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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002824-73.2021.4.03.6337 AUTOR: MARIA DE FATIMA BONGANHI CURADOR: MAURO BATISTA SCABINI ADVOGADO do(a) AUTOR: DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047 CURADOR do(a) AUTOR: MAURO BATISTA SCABINI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Tendo em vista a juntada do prontuário médico da parte autora (ID 591970647) e, uma vez que não há credenciado neste Juízo perito médico da especialidade em neurologia, designo para cumprimento do quanto deliberado no acórdão proferido, nova perícia médica a ser realizada pelo Dr. Diogo Domingues Severino, psiquiatra e médico do trabalho, em seu consultório localizado na Avenida Jânio Quadros, nº 2051, Centro, Jales/SP, no dia 19/01/2027, às 10:00 horas. Deverá o perito ora designado, além de responder os quesitos padronizados, analisar e indicar a data de início de incapacidade da parte autora conforme documentos e prontuário médico juntado, devendo esclarecer se é possível concluir que em 01/2019 a autora já se encontrava incapaz. Considerando a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos com manutenção de local, equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 462,00, nos termos do disposto no artigo 28, §1º, IV, da Resolução 305/2014 do CJF. O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade, do CPF e de sua CTPS, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica. Ao perito reitero que: i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.056/2013; ii) os autos eletrônicos estão disponíveis para consulta; iii) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do art. 157, § 1º, do CPC/15; o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 20 (vinte) dias seguintes à realização da perícia. O perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados. Apresentado o laudo: 1) Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, em 5 dias. 2) Na mesma oportunidade, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente a perita de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer. 3) Após, remeta-se à Turma Recursal. Intime-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
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