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0002822-15.2026.8.19.9000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Agravo de Instrumento

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002822-15.2026.8.19.9000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0862751-74.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00108811 AGTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A AGDO: JOSE AILTON DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: FELIPE MATEUS DO NASCIMENTO MEDEIROS OLIVEIRA OAB/AL-016274 Relator: DANIELA BANDEIRA DE FREITAS DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº. 0002822-15.2026.8.19.9000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV AGRAVADO: JOSÉ AILTON DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Getúlio Vargas contra decisão que assegurou ao autor a participação, em condição sub judice, nas provas discursivas do XXXIX Concurso para Ingresso na Classe Inicial da Carreira do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Custas devidamente recolhidas. Diante de certidão de fls. 16, recebo o agravo de instrumento. As alegações relativas à regularidade do procedimento de heteroidentificação e à adequação dos critérios adotados pela Comissão de Verificação dizem respeito ao mérito da controvérsia, a ser oportunamente examinado. A decisão agravada, por sua vez, não reconheceu a condição racial declarada pelo candidato, limitando-se a assegurar sua participação provisória nas provas, em condição sub judice, sem lhe garantir classificação, nomeação, posse ou participação automática nas demais etapas do certame. Nesse contexto, não se evidencia risco concreto de dano grave ou de difícil reparação ao agravante decorrente da manutenção da medida. De outro lado, a exclusão imediata do candidato poderá comprometer a utilidade de eventual pronunciamento jurisdicional posterior que lhe seja favorável. Ressalte-se que a manutenção da medida neste momento não representa qualquer juízo quanto ao acerto ou desacerto da conclusão alcançada pela Comissão de Verificação, matéria que deverá ser apreciada quando do exame do mérito recursal. Cumpre esclarecer ainda, que a medida possui caráter reversível, de modo que eventual acolhimento da pretensão do agravante, quando do julgamento do recurso, implicará a exclusão do candidato do certame, sem óbice decorrente de sua participação provisória nas etapas realizadas por força da decisão judicial. Dessa forma, não vislumbro os requisitos para a concessão da medida pleiteada, portanto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Dispenso as informações do Juízo de primeiro grau, já que os autos são eletrônicos. Intimem-se os agravados para apresentarem as contrarrazões. Rio de janeiro, (data da assinatura eletrônica). DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juíza Relatora

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