Processo no TJPR

Processo 0002829-13.2026.8.16.0101

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (telefone omitido) - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº.

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0002829-13.2026.8.16.0101 Processo: 0002829-13.2026.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$21.001,00 Autor(s): A. S. LOBO LUBRIFICANTES LTDA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ML UMUARAMA LUBRIFICANTES LTDA SENTENÇA 1. Trata-se de promovida por Procedimento Comum Cível em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ML UMUARAMA LUBRIFICANTES LTDA. Devidamente intimada, a parte autora requereu a desistência da ação (mov. 17.1). É o relatório. Decido. 2. Como se sabe, a desistência é um instituto de natureza processual, no qual, através da declaração de vontade de pôr fim à lide o feito é extinto sem uma sentença de mérito, podendo a homologação de referido pleito ser realizada independentemente do consentimento da parte contrária, desde que não oferecida contestação por ela (art. 485, §4º do CPC). No caso dos autos, verifica-se que a parte ré nem sequer foi citada, de modo que inexiste óbice a homologação do pedido encartado no mov. 18.1 2.1. Ante o exposto, homologo a desistência e, na forma do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. 3. Por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, uma vez que é hipótese de aplicação do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. 4. Ausente condenação em honorários, uma vez que ausente parte triangularização processual. 5. Proceda-se com o levantamento de eventuais constrições existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito

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