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TJPR · Vara Cível de Colorado · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0002828-57.2022.8.16.0072 Processo: 0002828-57.2022.8.16.0072 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$9.357,44 Exequente(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): RODRIGO FERNANDO DA SILVA DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciado por COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em desfavor de RODRIGO FERNANDO DA SILVA. 2) Conforme reconhecido pela jurisprudência, é perfeitamente possível a realização de sucessivas tentativas de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD de forma programada, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA VIA SISBAJUD “TEIMOSINHA” – INCONFORMISMO FORMALIZADO – RECURSO DO EXEQUENTE – PRETENSÃO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA) DA ORDEM DE BLOQUEIO POR MEIO DO SISBAJUD – POSSIBILIDADE – MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – ÚLTIMA TENTATIVA DE PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD REALIZADA HÁ MAIS DE UM ANO – EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00306073820248160000 Curitiba, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 12/08/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024). Portanto, DEFIRO o pedido da parte exequente (mov. 189) e determino à Secretaria que proceda a solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD com a repetição programada de ordem por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, junte-se o extrato de bloqueio nos autos. 3) Caso restem frutíferas as tentativas de bloqueio, deverá ser observado o seguinte procedimento: Caberá à Secretaria, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providenciar a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. 4) Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço previsto na petição inicial ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, desde já, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, cabendo à Secretaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo. 5) Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar uma conta bancária de sua titularidade para a qual seja possível a transferência dos valores, devendo, posteriormente, ser expedido alvará eletrônico. 6) Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e da expedição de alvarás, liberem-se os valores. 7) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e /ou havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 8) Frustrada a medida, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, III, do CPC, ou de retorno dos autos ao arquivo pelo prazo restante da prescrição intercorrente. 9) Intimações e diligências necessárias. Colorado, 21 de agosto de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
TJPR · Vara Cível de Colorado
Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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