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TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Criminal · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - Celular: (41) 3312-6901 - E-mail: forumboqueiraojcrim@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0002827-52.2026.8.16.0195 Trata-se de termo circunstanciado para apurar possível prática de crimes de constrangimento ilegal e violação de domicílio. O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do presente feito, com relação ao crime de violação de domicílio (evento 16.1), tendo em vista que para a tipificação do delito é indispensável que o ingresso ou a permanência em domicílio alheio ocorra contra a vontade de quem exerce o controle legal sobre a entrada e a saída do imóvel. Decido. Com efeito, os fundamentos colacionados pelo órgão ministerial possuem o condão de afastar a persecução penal. Conforme bem ponderado pelo Ministério Público, o local objeto da suposta violação consistia na residência da namorada da vítima, onde este se encontrava na condição de convidado, circunstância que revela que não detinha poder para autorizar ou impedir o ingresso e a permanência de terceiros. Assim, considerando a atipicidade da conduta, consoante fundamentos expostos pelo Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do termo circunstanciado, com relação ao crime de violação de domicílio, ressalvada a hipótese do artigo 18, do Código de Processo Penal. No mais, conforme consta dos autos, o noticiado SILVIO RONAN NASCIMENTO RAMOS praticou, em tese, o delito tipificado no artigo 146 do Código Penal. Tendo em vista que o noticiado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 76, § 2º, da Lei 9.099/95, o Ministério Público formulou proposta de transação penal, que foi aceita pelo acusado, devidamente assistido por advogada dativa, em audiência preliminar (evento 18.1). Assim, nos termos do artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95, e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no Enunciado 73 do FONAJE, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus Jurídicos e Legais efeitos, a transação penal celebrada (evento 18.1) e, em consequência, aplico ao noticiado, a pena de prestação de serviços à comunidade por 20 horas, a serem cumpridas em até um mês, junto ao Patronato Penitenciário do Paraná. Importante consignar que, nos termos da Súmula Vinculante nº 35, “a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”. Aguarde-se o cumprimento da pena imposta. Considerando-se que a defensora dativa foi nomeada para defender os interesses do noticiado até o final do processo, os honorários advocatícios serão arbitrados em momento oportuno, uma vez que o processo ainda não foi extinto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
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