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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo nº 0002827-98.2014.8.11.0005 1. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou originariamente Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em desfavor de CARMOSITA MARIA DA SILVA (ID 44589603 - Pág. 5-7), objetivando a apreensão do veículo marca Volkswagen, modelo Gol Geração III, placa KAN3262, chassi 9BWCA05W28P123153, ano/modelo 2008, bem como a consolidação da propriedade e a condenação da parte requerida ao pagamento dos encargos e consectários contratuais decorrentes de inadimplemento. Como causa de pedir, sustentou a instituição financeira que celebrou com a parte requerida, em 09/10/2013, a Cédula de Crédito Bancário nº 003.473.435 – Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços (CDC-PJ), no valor financiado originário de R$ 12.000,00, a ser pago em 24 prestações mensais de R$ 629,95, tendo como garantia a alienação fiduciária do aludido automóvel. Alegou que a devedora incidiu em mora a partir da primeira prestação com vencimento em 02/12/2013, ensejando o vencimento antecipado do contrato e gerando um saldo devedor que, à época do ajuizamento, alcançava o montante de R$ 19.669,56 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), atribuído como valor da causa (ID 44589603 - Pág. 7). A petição inicial veio instruída com instrumento de procuração, notificação extrajudicial encaminhada pelo Cartório de Joaquim Gomes/AL, certidão de entrega, Cédula de Crédito Bancário nº 003.473.435, planilha de evolução de débito, extrato do DetranNet referente ao veículo e comprovantes de custas iniciais (ID 44589603 - Pág. 8-27). A liminar de busca e apreensão foi deferida em 12/11/2014 (ID 44589603 - Pág. 28-29). Não sendo localizado o veículo automotor nem a ré no endereço diligenciado, o autor requereu pesquisas e expedição de carta precatória para a Comarca de Nova Mutum/MT (ID 44589632 - Pág. 1-28). Em 01/02/2018, diante da não localização do bem e da ausência de citação, o exequente pleiteou a conversão do feito em Ação de Execução de Título Extrajudicial (ID 44589633 - Pág. 79-81), o que restou expressamente deferido pela decisão interlocutória de 23/03/2018 (ID 44589633 - Pág. 82-84). Em cumprimento à referida decisão, o credor juntou demonstrativo discriminado de débito, alcançando o valor atualizado de R$ 34.487,65 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) (ID 44589633 - Pág. 90-91). Expedida Carta Precatória para a Comarca de Nova Mutum/MT autuada sob o nº 1001536-55.2018.8.11.0086 (ID 44590405 - Pág. 2), a devedora CARMOSITA MARIA DA SILVA foi pessoalmente citada em 30/11/2018 no município de Santa Rita do Trivelato/MT (ID 44590405 - Pág. 19). Todavia, não houve pagamento voluntário no tríduo legal, e, em 17/12/2018, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à penhora por não localizar bens passíveis de constrição de propriedade da executada (ID 44590405 - Pág. 21). A Carta Precatória foi devolvida a este Juízo com certidão de frustração de penhora lavrada em 24/09/2019 (ID 44590407 - Pág. 8), na qual restou consignado que a empresa individual executada encerrou suas atividades há anos e não possuía patrimônio penhorável. Intimado da devolução da deprecata, o banco manifestou-se em 29/01/2020 pugnando por penhora de ativos via Bacenjud (ID 44590407 - Pág. 10). O processo foi digitalizado e migrado para o Sistema PJe em 26/11/2020 (ID 44491462). Após a digitalização, em decisão exarada em 08/08/2022 (ID 91524966), o juízo indeferiu nova penhora Sisbajud por reputar não aperfeiçoada a citação nos autos principais, intimando o credor para promover o prosseguimento. Em resposta, o exequente pleiteou em 14/09/2022 a citação por edital (ID 95083979), deferida pela decisão de 13/02/2023 (ID 109456033). Publicado o edital de citação no DJEN e no Diário Oficial em março/2023 (IDs 112902462, 112902471 e 113359280), o prazo decorreu in albis em 10/05/2023 (ID 117298990). Ato contínuo, em 22/05/2023 (ID 118426879), o exequente pugnou pela penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Juntou nova planilha atualizada do débito no montante de R$ 55.782,29 (cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), calculada até 29/03/2024 (ID 151757912), acompanhando petição do ID 151757905. A ordem de indisponibilidade de ativos via SISBAJUD restou infrutífera em 08/03/2024 (saldo R$ 0,00) (ID 143765458). O credor