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0002823-38.2014.5.02.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002823-38.2014.5.02.0013 RECLAMANTE: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: SOEMEG TERRAPLENAGEM PAVIMENTACAO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e87700 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FERNANDA TEIXEIRA ALBAN DESPACHO Vistos. Id 53adc16: Trata-se de Exceção de Pré Executividade apresentada por RENATO DE FREITAS ROSSET arguindo, em síntese, violação à coisa julgada (acórdão de Id 78de0e7), ausência de instauração de IDPJ, condição de sócio retirante e impenhorabilidade do benefício previdenciário. Contraminuta no Id f11cb4e. Passo à análise. A objeção de pré-executividade é meio de defesa que se presta a evitar o prosseguimento de uma execução eivada de nulidade flagrante, que pode ser conhecida de ofício pelo juízo. Logo, reputo que a matéria ventilada comporta conhecimento por tal meio, por se tratar de aspecto relacionado à legitimidade e responsabilidade do coexecutado quanto aos débitos que integram o título judicial que ampara a presente etapa de execução. Da violação à coisa julgada Em análise aos autos, observa-se que o acórdão de Id 78de0e7, proferido em julho/2025, indeferiu o pedido de penhora do benefício previdenciário do executado Renato de Freitas, pois à época o mesmo estava recebendo valor mensal inferior a um salário mínimo (R$ 922,00). Ocorre que, posteriormente, fora realizada nova pesquisa PREVJUD no Id 1579ec4 (janeiro/2026) indicando o recebimento do valor mensal de R$ 2.516,00. Logo, montante superior a um salário mínimo. A partir de tal cenário factual superveniente ao v. acórdão, o qual decorre de relação previdenciária de caráter continuado e precisa ser considerado no momento da decisão de concretização da ordem (Art. 493 do CPC), a materialização da ordem de penhora atualmente é medida de rigor, especialmente considerando o valor recebido atualmente pelo executado. Desse modo, não há que se falar em violação à coisa julgada em razão da modificação da situação fática, entretanto, e considerando o valor mensal recebido atualmente pelo executado, retifico o percentual de penhora anterior (despacho de Id b91ce8b) para constar 10% do valor, a fim de garantir o recebimento de um salário mínimo. Encaminhe-se email ao INSS para retificação. Da ausência de instauração de IDPJ e condição de sócio retirante Em análise aos autos, verifico que os sócios executados foram incluídos no polo passivo em 05/11/2015, em razão de desconsideração da personalidade jurídica da ré, conforme decisão de 0e1e381. Em razão disso, o executado alega a nulidade da execução, visto que houve a inclusão sem observância do procedimento de instauração da desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 855-A da CLT. O artigo 855-A da CLT foi inserido pela alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.467/17 - Reforma Trabalhista, em vigor desde 11/11/2017. Desse modo, registro que as alterações implementadas com a reforma trabalhista não se aplicam à hipótese dos autos, diante do o princípio da irretroatividade. Conforme dispõe o art. 14 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, as normas de natureza processual somente são aplicáveis após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Diante disso, observa-se que a inclusão dos executados no polo passivo em novembro/2015 deu-se de maneira fundamentada e sem a necessidade de prévia instauração do IDPJ, justamente porque a execução teve início antes da denominada reforma trabalhista. Em tais casos, não se aplicam as disposições da nova lei processual, já que o sistema de isolamento dos atos processuais (construídos a partir dos princípios da imediatidade e irretroatividade da norma de processo), presente em nosso ordenamento, estabelece a aplicação da lei vigente ao tempo do ato. Quanto à condição de sócio retirante, observa-se que o mesmo retirou-se da sociedade em 29/09/2015, e a presente ação fora ajuizada em 05/12/2014. Logo, a retirada ocorreu no curso da ação. Assim, verifica-se que o biênio para responsabilidade do sócio deve ser contado da data do ajuizamento da ação, o que pressupõe a responsabilização do sócio ora em questão. Dessa maneira, sem razão o executado. Da impenhorabilidade do benefício previdenciário Quanto à alegação de impenhorabilidade, destaco a recente decisão vinculante proferida pelo E. TST no bojo dos autos RR 271-98.2017.5.12.0019 no sentido que na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor. Rejeito. Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente a Exceção de Pré Executividade na forma da fundamentação supra. Considerando que havia determinação de penhora de 20% do benefício previdenciário do executado, com depósito do valor total de R$ 3.239,40 referente a três meses (AC BB - R$ 1.079,80; R$ 1.079,80; R$ 1.079,80), e em razão da retificação do percentual mensal para 10%, determino: a) Liberação de R$ 1.619,70 ao exequente; b) Liberação de R$ 1.619,70 ao executado Renato. Deverão as partes indicar os dados bancários. Encaminhe-se email ao INSS, conforme acima. No mais, aguarde-se o depósito mensal dos valores. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DONINO DE FREITAS ROSSET - SOEMEG TERRAPLENAGEM PAVIMENTACAO E CONSTRUCOES LTDA - RENATO DE FREITAS ROSSET

