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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0002823-07.2025.8.17.3110 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS CABRAL RÉU: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DE PE, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS CABRAL em face do INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO – IRH/PE, atualmente denominado INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IASSEPE, responsável pela gestão do SASSEPE. Alega o autor, pessoa idosa e beneficiária do sistema estadual de assistência à saúde, ser portador de grave enfermidade no quadril, com quadro de osteonecrose, artropatia degenerativa, dores intensas e limitação de locomoção, havendo indicação de procedimento cirúrgico. Sustenta que, apesar das sucessivas solicitações administrativas, não obteve em tempo razoável a autorização e o custeio do tratamento prescrito. Na inicial, requereu tutela de urgência para compelir a parte ré a autorizar e custear integralmente a cirurgia, inclusive equipe médica, materiais, internação, anestesia e medicamentos, e, no mérito, a confirmação da obrigação, além de indenização por danos morais e ressarcimento de danos materiais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se à parte ré a autorização e o custeio integral do procedimento no prazo fixado, sob pena de multa diária, além da citação para apresentação de contestação. Diante da ausência de cumprimento tempestivo, foi proferida nova decisão reiterando a obrigação e estabelecendo que, persistindo o descumprimento, a parte autora deveria apresentar três orçamentos para viabilizar eventual bloqueio judicial destinado ao custeio da cirurgia na rede privada. No curso do feito, a Procuradoria do Estado informou ter diligenciado junto ao órgão competente, e o IASSEPE posteriormente juntou documentos nos quais reconheceu que o autor era beneficiário regular do SASSEPE, que a artroplastia de quadril e as OPMEs necessárias possuíam cobertura e que as respectivas guias haviam sido autorizadas. A parte autora, contudo, informou que, apesar da autorização, a cirurgia não chegou a ser realizada no primeiro hospital indicado em razão da ausência de UTI de retaguarda, reputada necessária pela equipe médica. Requereu, então, nova providência judicial para que o procedimento fosse realizado em unidade hospitalar com estrutura adequada. O novo pedido de tutela foi indeferido, por já existir determinação anterior prevendo medida substitutiva mediante apresentação de três orçamentos, providência que não havia sido cumprida pela parte autora. Posteriormente, o IASSEPE informou o redirecionamento do procedimento para o Intensiva Day Hospital, com emissão de novas guias e autorização dos materiais necessários. A cirurgia foi, ao final, efetivamente realizada, circunstância reconhecida tanto pela parte autora quanto pela parte ré. Após o cumprimento da obrigação principal, a parte autora informou a satisfação tardia da obrigação de fazer e requereu, no próprio processo, a execução das astreintes que entende consolidadas no valor de R$ 15.000,00, com pedido de bloqueio judicial. Não houve apresentação de contestação propriamente dita, embora a parte ré tenha posteriormente comparecido aos autos por intermédio da Procuradoria do Estado e apresentado informações e documentos relacionados ao cumprimento da obrigação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas quanto às questões passíveis de solução nesta fase, razão pela qual passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, registro que a relação processual foi regularmente constituída e que foram observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A parte demandada foi regularmente citada, tendo-lhe sido oportunizada a apresentação de contestação. Embora não tenha sido apresentada contestação propriamente dita no prazo legal, houve posterior comparecimento da representação judicial do ente público, com sucessivas manifestações e juntada de documentos acerca das providências administrativas adotadas. Assim, a ausência de contestação não decorreu de qualquer deficiência na formação da relação processual ou de restrição ao exercício do direito de defesa, mas de opção processual da própria demandada, a quem foram asseguradas todas as oportunidades pertinentes. De todo modo, considerando a natureza pública da parte demandada e o disposto no art. 345, inciso II, do CPC, a ausência de contestação não conduz automaticamente à presunção absoluta de veracidade das alegações formuladas na inicial, devendo o mérito ser examinado à luz do conjunto probatório constante dos autos. Não há preliminares pendentes de apreciação. O cerne da