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0002820-91.2025.8.16.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Jaguapitã · Conclusão

    Autos nº 000002820-91.2025.8.16.0099 SENTENÇA 1. Relatório: O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de ODAIR FREDIANI JUNIOR como incurso nas disposições do art. 33, caput (2º FATO), e 35, caput (1º FATO), ambos da Lei n.º 11.343/2006, e do art. 307, caput do Código Penal (3º FATO), todos na forma do art. 69 do Código Penal; a denunciada ELOIZA LUCIA PEREIRA nas disposições do art. 33, caput (2º FATO), e 35, caput (1º FATO), ambos da Lei n.º 11.343/2006; e o denunciado FELIPE FERREIRA ANTONIO nas disposições do art. 33, caput (2º FATO), e 35, caput (1º FATO), ambos da Lei n.º 11.343/2006, e do art. 329, caput do Código Penal (4º FATO), todos na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo consta da exordial acusatória: 1º FATO “No dia 22 de dezembro de 2025, entre as 19h00min e as 20h00min, na residência localizada na Rua Goias, n.º 131, Centro, CEP 86610000, na cidade e comarca de Jaguapitã/PR, os denunciados ODAIR FREDIANI JUNIOR, ELOIZA LUCIA PEREIRA, FELIPE FERREIRA ANTONIO e outra mulher ainda não suficientemente identificada, todos agindo com consciência e vontade, associaram-se para o fim de praticar o delito de tráfico de drogas, descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Consoante informações previamente recebidas pela Polícia Civil, o denunciado FELIPE FERREIRA ANTONIO, vulgarmente conhecido como “FELIPE CADEIRANTE”, receberia, no referido local, substâncias entorpecentes de outro indivíduo conhecido pelos vulgos “LEITÃO” ou “GABARITO”, posteriormente identificado como o denunciado ODAIR FREDIANI JUNIOR, com a finalidade de comercialização ilícita. Na data dos fatos, o denunciado ODAIR FREDIANI JUNIOR, acompanhado de uma mulher ainda não identificada, deslocou-se até a residência do denunciado FELIPE e de sua convivente ELOIZA, trazendo consigo uma mochila contendo substâncias entorpecentes destinadas à mercancia no local. Na mesma oportunidade, durante a ação policial, foram localizadas outras drogas no interior da residência, bem como diversos objetos típicos da atividade de tráfico, que serão detalhadamente descritos no 2º FATO.”2º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, os denunciados ODAIR FREDIANI JUNIOR, ELOIZA LUCIA PEREIRA, FELIPE FERREIRA ANTONIO, e outra mulher ainda não suficientemente identificada, agindo com liame subjetivo e unidade de propósitos, com consciência e vontade, traziam consigo e guardavam, para posterior entrega e consumo de terceiros, 01 (uma) porção da substância conhecida como ‘haxixe’ pesando 0,044 quilogramas, extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocanabinol; 02 (duas) porções de cocaína (`benzoilmetilecgonina´), na forma de ‘crack’, pesando 0,0015 quilogramas; 01 (uma) porção da substância conhecida como ‘maconha’ pesando 0,422 quilogramas, extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocanabinol ’; e 01 (uma) porção da substância conhecida como ‘maconha’ pesando 0,242 quilogramas, extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocanabinol’, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, boletim de ocorrência de mov. 1.25, autos de exibição e apreensão de movs. 1.18 e 1.22, fotografia de mov. 1.27 e auto de constatação provisória da droga de mov. 1.24. Ressalta-se que as referidas substâncias entorpecentes são capazes de determinar dependência física ou psíquica, sendo de uso proscrito em todo território nacional pelas Listas “F”, “F1” e “F2” da Portaria n. 344, de 12 de maio de 1988 da Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (atualizada pela RDC n. 7/2009 – ANVISA/MS) No curso da diligência desencadeada pela Polícia Civil, após prévias informações acerca da prática de tráfico de drogas no local, os policiais inicialmente abordaram o denunciado ODAIR FREDIANI JUNIOR, que acabara de ingressar no imóvel portando uma mochila, ocasião em que, após revista, foram encontradas em seu interior as porções de ‘haxixe’, ‘crack’ e ‘maconha’, bem como objetos que indicavam a traficância, mais especificamente: diversas embalagens plásticas pequenas, 01 (um) rolo de saco plástico, 01 (um) rolo de plástico filme, 01 (um) caderno pequeno de capa vermelha e R$ 304,00 (trezentos e quatro) reais, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.21. Na sequência da ação policial, prosseguindo-se nas buscas no interior da