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002823-38.2014.5.02.0013 RECLAMANTE: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: SOEMEG TERRAPLENAGEM PAVIMENTACAO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e87700 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FERNANDA TEIXEIRA ALBAN DESPACHO Vistos. Id 53adc16: Trata-se de Exceção de Pré Executividade apresentada por RENATO DE FREITAS ROSSET arguindo, em síntese, violação à coisa julgada (acórdão de Id 78de0e7), ausência de instauração de IDPJ, condição de sócio retirante e impenhorabilidade do benefício previdenciário. Contraminuta no Id f11cb4e. Passo à análise. A objeção de pré-executividade é meio de defesa que se presta a evitar o prosseguimento de uma execução eivada de nulidade flagrante, que pode ser conhecida de ofício pelo juízo. Logo, reputo que a matéria ventilada comporta conhecimento por tal meio, por se tratar de aspecto relacionado à legitimidade e responsabilidade do coexecutado quanto aos débitos que integram o título judicial que ampara a presente etapa de execução. Da violação à coisa julgada Em análise aos autos, observa-se que o acórdão de Id 78de0e7, proferido em julho/2025, indeferiu o pedido de penhora do benefício previdenciário do executado Renato de Freitas, pois à época o mesmo estava recebendo valor mensal inferior a um salário mínimo (R$ 922,00). Ocorre que, posteriormente, fora realizada nova pesquisa PREVJUD no Id 1579ec4 (janeiro/2026) indicando o recebimento do valor mensal de R$ 2.516,00. Logo, montante superior a um salário mínimo. A partir de tal cenário factual superveniente ao v. acórdão, o qual decorre de relação previdenciária de caráter continuado e precisa ser considerado no momento da decisão de concretização da ordem (Art. 493 do CPC), a materialização da ordem de penhora atualmente é medida de rigor, especialmente considerando o valor recebido atualmente pelo executado. Desse modo, não há que se falar em violação à coisa julgada em razão da modificação da situação fática, entretanto, e considerando o valor mensal recebido atualmente pelo executado, retifico o percentual de penhora anterior (despacho de Id b91ce8b) para constar 10% do valor, a fim de garantir o recebimento de um salário mínimo. Encaminhe-se email ao INSS para retificação. Da ausência de instauração de IDPJ e condição de sócio retirante Em análise aos autos, verifico que os sócios executados foram incluídos no polo passivo em 05/11/2015, em razão de desconsideração da personalidade jurídica da ré, conforme decisão de 0e1e381. Em razão disso, o executado alega a nulidade da execução, visto que houve a inclusão sem observância do procedimento de instauração da desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 855-A da CLT. O artigo 855-A da CLT foi inserido pela alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.467/17 - Reforma Trabalhista, em vigor desde 11/11/2017. Desse modo, registro que as alterações implementadas com a reforma trabalhista não se aplicam à hipótese dos autos, diante do o princípio da irretroatividade. Conforme dispõe o art. 14 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, as normas de natureza processual somente são aplicáveis após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Diante disso, observa-se que a inclusão dos executados no polo passivo em novembro/2015 deu-se de maneira fundamentada e sem a necessidade de prévia instauração do IDPJ, justamente porque a execução teve início antes da denominada reforma trabalhista. Em tais casos, não se aplicam as disposições da nova lei processual, já que o sistema de isolamento dos atos processuais (construídos a partir dos princípios da imediatidade e irretroatividade da norma de processo), presente em nosso ordenamento, estabelece a aplicação da lei vigente ao tempo do ato. Quanto à condição de sócio retirante, observa-se que o mesmo retirou-se da sociedade em 29/09/2015, e a presente ação fora ajuizada em 05/12/2014. Logo, a retirada ocorreu no curso da ação. Assim, verifica-se que o biênio para responsabilidade do sócio deve ser contado da data do ajuizamento da ação, o que pressupõe a responsabilização do sócio ora em questão. Dessa maneira, sem razão o executado. Da impenhorabilidade do benefício previdenciário Quanto à alegação de impenhorabilidade, destaco a recente decisão vinculante proferida pelo E. TST no bojo dos autos RR 271-98.2017.5.12.0019 no sentido que na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor. Rejeito. Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente a Exceção de Pré Executividade na forma da fundamentação supra. Considerando que havia determinação de penhora de 20% do benefício previdenciário do executado, com depósito do valor total de R$ 3.239,40 referente a três meses (AC BB - R$ 1.079,80; R$ 1.079,80; R$ 1.079,80), e em razão da retificação do percentual mensal para 10%, determino: a) Liberação de R$ 1.619,70 ao exequente; b) Liberação de R$ 1.619,70 ao executado Renato. Deverão as partes indicar os dados bancários. Encaminhe-se email ao INSS, conforme acima. No mais, aguarde-se o depósito mensal dos valores. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Daniel da Silva Oliveira Filho

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