requereu pesquisas junto ao RENAJUD e INFOJUD (ID 144587398). Pela decisão de 18/07/2024 (ID 164899587), foi deferida a consulta RENAJUD e indeferido o INFOJUD, decisão mantida em sede de embargos de declaração (ID 176626307). A pesquisa RENAJUD acostada aos autos em 21/03/2025 (IDs 187980419 e 187980420) localizou apenas registros antigos e inaptos a satisfazer o crédito. O banco requereu sucessivamente pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER em 02/04/2025 (ID 189258485), deferida em 20/06/2025 (ID 200528980), e consulta ao SREI em 03/03/2026 (ID 225086665). Constatando a prolongada tramitação processual sem localização de patrimônio expropriável, este Juízo proferiu o despacho de 18/05/2026 (ID 233563958 e ID 236354146), oportunizando o contraditório prévio à parte exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, em observância ao art. 921, § 5º, c/c art. 10 do CPC. O exequente manifestou-se em 30/06/2026 (ID 238895382), argumentando em síntese a inocorrência de prescrição intercorrente sob o fundamento de que não restou configurada inércia subjetiva, haja vista que promoveu diversos pedidos de diligências em busca de bens penhoráveis. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na verificação da prescrição intercorrente, instituto que visa penalizar o credor que deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução por prazo superior ao da prescrição do direito material pleiteado, permitindo que o processo se eternize. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 980 (REsp 1.604.412/SC), o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. No que tange ao prazo prescricional aplicável à espécie, a pretensão executiva lastreada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo de 3 (três) anos, ex vi do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Na hipótese dos autos, a reconstrução cronológica do feito evidencia a caracterização inequívoca da inércia qualificada do credor: Marco Inicial da Inexistência de Bens Penhoráveis: Em 17/12/2018, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de penhora por ausência de bens da devedora (ID 44590405 - Pág. 21), certidão esta reiterada quando da devolução formal da Carta Precatória a este Juízo em 24/09/2019 (ID 44590407 - Pág. 8). Prazo de Suspensão de 1 (um) Ano (art. 921, § 1º, CPC): O prazo legal de 1 ano transcorreu de 24/09/2019 a 24/09/2020. Fluência do Prazo Prescricional Trienal (art. 44 da Lei 10.931/04 c/c art. 70 LUG): O lapso de 3 (três) anos iniciou-se em 25/09/2020 e consumou-se plenamente em 25/09/2023. Ausência de Interrupção por Diligências Infrutíferas: Desde 2019 até o presente momento (2026), transcorreram mais de 6 (seis) anos sem que nenhuma penhora ou ato constritivo útil e eficaz tenha sido levado a efeito no processo. Com efeito, as diligências subsequentes postuladas pelo exequente consubstanciaram-se em medidas meramente reiterativas e vazias de resultado: a tentativa de indisponibilidade via SISBAJUD restou integralmente infrutífera (saldo R$ 0,00) em 08/03/2024 (ID 143765458); a busca no RENAJUD carreada em 21/03/2025 (ID 187980419) não resultou em penhora de veículo desembaraçado; e os requerimentos de SNIPER (2025) e SREI (2026) traduziram meras buscas secundárias sem nenhum alcance patrimonial prático. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou de maneira hígida que o mero requerimento de diligências que não logram êxito na constrição de bens do devedor não possui o condão de obstar a contagem da prescrição intercorrente, porquanto a exigência legal é a prática de ato processual executivo dotado de real utilidade e eficácia. Nesse sentido, impõe-se a aplicação da jurisprudência sedimentada na Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A prescrição intercorrente no processo de execução sanciona a inércia do credor que, após o ajuizamento da demanda, deixa de promover atos efetivos para o seu regular andamento por prazo superior ao prescricional do direito material. 4 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 980), estabelece que, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, a contagem do prazo prescricional. 5 - A execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 6 - No caso concreto, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo prescricional de três anos, sem a prática de ato efetivo apto a interromper a prescrição, restou configurada a prescrição intercorrente. 