controvérsia consiste, portanto, em verificar se a parte autora possuía direito à autorização e ao custeio integral do procedimento cirúrgico ortopédico prescrito e se a demora administrativa verificada no curso dos fatos caracteriza descumprimento do dever de assistência à saúde, considerando-se, ainda, que a obrigação de fazer veio a ser satisfeita somente no decorrer do processo. A Constituição Federal erigiu a saúde à categoria de direito social fundamental, conforme art. 6º, estabelecendo, em seu art. 196, que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O art. 197 da Constituição Federal, por sua vez, estabelece serem de relevância pública as ações e serviços de saúde, incumbindo ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle. Ainda, o art. 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública. Nesse contexto, a jurisprudência constitucional consolidou o entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito fundamental à saúde, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento da obrigação segundo as regras administrativas de repartição de competências. No caso concreto, entretanto, a controvérsia apresenta contornos ainda mais objetivos, pois o próprio IASSEPE reconheceu administrativamente que o autor era beneficiário regular do SASSEPE, que o procedimento de artroplastia de quadril e as OPMEs necessárias estavam abrangidos pela cobertura assistencial e que havia solicitação administrativa anterior para sua realização. Não havia, portanto, controvérsia substancial acerca da existência da enfermidade, da condição de beneficiário ou da cobertura do procedimento. A necessidade médica, por sua vez, encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação clínica que instruiu a inicial, a qual indicava quadro de osteonecrose da cabeça femoral associado à artropatia degenerativa femoroacetabular, com dor e limitação funcional relevantes. A questão central residia na demora para efetiva disponibilização do tratamento. E, nesse aspecto, o conjunto processual demonstra que a intervenção judicial foi necessária. A primeira tutela foi deferida em 29/10/2025, determinando a autorização e o custeio integral da cirurgia em cinco dias úteis. A determinação não foi tempestivamente satisfeita, tanto que, em 30/01/2026, foi necessária nova decisão reiterando a obrigação e prevendo medidas substitutivas para assegurar a efetividade da prestação. Somente posteriormente foram apresentadas as autorizações administrativas. Ainda assim, a mera emissão de guia não foi suficiente para satisfação material da obrigação, pois o procedimento inicialmente programado no Instituto Pernambucano acabou suspenso pelo anestesista em razão da necessidade de suporte de UTI. O próprio IASSEPE posteriormente reconheceu esse fato e promoveu o redirecionamento para outro estabelecimento. A efetiva satisfação da obrigação somente ocorreu com a realização da artroplastia no Intensiva Day Hospital, circunstância reconhecida por ambas as partes. O cumprimento superveniente da obrigação, entretanto, não conduz à improcedência do pedido nem à perda superveniente do objeto, uma vez que a prestação somente foi obtida no curso da demanda e após a intervenção judicial. Ao contrário, o comportamento processual da demandada e os documentos posteriormente apresentados corroboram a existência do direito afirmado na inicial. É caso, portanto, de procedência do pedido de obrigação de fazer, com confirmação da tutela anteriormente concedida, reconhecendo-se, simultaneamente, que a prestação principal se encontra atualmente satisfeita. A petição inicial também formulou pedidos expressos de indenização por danos morais e ressarcimento de danos materiais. Quanto aos danos materiais, não identifico nos autos demonstração individualizada de despesas suportadas pelo demandante em decorrência da demora administrativa que permita estabelecer obrigação concreta de ressarcimento. Os danos materiais não são presumidos e dependem de comprovação do efetivo prejuízo patrimonial e de seu nexo causal com a conduta imputada à parte demandada. Ausente prova suficiente de desembolso específico suscetível de restituição, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Situação diversa ocorre quanto aos danos morais. No caso concreto, não se está diante de mero atraso burocrático ou simples inconveniente administrativo. O autor, pessoa idosa, portador de enfermidade ortopédica grave e dolorosa, permaneceu durante período significativo aguardando a disponibilização de procedimento cuja cobertura era reconhecida pelo próprio sistema assistencial. A situação mostrou-se suficientemente grave para ensejar não apenas a concessão de tutela de urgência, mas também a