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TJRJ · Comarca de Itaperuna- Cartório da 1ª Vara · Despacho
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por LUCIANA LUQUETTI DA SILVA CARDOSO em face de SUPERMERCADO FLUMINENSE DE ITAPERUNA LTDA, ambos já qualificados nos autos. Conforme bem explanado na decisão de fl. 154, nota-se a explícita perda do objeto da demanda, vez que a perícia efetuada se deu de forma indireta, rechaçando, por completo, a alegação de urgência. Intimada a comprovar o seu interesse de agir com relação à produção antecipada de prova, a parte autora tentou justificar a necessidade de dar continuidade ao feito, baseando-se no artigo 381, III, do CPC. Ocorre que, na contramão de seu embasamento, para que a requerente atinja o seu objetivo principal, de caráter indenizatório, é necessário o ajuizamento de uma outra demanda própria para tal, com a devida instrução probatória, inclusive, com perícia indireta, já que a direta tornou-se impossível. Mostra-se, portanto, desarrazoada tal justificativa. Alternativamente, saliente-se que as partes podem a qualquer momento dialogar e transigir extrajudicialmente, não havendo necessidade de demanda judicial. Em ambos os casos, não há plausibilidade na manutenção desta ação. Destarte, em observância ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para manifestação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
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