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TJSP · Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível
Processo 0002821-37.2025.8.26.0604 (processo principal 1004201-20.2021.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - José da Silva Gonçalves - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - - BANCO FICSA S/A - - BANCO CETELEM S.A. e outros - Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial que declarou a inexigibilidade de determinados contratos de empréstimo e condenou as instituições financeiras rés à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, determinando, de outro lado, que o autor restituísse os valores disponibilizados em sua conta em decorrência dos contratos declarados inexigíveis, ficando expressamente autorizada a compensação entre créditos e débitos. Os executados Banco BNP Paribas Brasil S.A., Banco C6 S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença. Regularmente intimado para se manifestar, o exequente apresentou petição na qual se limitou a requerer o prosseguimento da execução em relação às corrés reveles e a impugnar genericamente as insurgências apresentadas, sem enfrentar de forma específica os fundamentos deduzidos pelos impugnantes. É o relatório. Decido. Com efeito, embora sustente a observância dos parâmetros fixados no título executivo e a impossibilidade de rediscussão da matéria acobertada pela coisa julgada, o exequente não rebate concretamente os documentos, os demonstrativos de cálculo e os elementos probatórios apresentados pelos executados, tampouco enfrenta as alegações relacionadas aos valores disponibilizados em sua conta bancária, aos critérios de compensação expressamente previstos na sentença ou à existência de cumprimento de sentença paralelo suscitada pelo Banco C6 S.A. A sentença exequenda não estabeleceu responsabilidade solidária entre as instituições financeiras rés, tampouco afastou a necessidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao autor em decorrência dos contratos declarados inexigíveis. Ao contrário, determinou expressamente a compensação entre os valores indevidamente descontados e aqueles creditados em favor da parte autora, de modo a evitar enriquecimento sem causa (fl. 27). Todavia, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pelo exequente apura valor global em face de todos os executados, sem individualizar os valores atribuídos a cada instituição financeira e sem demonstrar, de forma discriminada, a observância da compensação determinada no título executivo. Em outras palavras, os cálculos apresentados não permitem aferir qual o efetivo montante exigido de cada executado, nem verificar se foram adequadamente considerados os valores eventualmente disponibilizados ao autor por cada instituição financeira, circunstância que inviabiliza o controle da exatidão do débito executado. Assim, assiste razão aos impugnantes ao alegarem excesso de execução, porquanto a cobrança foi formulada em desconformidade com os limites objetivos do título executivo judicial, que não reconheceu solidariedade entre os corréus e impôs a apuração individualizada das obrigações decorrentes de cada relação contratual, com a correspondente compensação dos valores disponibilizados ao exequente. Merece especial destaque a situação do Banco C6 S.A. É que, além de apontar excesso de execução, a instituição financeira noticia a existência do cumprimento de sentença nº 0003829-83.2024.8.26.0604, por ela ajuizado em razão do mesmo título executivo judicial, sustentando que, após a compensação determinada na sentença, remanesceria saldo em seu favor. Embora tais alegações demandem análise à vista de memória de cálculo adequada e individualizada, a circunstância reforça a inadequação do demonstrativo apresentado pelo exequente, uma vez que impede a aferição da efetiva existência de crédito em seu favor e evidencia o risco de sobreposição de cobranças decorrentes da mesma relação obrigacional. Dessa forma, impõe-se o acolhimento das impugnações, a fim de que seja apresentada nova memória de cálculo compatível com os parâmetros fixados no título executivo. Diante do exposto, ACOLHO as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas por Banco BNP Paribas Brasil S.A., Banco C6 S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., para reconhecer o excesso de execução. Determino que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória de cálculo individualizada em relação a cada executado, observando rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, em especial: a) a inexistência de condenação solidária entre as instituições financeiras; b) a apuração individualizada dos valores descontados em relação a cada contrato; c) a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao autor por cada instituição financeira; d) a discriminação do valor final exigido de cada executado. Com a juntada dos novos cálculos, intimem-se os executados para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem condenação em honorários nesta oportunidade, diante da necessidade de prosseguimento do incidente para apuração do valor efetivamente devido. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ADEMILSON EVARISTO (OAB 360056/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUANA MERMEJO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 268278/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
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