necessidade de reiteração judicial da ordem, diante da ausência de cumprimento tempestivo. Mesmo depois da autorização administrativa, o procedimento não pôde ser realizado no estabelecimento inicialmente indicado, exigindo novo redirecionamento para unidade hospitalar diversa. O prolongamento dessa situação, tratando-se de paciente acometido por osteonecrose e relevante limitação funcional, extrapola os limites dos meros dissabores cotidianos e atinge diretamente sua integridade física, tranquilidade e dignidade. Está, portanto, configurado o dano moral. Considerando as peculiaridades do caso, a duração da situação, a gravidade da enfermidade, a necessidade de intervenção judicial para obtenção do tratamento e, de outro lado, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, deve ser delimitada a questão relativa ao pedido formulado pela parte autora em 15/08/2026. Na referida manifestação, a parte autora reconheceu expressamente a satisfação da obrigação principal e requereu, simultaneamente, a execução das astreintes que entende consolidadas no valor de R$ 15.000,00, com imediato bloqueio de ativos financeiros. O requerimento, entretanto, foi apresentado quando o processo ainda se encontrava em fase de conhecimento, inexistindo, até o presente momento, sentença definitiva acerca dos pedidos formulados na inicial. A pretensão executiva não deve ser confundida com o julgamento do mérito da ação de conhecimento. As astreintes possuem caráter instrumental e coercitivo e eventual cobrança pressupõe exame próprio acerca da efetiva configuração do descumprimento, período de incidência, termo inicial e final, valor exigível e demais matérias suscetíveis de impugnação pelo executado. Não se mostra processualmente adequado promover, dentro da própria fase cognitiva ainda pendente de sentença, imediata constrição patrimonial destinada à satisfação de obrigação pecuniária decorrente das multas cominatórias. Assim, deixo de apreciar, nesta fase, o pedido de bloqueio e pagamento das astreintes, sem qualquer pronunciamento quanto à existência ou ao valor do crédito pretendido. Após a formação do título judicial, caberá à parte interessada, querendo, promover o respectivo cumprimento de sentença em autos apartados, mediante distribuição por dependência, oportunidade em que a pretensão executiva será regularmente processada, assegurando-se à parte executada o contraditório próprio da fase satisfativa. Tal solução não implica afastamento ou redução das astreintes eventualmente incidentes, matéria que permanece integralmente reservada à fase executiva adequada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FRANCISCO DE ASSIS CABRAL, para: a) CONFIRMAR, EM CARÁTER DEFINITIVO, A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, reconhecendo o direito da parte autora à autorização e ao custeio integral do procedimento cirúrgico ortopédico prescrito, abrangendo os serviços médicos, materiais cirúrgicos, OPMEs, anestesia, internação, medicamentos e demais recursos necessários à sua adequada realização; b) RECONHECER O CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, diante da efetiva realização da artroplastia de quadril no curso da demanda, encontrando-se satisfeita a prestação material principal objeto da tutela jurisdicional; c) CONDENAR o IASSEPE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de atualização monetária e juros de mora na forma legal; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento por danos materiais, diante da ausência de comprovação suficiente de prejuízo patrimonial individualizado; e) quanto ao requerimento formulado pela parte autora de execução das astreintes e bloqueio judicial do montante de R$ 15.000,00, DEIXO DE APRECIÁ-LO NESTA FASE COGNITIVA, sem qualquer pronunciamento acerca da existência, extensão ou exigibilidade do crédito, devendo eventual pretensão executiva ser formulada em cumprimento de sentença próprio, em autos apartados e distribuído por dependência, oportunidade em que serão examinados o período de incidência da multa, o valor eventualmente devido e as matérias defensivas pertinentes. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas em parcela secundária da pretensão, reconheço sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno, portanto, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Mantida a gratuidade da justiça anteriormente concedida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis na fase de conhecimento, proceda-se à baixa, sem prejuízo da instauração, pela parte interessada, do competente cumprimento de sentença em autos apartados. Pesqueira, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
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