residência, especialmente em um dos quartos do imóvel, foi localizada mais uma porção de ‘maconha’, além de mais embalagens e objetos relacionados ao comércio ilícito de drogas, quais sejam, embalagens plásticas em pacotes e avulsas e diversas cartelas de adesivos do personagem Bart Simpson, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.20.3º FATO “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos anteriores, o denunciado ODAIR FREDIANI JUNIOR, com consciência e vontade, atribuiu-se falsa identidade, dizendo chamar-se RICARDO GALVÃO OLIVEIRA, com finalidade de obter vantagem em proveito próprio, qual seja, deixar de responder a processo criminal, conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, boletim de ocorrência de mov. 1.25 e termos de declaração de movs. 1.4 e 1.8”. 4º FATO “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos anteriores, o denunciado FELIPE FERREIRA ANTONIO, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, resistindo a prisão realizada pelo Delegado de Polícia, por meio de ameaça de morte e de tentativa de agressões físicas, sendo necessário que um dos policiais militares que estava no local se utilizasse de espargidor (spray de pimenta), conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, boletim de ocorrência de mov. 1.25 e termos de declaração de movs. 1.4 e 1.8.” O Inquérito Policial é composto pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimentos, termos de interrogatórios, auto de exibição e apreensão, auto de constatação de droga, notas de culpa, prontuário médico, imagens, vídeos, laudo toxicológico definitivo e relatório da autoridade policial (mov. 1.1/1.33 e 62.1/62.14, 70.1/70.3). Os acusados Eloíza Lúcia Pereira, Felipe Ferreira Antônio e Odair Frediani Junior foram autuados em flagrante delito em 23/12/2025, oportunidade em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (mov.37/39). Com relação à acusada Erica Tchopko, foi decretada sua prisão preventiva, conforme decisão nos autos de medida cautelar nº 0002827- 83.2025.8.16.0099. A denúncia foi oferecida em 26/12/2025 (mov. 50.1), ocasião em que foi determinada a notificação dos acusados para oferecimento de defesa prévia (mov. 55.1). Posteriormente, em 30/12/2025, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, para o fim de incluir a acusada Erica Tchopko (mov. 71.1). Assim narra a denúncia: 1º FATO“No dia 22 de dezembro de 2025, entre as 19h00min e as 20h00min, na residência localizada na Rua Goias, n.º 131, Centro, CEP 86610000, na cidade e comarca de Jaguapitã/PR, os denunciados ODAIR FREDIANI JUNIOR, ELOIZA LUCIA PEREIRA, FELIPE FERREIRA ANTONIO e ERICA TCHOPKO, todos agindo com consciência e vontade, associaram- se para o fim de praticar o delito de tráfico de drogas, descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Consoante informações previamente recebidas pela Polícia Civil, o denunciado FELIPE FERREIRA ANTONIO, vulgarmente conhecido como “FELIPE CADEIRANTE”, receberia, no referido local, substâncias entorpecentes de outro indivíduo conhecido pelos vulgos “LEITÃO” ou “GABARITO”, posteriormente identificado como o denunciado ODAIR FREDIANI JUNIOR, com a finalidade de comercialização ilícita. Na data dos fatos, o denunciado ODAIR FREDIANI JUNIOR, acompanhado da denunciada ERICA TCHOPKO, conduta do veículo Ford/Fiesta Flex, de placas AYQ1783, cor prata, deslocou-se até a residência do denunciado FELIPE e de sua convivente ELOIZA, trazendo consigo uma mochila contendo substâncias entorpecentes destinadas à mercancia no local. Na mesma oportunidade, durante a ação policial, foram localizadas outras drogas no interior da residência, bem como diversos objetos típicos da atividade de tráfico, que serão detalhadamente descritos no 2º FATO.” 2º FATO “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, os denunciados ODAIR FREDIANI JUNIOR, ELOIZA LUCIA PEREIRA, FELIPE FERREIRA ANTONIO e ERICA TCHOPKO, agindo com liame subjetivo e unidade de propósitos, com consciência e vontade, traziam consigo e guardavam, para posterior entrega e consumo de terceiros, 01 (uma) porção da substância conhecida como ‘haxixe’ pesando 0,044 quilogramas, extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocanabinol; 02 (duas) porções de cocaína (`benzoilmetilecgonina´), na forma de ‘crack’, pesando 0,0015 quilogramas; 01 (uma) porção da substância conhecida como ‘maconha’ pesando 0,422 quilogramas, extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocanabinol’; e 