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0002827-58.2017.8.11.0049

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE VILA RICA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0002827-58.2017.8.11.0049 REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: DAVIDSON AGUIAR DA LUZ, RODRIGO LOPES DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de arma de fogo (rifle calibre .22, registro n.º 002676591) apreendida nos autos, formulado por Rodrigo Lopes da Silva, cuja punibilidade foi declarada extinta pela prescrição da pretensão punitiva estatal (id. 229782739), sem juízo de mérito condenatório. Por decisão anterior (id. 233033936), foi condicionada a devolução do armamento à comprovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) vigente em nome do requerente. A defesa juntou o documento pertinente, emitido pela Polícia Federal, com validade até 22/03/2027 (id. 234264811), além da procuração regularizando a representação. O Ministério Público, instado, manifestou-se favoravelmente à restituição (id. 232585074), reiterando o parecer sem ressalvas (id. 242799405). Decido. Reconheço satisfeita a condição fixada no item "I-b" da decisão de id. 233033936, com a apresentação do CRAF vigente, o que homologo por este ato, sanando eventual dúvida sobre o cumprimento da exigência antes de qualquer expedição de ofício. A extinção da punibilidade operou-se pela prescrição, hipótese que não se confunde com condenação transitada em julgado. O perdimento do bem em favor da União, previsto no art. 91, II, alínea "a", do Código Penal, constitui efeito da condenação e, por isso, não incide no caso concreto. Nesse sentido tem se orientado a jurisprudência, inclusive deste Tribunal, no reconhecimento de que, comprovadas a propriedade lícita e a regularidade do registro, ausente cláusula de renúncia ao bem, a restituição é medida que se impõe quando extinta a punibilidade sem édito condenatório. O art. 25, caput, da Lei n.º 10.826/2003, com a redação dada pela Lei n.º 13.886/2019, ressalva a destinação ao Comando do Exército quando houver determinação judicial de restituição, e o § 5º do mesmo dispositivo condiciona a devolução à comprovação do registro vigente nos sistemas competentes, requisito já satisfeito nos autos. Observo, contudo, que a mera comprovação do CRAF autoriza a propriedade e a posse do armamento, mas não dispensa a regularidade para o seu deslocamento fora do local de guarda registrado, disciplinada pelo Decreto n.º 9.847/2019 e pelas normas do Comando do Exército (Sisarm/Diex). Assim, para resguardar a segurança pública e evitar que a entrega se converta, ela própria, em nova infração administrativa, condiciono a efetiva restituição à apresentação de guia de tráfego válida, expedida pelo órgão competente do Comando do Exército, autorizando o transporte do rifle calibre .22 até o endereço de guarda registrado do requerente. Dispositivo Ante o exposto: I – Reconheço cumprida a condição do item "I-b" da decisão de id. 233033936, quanto à comprovação do CRAF vigente em nome de Rodrigo Lopes da Silva; II – Defiro a restituição do rifle calibre .22, registro n.º 002676591, ao requerente Rodrigo Lopes da Silva, condicionada à apresentação, no ato da retirada, de guia de tráfego válida, expedida pelo órgão competente, autorizando o transporte do armamento; III – Apresentada a guia, expeça-se o necessário para a efetiva entrega do armamento, mediante recibo, cientificando-se a autoridade policial responsável pela custódia; IV – Determino o encaminhamento das demais armas apreendidas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei n.º 10.826/2003, considerando ausência de reclamação ou comprovação de propriedade; V – Após as providências de praxe, certifique-se e retornem os autos arquivo. Cumpra-se. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Felipe Barthon Lopez Juiz de Direito

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