na delimitação da área submetida à comunhão e na viabilidade técnica da proposta de fracionamento apresentada pelos autores. Assim, defiro a realização de prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado nas áreas de agrimensura, engenharia agronômica ou topografia. A perícia deverá responder, entre outros, aos seguintes quesitos básicos: a) identificar a área efetivamente submetida ao condomínio; b) verificar a existência de benfeitorias; c) apurar restrições ambientais e limitações físicas da área; d) avaliar a viabilidade técnica da divisão pretendida pelos autores; e) indicar eventual forma alternativa de divisão; f) verificar a necessidade de compensação financeira para formação de quinhões equivalentes; g) esclarecer a situação da área de aproximadamente 3,02 hectares mencionada na contestação. Determino à serventia que proceda à nomeação de perito pelo sistema CAJU. Após a nomeação, intime-se o perito para que apresente proposta de honorários. Em seguida, intime-se a parte que requereu a prova pericial para manifestação sobre a proposta, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, deverá ser efetuado o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, com prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado

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