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TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0002823-34.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0013440-69.1998.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00037044 AGTE: ESPOLIO DE HERMINIO DA COSTA E SILVA REP/P/S/INV DIANA HERMINIA PACHECO COSTA E SILVA ADVOGADO: VAGNER MASCHIO PIONÓRIO OAB/SP-392189 AGDO: MILTON ANTONIO FERREIRA ADVOGADO: LUCIANA FORTES FARAH TEIXEIRA DA CRUZ OAB/RJ-112753 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS PRETÉRITOS PRESERVADOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. DIREITO INTERTEMPORAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÓDIGO CIVIL DE 2002. TEMA 1.368/STJ. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento interposto pelo Executado, preservando a arrematação de imóveis realizada em 2015 e determinando a suspensão de atos expropriatórios futuros e de levantamento de valores até a apuração definitiva do saldo devedor. O embargante aponta contradição entre a fundamentação, que preservou os atos expropriatórios consolidados, e o dispositivo, que declarou sua nulidade, erro material decorrente da referência a inexistente retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, obscuridade e omissões quanto aos critérios e marcos temporais de atualização do débito, à incidência do Tema 1.368/STJ diante dos encargos previstos no contrato de locação e ao pedido de condenação do devedor por litigância de má-fé, além de requerer o prequestionamento dos dispositivos indicados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se existe contradição entre a fundamentação que preservou a arrematação realizada em 2015 e o dispositivo que declarou a nulidade dos atos expropriatórios, bem como erro material na referência a inexistente retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto à aplicação dos critérios da CGJ/TJERJ e daqueles decorrentes do Tema 1.368/STJ; (iii) determinar os marcos temporais e os critérios de direito intertemporal aplicáveis à atualização do débito nos períodos regidos pelo Código Civil de 1916, pelo Código Civil de 2002 e pela Lei nº 14.905/2024; (iv) definir se a previsão contratual de encargos moratórios específicos afasta a incidência do Tema 1.368/STJ após o ajuizamento da execução; e (v) estabelecer se há omissão quanto ao pedido de condenação do devedor por litigância de má-fé e se o prequestionamento exige menção expressa aos dispositivos legais invocados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se à correção de erro material e ao saneamento de omissão, contradição ou obscuridade existentes na fundamentação ou no dispositivo do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo exige correção, impõe a retificação do comando para manter a suspensão de atos expropriatórios futuros e de levantamento de valores até a apuração e fixação definitiva do saldo devedor por meio de nova planilha, mantendo preservados os atos expropriatórios pretéritos já consolidados.5. A omissão e a obscuridade relativas à atualização da dívida exigem a integração do julgado para explicitar que, entre outubr Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR.
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