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TJPR · Vara Cível de Palmas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002827-74.2026.8.16.0123 Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c tutela de urgência de natureza antecipatória e danos morais proposta por Irajá Josias da Silva Santos em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Argumenta o autor que: é pessoa idosa, beneficiária de auxílio por incapacidade temporária e de baixa renda, requerendo prioridade de tramitação e gratuidade da justiça; ao consultar seu score de crédito, constatou a inclusão de seus dados em plataforma de proteção ao crédito em razão do contrato nº 06070801346939005, no valor de R$ 5.030,12, dívida que desconhece e não reconhece; jamais foi cobrado extrajudicialmente, constituído em mora ou previamente notificado acerca da inclusão de seus dados; sustenta que, embora a dívida não esteja registrada em cadastro restritivo tradicional, sua inserção no Serasa Limpa Nome afeta negativamente seu score e sua reputação financeira; invoca o art. 43 do CDC, afirmando que os dados dos consumidores devem ser verdadeiros e objetivos; aduz que a inclusão indevida configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, nos termos do art. 14 do CDC; sustenta que a utilização da plataforma Serasa Limpa Nome exige lastro contratual válido e que a inscrição indevida viola o CDC, a LGPD e a Lei do Cadastro Positivo; cita precedente do TJSP que equipara o registro no Serasa Limpa Nome à negativação em razão da possibilidade de acesso por terceiros e da redução do score; afirma ter havido tratamento ilícito de seus dados pessoais, em afronta aos princípios da necessidade e da finalidade previstos na LGPD; requer a inversão do ônus da prova para que a requerida apresente o contrato, documentos comprobatórios da dívida e eventual gravação de contratação; postula a declaração de inexistência do débito relativo ao contrato nº 06070801346939005, no valor de R$ 5.030,12, com exclusão definitiva das informações e proibição de novas inclusões ou cobranças; pleiteia indenização por desvio produtivo do consumidor no valor de R$ 26.000,00, acrescida de juros de mora desde o evento danoso; requer tutela de urgência para a imediata retirada de seus dados das plataformas de proteção ao crédito e cessação das cobranças por e-mail, SMS, WhatsApp e telefone, sob pena de multa diária. Dá à causa o valor de R$ 31.030,12. É o breve relatório. DECIDO. De início, saliento que a presente demanda, ao que tudo indica, insere-se no contexto de litigância de massa. O autor, no mesmo dia (28/05/2026), ajuizou cinco ações questionando registros antigos constantes do "Serasa Limpa Nome". A petição inicial dos cinco processos é idêntica, havendo apenas mudanças relativas à anotação questionada. Os documentos que acompanham a inicial são os mesmos. Tais casos recebem especial atenção e cuidado deste juízo, cujo modo de proceder orienta-se pela Recomendação 159/2024 do CNJ, a qual trata das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Há recomendação expressa para que os juízes e tribunais adotem protocolos de análise criteriosa das petições iniciais, bem como mecanismos de triagem processual para viabilizar a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva. Para orientar tal modo de proceder, foram listadas diversas condutas que podem indicar a ocorrência de litigância abusiva (anexo A) e medidas judiciais a serem adotadas em casos tais (anexo B), sobretudo em demandas relativas ao Direito do Consumidor – responsabilidade do fornecedor/indenização por dano moral, e ao Direito Civil – obrigações/espécies de contratos. O caso em análise é uma ação consumerista que, como já mencionado, impugna registros antigos constantes do "Serasa Limpa Nome". Em exame aos autos, alguns aspectos saltam aos olhos e reclamam a atenção deste juízo, pois assemelham-se muito às condutas arroladas no anexo A: (i) requerimento de justiça gratuita apresentado sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; (ii) pedido habitual e padronizado de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (iii) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; (iv) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes (advogado com domicílio profissional em São Paulo); e (v) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas (pedido de danos morais de R$ 26.000,00, valor muito superior ao costumeiramente adotado pelos tribunais para casos semelhantes). Nesse contexto, feitas tais pontuações, deve ser indeferido o benefício da gratuidade da justiça. O art. 99, §2º, CPC, estabelece que: Art. 99. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos No caso, vislumbrados indícios de que os requisitos necessários à concessão a gratuidade da justiça não estavam preenchidos, por se tratar de demanda eminentemente patrimonial, por estar a petição inicial desacompanhada de documentos suficientes relativos à situação financeira da parte, e sobretudo porque a presente demanda se insere no contexto de litigância de massa, a ser apreciada à luz da Recomendação 159 /2024 do CNJ, determinou-se apresentação de documentos relativos à sua renda e às propriedades de sua titularidade. Contudo, a parte autora, deliberadamente, limitou-se a apresentar capturas de tela que indicam que o autor não declarou imposto de renda nos exercícios de 2021 a 2026 (mov. 18.3), juntou novamente o histórico de crédito emitido pelo INSS que já acompanhava a inicial (mov. 1.6 e 18.4) e cópia de parte da sua CTPS (mov. 18.2). Nesse sentido, registre-se que, conquanto o autor esteja recebendo auxílio por incapacidade temporária em que valor que, em tese, autorizaria a concessão da gratuidade da justiça, o descumprimento injustificado da decisão suscita dúvida fundada a respeito do alegado estado de vulnerabilidade financeira e, permite, portanto, o indeferimento do benefício. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade requerida. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Sendo do interesse da parte, deixo deferido o parcelamento das custas e despesas processuais, em até 3(três) parcelas iguais e sucessivas, o que faço com fundamento no artigo 98, §6º, CPC, sem prejuízo do pagamento integral da taxa FUNJUS. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
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