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TJSP · Foro de Araras - 2ª Vara Cível
Processo 0002827-59.2026.8.26.0038 (processo principal 1003378-56.2025.8.26.0038) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - M.M.S. - A.S.N. - Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte exequente. Tarjem-se os autos. Na forma do artigo 513 § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se parte executada, por meio de seus procuradores, para que efetue o pagamento voluntário do valor integral apurado pelo credor (R$ 30.701,95), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incorrer em multa de 10% e honorários advocatícios, para esta fase processual, no mesmo percentual. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários recairão sobre o débito remanescente. Transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil). - ADV: NATALIA BATISTELA (OAB 470551/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), GUILHERME LUSSARI (OAB 279278/SP)
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