7 - A mera formulação reiterada de pedidos de diligências que se revelaram infrutíferas não possui eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, exigindo-se do credor atuação processual útil e eficaz. 8 - A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre da ineficácia das diligências promovidas pela parte e da ausência de adoção tempestiva de medidas processuais adequadas, e não de demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o prazo de suspensão de um ano previsto na jurisprudência do STJ, o exequente deixa de praticar atos processuais efetivos aptos a interromper o prazo prescricional do direito material. 2 - A repetição de diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente. 3 - A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a paralisação do processo não decorre de falha do serviço judiciário, mas da ineficácia das providências adotadas pelo credor. 4 – Recurso desprovido. Mantida a higidez da sentença que que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. (TJMT, Autos nº 0000647-14.2016.8.11.0111, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. em 03/03/2026, destacou-se). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL APÓS UM ANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente incide quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material executado, nos termos da Súmula 150 do STF e da orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.064.412/SC. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/1973 e posteriormente submetidos ao CPC/2015, corresponde ao término do período de suspensão do processo determinado em razão da ausência de bens penhoráveis. A execução foi suspensa em 03/03/2017 pelo prazo de um ano, iniciando-se em 03/03/2018 a contagem do prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário. Os requerimentos formulados pela exequente e as diligências infrutíferas para localização de bens não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. O novo pedido de suspensão formulado em julho de 2019 não possui efeito interruptivo sobre o prazo prescricional já em curso desde março de 2018. A pretensão executiva foi alcançada pela prescrição intercorrente em 03/03/2021, antes do requerimento de prosseguimento formulado pela exequente em março de 2022. A posterior realização de bloqueios via SISBAJUD e atos constritivos posteriores ao escoamento do prazo prescricional não afasta a consumação da prescrição intercorrente já configurada. [...]. (TJMT, Autos nº 0001954-88.2011.8.11.0010, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. em 20/05/2026, destacou-se). Não socorre ao exequente a alegação de que não incorreu em inércia voluntária. A inércia no processo executivo é de ordem objetiva e funcional: não se pune a desídia psicológica, mas a incapacidade do credor em conferir marcha útil e exitosa ao processo executório pelo decurso do tempo fixado em lei. A perpetuação indefinida do processo de execução sem patrimônio solvente viola a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e a segurança jurídica, vedando o ordenamento que a pretensão executória se torne perpétua e imprescritível. Outrossim, afasta-se peremptoriamente a incidência do enunciado da Súmula nº 106 do STJ, haja vista que a ausência de satisfação da dívida não decorreu de falha ou morosidade atribuível exclusivamente ao aparato judiciário, mas unicamente da frustração e inocuidade material das medidas de constrição buscadas. Dessa forma, operada a prescrição intercorrente da pretensão executiva pelo transcurso ininterrupto de prazo superior a 3 (três) anos após o período suspensivo legal de 1 (um) ano, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos exatos termos dos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto aos consectários sucumbenciais, não são devidas custas adicionais pelo exequente em decorrência da extinção pela prescrição intercorrente, consoante expressa dicção do artigo 921, § 5º, do CPC ("não serão imputados quaisquer ônus às partes"), tampouco se fixam honorários advocatícios em favor da executada ante a ausência de patrono constituído nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Em razão da prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, com esteio no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual veda a imposição de ônus às partes quando a extinção decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação. Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo nº 0002827-98.2014.8.11.0005 1. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou originariamente Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em desfavor de CARMOSITA MARIA DA SILVA (ID 44589603 - Pág. 5-7), objetivando a apreensão do veículo marca Volkswagen, modelo Gol Geração III, placa KAN3262, chassi 9BWCA05W28P123153, ano/modelo 2008, bem como a consolidação da propriedade e a condenação da parte requerida ao pagamento dos encargos e consectários contratuais decorrentes de inadimplemento. Como causa de pedir, sustentou a instituição financeira que celebrou com a parte requerida, em 09/10/2013, a Cédula de Crédito Bancário nº 003.473.435 – Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços (CDC-PJ), no valor financiado originário de R$ 12.000,00, a ser pago em 24 prestações mensais de R$ 629,95, tendo como garantia a alienação fiduciária do aludido automóvel. Alegou que a devedora incidiu em mora a partir da primeira prestação com vencimento em 02/12/2013, ensejando o vencimento antecipado do contrato e gerando um saldo devedor que, à época do ajuizamento, alcançava o montante de R$ 19.669,56 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), atribuído como valor da causa (ID 44589603 - Pág. 7). A petição inicial veio instruída com instrumento de procuração, notificação extrajudicial encaminhada pelo Cartório de Joaquim Gomes/AL, certidão de entrega, Cédula de Crédito Bancário nº 003.473.435, planilha de evolução de débito, extrato do DetranNet referente ao veículo e comprovantes de custas iniciais (ID 44589603 - Pág. 8-27). A liminar de busca e apreensão foi deferida em 12/11/2014 (ID 44589603 - Pág. 28-29). Não sendo localizado o veículo automotor nem a ré no endereço diligenciado, o autor requereu pesquisas e expedição de carta precatória para a Comarca de Nova Mutum/MT (ID 44589632 - Pág. 1-28). Em 01/02/2018, diante da não localização do bem e da ausência de citação, o exequente pleiteou a conversão do feito em Ação de Execução de Título Extrajudicial (ID 44589633 - Pág. 79-81), o que restou expressamente deferido pela decisão interlocutória de 23/03/2018 (ID 44589633 - Pág. 82-84). Em cumprimento à referida decisão, o credor juntou demonstrativo discriminado de débito, alcançando o valor atualizado de R$ 34.487,65 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) (ID 44589633 - Pág. 90-91). Expedida Carta Precatória para a Comarca de Nova Mutum/MT autuada sob o nº 1001536-55.2018.8.11.0086 (ID 44590405 - Pág. 2), a devedora CARMOSITA MARIA DA SILVA foi pessoalmente citada em 30/11/2018 no município de Santa Rita do Trivelato/MT (ID 44590405 - Pág. 19). Todavia, não houve pagamento voluntário no tríduo legal, e, em 17/12/2018, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à penhora por não localizar bens passíveis de constrição de propriedade da executada (ID 44590405 - Pág. 21). A Carta Precatória foi devolvida a este Juízo com certidão de frustração de penhora lavrada em 24/09/2019 (ID 44590407 - Pág. 8), na qual restou consignado que a empresa individual executada encerrou suas atividades há anos e não possuía patrimônio penhorável. Intimado da devolução da deprecata, o banco manifestou-se em 29/01/2020 pugnando por penhora de ativos via Bacenjud (ID 44590407 - Pág. 10). O processo foi digitalizado e migrado para o Sistema PJe em 26/11/2020 (ID 44491462). Após a digitalização, em decisão exarada em 08/08/2022 (ID 91524966), o juízo indeferiu nova penhora Sisbajud por reputar não aperfeiçoada a citação nos autos principais, intimando o credor para promover o prosseguimento. Em resposta, o exequente pleiteou em 14/09/2022 a citação por edital (ID 95083979), deferida pela decisão de 13/02/2023 (ID 109456033). Publicado o edital de citação no DJEN e no Diário Oficial em março/2023 (IDs 112902462, 112902471 e 113359280), o prazo decorreu in albis em 10/05/2023 (ID 117298990). Ato contínuo, em 22/05/2023 (ID 118426879), o exequente pugnou pela penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Juntou nova planilha atualizada do débito no montante de R$ 55.782,29 (cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), calculada até 29/03/2024 (ID 151757912), acompanhando petição do ID 151757905. A ordem de indisponibilidade de ativos via SISBAJUD restou infrutífera em 08/03/2024 (saldo R$ 0,00) (ID 143765458). O credor requereu pesquisas junto ao RENAJUD e INFOJUD (ID 144587398). Pela decisão de 