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TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0002827-85.2026.8.17.8226 AUTOR(A): JOSE VANDEILSON DA SILVA SANTOS RÉU: SPACE TELECOMUNICACAO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de carência de ação A ré argui, em preliminar, a carência de ação por ausência de interesse processual, ao fundamento de que o próprio autor teria reconhecido a existência da dívida em conversa extrajudicial, o que tornaria inútil o provimento jurisdicional declaratório pretendido. Sem razão, contudo, quanto ao acolhimento da preliminar como tal. A matéria suscitada – reconhecimento, ou não, da dívida pelo autor e sua repercussão sobre a pretensão declaratória e indenizatória – confunde-se com o mérito da causa, devendo com ele ser examinada, à luz da teoria da asserção. Como o autor afirma, em tese, ter sofrido negativação indevida apta a ensejar reparação civil, presentes estão, em abstrato, o interesse de agir e a adequação da via eleita. REJEITO, pois, a preliminar, remetendo a controvérsia fática nela contida para exame conjunto com o mérito. 2. Do mérito 2.1. Da validade da contratação e da existência do débito Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram, em 26/11/2024, contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia (SCM/internet banda larga) n. 12562, com cláusula de fidelização pelo prazo de 12 (doze) meses, mediante o qual o autor recebeu, em contrapartida, isenção da taxa de instalação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). O instrumento foi firmado por meio de assinatura eletrônica na plataforma, com múltiplos elementos de autenticação (token enviado ao e-mail informado pelo próprio autor, confirmação de CPF, selfie com documento, fotos da frente e do verso do documento de identidade com hashes SHA-256 individualizados, assinatura manuscrita digitalizada e registro do endereço de IP do dispositivo utilizado no ato), cuja cadeia de custódia encontra-se registrada em log próprio da plataforma. Tais elementos não foram especificamente impugnados pelo autor, que tampouco alegou fraude, falsificação ou qualquer vício de consentimento na formação do negócio jurídico. A validade jurídica da assinatura eletrônica é reconhecida pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, e pela Lei n. 14.063/2020. Assim, tenho por válida e regular a contratação firmada entre as partes, bem como legítima a cláusula de fidelidade e a correspondente multa rescisória (cláusula 1.4 do instrumento de permanência). Dado de especial relevo para o desate da lide é a conversa mantida entre as partes via WhatsApp, em 04/03/2025, na qual, informado pela ré de que possuía mensalidade de janeiro em aberto e de que não havia observado o prazo de fidelidade contratual, o autor não impugnou a existência da dívida, não alegou fraude e não negou a utilização dos serviços, tendo, ao contrário, solicitado expressamente o parcelamento do débito. Tal manifestação constitui reconhecimento inequívoco da obrigação, incompatível, sob o ponto de vista lógico, com a pretensão de que se declare inexistente ou irregular o mesmo débito. Diante disso, revela-se contraditória – e incompatível com a boa-fé processual (art. 5º do CPC c/c arts. 113 e 422 do Código Civil) – a conduta do autor que, em juízo, apresenta narrativa dissociada da relação contratual efetivamente havida entre as partes, silenciando, na petição inicial, sobre a existência do contrato, a utilização dos serviços, o inadimplemento e o próprio reconhecimento extrajudicial da dívida. Assim, restou satisfatoriamente demonstrado que o débito objeto da negativação – contrato n. 12562, no valor de R$ 413,23 – é existente, líquido e exigível, decorrente de contrato validamente celebrado e do inadimplemento da mensalidade e da multa rescisória por rompimento antecipado do prazo de fidelidade, sem que o autor tenha apresentado impugnação específica e idônea a tais fatos. 2.2. Da regularidade da inscrição e do dever de notificação prévia O eixo central da petição inicial reside na alegação de que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito se deu sem prévia comunicação, em suposta ofensa ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, nos termos da Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". O dever de comunicação prévia ao consumidor é, portanto, atribuído ao órgão mantenedor do cadastro restritivo (a exemplo do SPC/Serasa), e não ao credor que apenas fornece a informação de inadimplemento, de sorte que eventual falha na notificação não é imputável à ré. A ré, na qualidade de credora, limitou-se a comunicar a existência de débito inadimplido ao órgão de proteção ao crédito, no exercício regular de direito assegurado pelo próprio sistema de proteção ao consumo, destinado a resguardar a segurança das relações de crédito e de consumo. Ainda que se cogitasse, em tese, de irregularidade formal no procedimento por ausência de comprovação de notificação, tal circunstância não desnaturaria a existência e a exigibilidade do débito subjacente, tampouco geraria, de forma automática, o dever de indenizar por dano moral, notadamente quando a dívida é incontroversa e foi expressamente reconhecida pelo próprio consumidor, como ocorre na espécie. 2.3. Da ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável A responsabilidade civil, ainda que objetiva no âmbito das relações de consumo (art. 14 do CDC), pressupõe a existência de conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade. No caso dos autos, não se vislumbra a prática de ato ilícito pela ré. A inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes decorreu de débito legítimo, existente e exigível, e não de erro, fraude ou cobrança indevida. O exercício regular de direito – a comunicação de inadimplemento a órgão de proteção ao crédito, diante de dívida efetivamente existente – não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação civil, ainda que eventual falha formal na notificação pudesse, quando muito, justificar a exclusão temporária do apontamento até a regularização do procedimento, hipótese sequer configurada à vista do reconhecimento da dívida pelo próprio autor. Dessa forma, ausente ato ilícito praticado pela ré, não há falar em dano moral indenizável, seja pela via do dano presumido (in re ipsa) – que pressupõe a ilicitude do apontamento, aqui não configurada –, seja pela via do dano efetivo, que sequer restou minimamente demonstrado nos autos. 3. Da litigância de má-fé Postula a ré, ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé do autor, ao argumento de que a narrativa da inicial – segundo a qual teria sido surpreendido por negativação sem qualquer relação ou comunicação prévia – é frontalmente contrariada pela prova documental de que manteve relação contratual com a ré, utilizou os serviços prestados, foi comunicado do débito e chegou a reconhecer expressamente a dívida, solicitando seu parcelamento. De fato, a petição inicial silenciou integralmente sobre a existência do contrato, sua utilização e o diálogo em que a dívida foi reconhecida, apresentando versão dos fatos destoante da realidade comprovada nos autos, conduta que, em tese, se aproxima das hipóteses do art. 80, incisos II e V, do CPC. Não obstante, tendo em vista a natureza da controvérsia e o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, e reputando suficiente, à espécie, a improcedência integral da pretensão para a composição do litígio, deixo de aplicar, nesta oportunidade, a penalidade específica do art. 81 do CPC, sem prejuízo de a conduta contraditória do autor ser considerada, como já o foi, reforço à convicção de improcedência ora firmada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de carência de ação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ VANDEILSON DA SILVA SANTOS em face de SPACE TECNOLOGIA LTDA (SPACE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a validade da contratação firmada entre as partes (contrato n. 12562) e da assinatura eletrônica nela empregada; b) reconhecer a existência, a exigibilidade e a legitimidade do débito de R$ 413,23 (quatrocentos e treze reais e vinte e três centavos), oriundo do inadimplemento contratual e da multa rescisória por rompimento do prazo de fidelidade; c) reconhecer a licitude da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pela ré; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso, quando serão devidos nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Juiz(a) de Direito
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