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0002829-28.2019.8.16.0046

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Arapoti · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002829-28.2019.8.16.0046 Processo: 0002829-28.2019.8.16.0046 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.800,88 Exequente(s): Joel Silvano Mendes Executado(s): Município de Arapoti/PR SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOEL SILVANO MENDES em face do MUNICÍPIO DE ARAPOTI. 2. Após a expedição dos alvarás de mov. 153-156, devidamente intimada para informar sobre a quitação do débito, a parte exequente nada requereu. De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. 3. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com substrato no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3.1. Eventuais custas processuais nos termos fixados no mov. 72.1. Não sendo a parte executada beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar em suspensão da exigibilidade de referida cobrança (art. 98, §3º, do CPC). 4. Proceda-se ao levantamento de possíveis constrições pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificadas eventuais pendências, voltem conclusos para deliberação. Do contrário, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito

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