18/07/2024 (ID 164899587), foi deferida a consulta RENAJUD e indeferido o INFOJUD, decisão mantida em sede de embargos de declaração (ID 176626307). A pesquisa RENAJUD acostada aos autos em 21/03/2025 (IDs 187980419 e 187980420) localizou apenas registros antigos e inaptos a satisfazer o crédito. O banco requereu sucessivamente pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER em 02/04/2025 (ID 189258485), deferida em 20/06/2025 (ID 200528980), e consulta ao SREI em 03/03/2026 (ID 225086665). Constatando a prolongada tramitação processual sem localização de patrimônio expropriável, este Juízo proferiu o despacho de 18/05/2026 (ID 233563958 e ID 236354146), oportunizando o contraditório prévio à parte exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, em observância ao art. 921, § 5º, c/c art. 10 do CPC. O exequente manifestou-se em 30/06/2026 (ID 238895382), argumentando em síntese a inocorrência de prescrição intercorrente sob o fundamento de que não restou configurada inércia subjetiva, haja vista que promoveu diversos pedidos de diligências em busca de bens penhoráveis. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na verificação da prescrição intercorrente, instituto que visa penalizar o credor que deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução por prazo superior ao da prescrição do direito material pleiteado, permitindo que o processo se eternize. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 980 (REsp 1.604.412/SC), o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. No que tange ao prazo prescricional aplicável à espécie, a pretensão executiva lastreada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo de 3 (três) anos, ex vi do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Na hipótese dos autos, a reconstrução cronológica do feito evidencia a caracterização inequívoca da inércia qualificada do credor: Marco Inicial da Inexistência de Bens Penhoráveis: Em 17/12/2018, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de penhora por ausência de bens da devedora (ID 44590405 - Pág. 21), certidão esta reiterada quando da devolução formal da Carta Precatória a este Juízo em 24/09/2019 (ID 44590407 - Pág. 8). Prazo de Suspensão de 1 (um) Ano (art. 921, § 1º, CPC): O prazo legal de 1 ano transcorreu de 24/09/2019 a 24/09/2020. Fluência do Prazo Prescricional Trienal (art. 44 da Lei 10.931/04 c/c art. 70 LUG): O lapso de 3 (três) anos iniciou-se em 25/09/2020 e consumou-se plenamente em 25/09/2023. Ausência de Interrupção por Diligências Infrutíferas: Desde 2019 até o presente momento (2026), transcorreram mais de 6 (seis) anos sem que nenhuma penhora ou ato constritivo útil e eficaz tenha sido levado a efeito no processo. Com efeito, as diligências subsequentes postuladas pelo exequente consubstanciaram-se em medidas meramente reiterativas e vazias de resultado: a tentativa de indisponibilidade via SISBAJUD restou integralmente infrutífera (saldo R$ 0,00) em 08/03/2024 (ID 143765458); a busca no RENAJUD carreada em 21/03/2025 (ID 187980419) não resultou em penhora de veículo desembaraçado; e os requerimentos de SNIPER (2025) e SREI (2026) traduziram meras buscas secundárias sem nenhum alcance patrimonial prático. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou de maneira hígida que o mero requerimento de diligências que não logram êxito na constrição de bens do devedor não possui o condão de obstar a contagem da prescrição intercorrente, porquanto a exigência legal é a prática de ato processual executivo dotado de real utilidade e eficácia. Nesse sentido, impõe-se a aplicação da jurisprudência sedimentada na Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A prescrição intercorrente no processo de execução sanciona a inércia do credor que, após o ajuizamento da demanda, deixa de promover atos efetivos para o seu regular andamento por prazo superior ao prescricional do direito material. 4 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 980), estabelece que, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, a contagem do prazo prescricional. 5 - A execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 6 - No caso concreto, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo prescricional de três anos, sem a prática de ato efetivo apto a interromper a prescrição, restou configurada a prescrição intercorrente. 7 - A mera formulação reiterada de pedidos de diligências que se revelaram infrutíferas não possui eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, exigindo-se do credor atuação processual útil e eficaz. 8 - A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre da ineficácia das diligências promovidas pela parte e da ausência de adoção tempestiva de medidas processuais adequadas, e não de demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o prazo de suspensão de um ano previsto na jurisprudência do STJ, o exequente deixa de praticar atos processuais efetivos aptos a interromper o prazo prescricional do direito material. 2 - A repetição de diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente. 3 - A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a paralisação do processo não decorre de falha do serviço judiciário, mas da ineficácia das providências adotadas pelo credor. 4 – Recurso desprovido. Mantida a higidez da sentença que que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. (TJMT, Autos nº 0000647-14.2016.8.11.0111, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. em 03/03/2026, destacou-se). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL APÓS UM ANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente incide quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material executado, nos termos da Súmula 150 do STF e da orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.064.412/SC. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/1973 e posteriormente submetidos ao CPC/2015, corresponde ao término do período de suspensão do processo determinado em razão da ausência de bens penhoráveis. A execução foi suspensa em 03/03/2017 pelo prazo de um ano, iniciando-se em 03/03/2018 a contagem do prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário. Os requerimentos formulados pela exequente e as diligências infrutíferas para localização de bens não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. O novo pedido de suspensão formulado em julho de 2019 não possui efeito interruptivo sobre o prazo prescricional já em curso desde março de 2018. A pretensão executiva foi alcançada pela prescrição intercorrente em 03/03/2021, antes do requerimento de prosseguimento formulado pela exequente em março de 2022. A posterior realização de bloqueios via SISBAJUD e atos constritivos posteriores ao escoamento do prazo prescricional não afasta a consumação da prescrição intercorrente já configurada. [...]. (TJMT, Autos nº 0001954-88.2011.8.11.0010, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. em 20/05/2026, destacou-se). Não socorre ao exequente a alegação de que não incorreu em inércia voluntária. A inércia no processo executivo é de ordem objetiva e funcional: não se pune a desídia psicológica, mas a incapacidade do credor em conferir marcha útil e exitosa ao processo executório pelo decurso do tempo fixado em lei. A perpetuação indefinida do processo de execução sem patrimônio solvente viola a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e a segurança jurídica, vedando o ordenamento que a pretensão executória se torne perpétua e imprescritível. Outrossim, afasta-se peremptoriamente a incidência do enunciado da Súmula nº 106 do STJ, haja vista que a ausência de satisfação da dívida não decorreu de falha ou morosidade atribuível exclusivamente ao aparato judiciário, mas unicamente da frustração e inocuidade material das medidas de constrição buscadas. Dessa forma, operada a prescrição intercorrente da pretensão executiva pelo transcurso ininterrupto de prazo superior a 3 (três) anos após o período suspensivo legal de 1 (um) ano, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos exatos termos dos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto aos consectários sucumbenciais, não são devidas custas adicionais pelo exequente em decorrência da extinção pela prescrição intercorrente, consoante expressa dicção do artigo 921, § 5º, do CPC ("não serão imputados quaisquer ônus às partes"), tampouco se fixam honorários advocatícios em favor da executada ante a ausência de patrono constituído nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Em razão da prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, com esteio no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual veda a imposição de ônus às partes quando a extinção decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação. Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
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