01 (uma) porção da substância conhecida como ‘maconha’ pesando 0,242 quilogramas, extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, em cuja composição encontra- se a substância entorpecente ‘tetrahidrocanabinol’, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, boletim de ocorrência de mov. 1.25, autos de exibição e apreensão de movs.1.18 e 1.22, fotografia de mov. 1.27 e auto de constatação provisória da droga de mov. 1.24.Ressalta-se que as referidas substâncias entorpecentes são capazes de determinar dependência física ou psíquica, sendo de uso proscrito em todo território nacional pelas Listas “F”, “F1” e “F2” da Portaria n. 344, de 12 de maio de 1988 da Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (atualizada pela RDC n. 7/2009 – ANVISA/MS). No curso da diligência desencadeada pela Polícia Civil, após prévias informações acerca da prática de tráfico de drogas no local, os policiais inicialmente abordaram o denunciado ODAIR FREDIANI JUNIOR, que acabara de ingressar no imóvel portando uma mochila, ocasião em que, após revista, foram encontradas em seu interior as porções de ‘haxixe’, ‘crack’ e ‘maconha’, bem como objetos que indicavam a traficância, mais especificamente: diversas embalagens plásticas pequenas, 01 (um) rolo de saco plástico, 01 (um) rolo de plástico filme, 01 (um) caderno pequeno de capa vermelha e R$ 304,00 (trezentos e quatro) reais, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.21. ERICA, por sua vez, conseguiu se evadir, razão pela qual não foi abordada pelos policiais. Na sequência da ação policial, prosseguindo-se nas buscas no interior das residências de FELIPE e ELOISA, especialmente em um dos quartos do imóvel, foi localizada mais uma porção de ‘maconha’, além de mais embalagens e objetos relacionados ao comércio ilícito de drogas, quais sejam, embalagens plásticas em pacotes e avulsas e diversas cartelas de adesivos do personagem Bart Simpson, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.20.” 3º FATO “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos anteriores, o denunciado ODAIR FREDIANI JUNIOR, com consciência e vontade, atribuiu-se falsa identidade, dizendo chamar-se RICARDO GALVÃO OLIVEIRA, com finalidade de obter vantagem em proveito próprio, qual seja, deixar de responder a processo criminal, conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, boletim de ocorrência de mov. 1.25 e termos de declaração de movs. 1.4 e 1.8.” 4º FATO “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos anteriores, o denunciado FELIPE FERREIRA ANTONIO, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, resistindo a prisão realizada pelo Delegado de Polícia, por meio de ameaça de morte e de tentativa de agressões físicas, sendo necessário que um dos policiais militares que estava no local se utilizasse de espargidor (spray de pimenta), conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, boletim de ocorrência de mov. 1.25 e termos de declaração de movs. 1.4 e 1.8.”O aditamento à denúncia foi recebido em 30/12/2025 (mov. 76.1). Laudo toxicológico acostado ao mov. 120.1. Os acusados foram devidamente notificados, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006 (movs. 81.2, 82.2, 83.2 e 90.1). A ré Erica Tchopko apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, na qual alegou preliminar de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e nulidade da abordagem policial ante a ausência de cientificação do direito ao silêncio (mov. 106.1). Instado, o Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito, sob o argumento de que não houve qualquer irregularidade na abordagem policial, bem como estão presentes indícios de autoria e materialidade necessários para o oferecimento da denúncia. Por sua vez, os réus Felipe Ferreira Antonio, Eloiza Lucia Pereira e Odair Frediani Junior apresentaram resposta à acusação por meio de defensora constituída, nas quais não alegaram quaisquer preliminares ou hipóteses de absolvição sumária, resguardando-se ao direito de se manifestar quanto ao mérito da causa ao final da instrução processual, quando da apresentação de alegações finais. Requereu a oitiva de três testemunhas e das mesmas testemunhas arroladas na denúncia (movs. 126.1, 127.1 e 128.1) As preliminares foram rejeitadas e, ausentes hipóteses de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 09/03/2026 e o feito foi saneado, sendo incluso em pauta de instrução e julgamento (mov. 136.1). Sobreveio pedido formulado pela defesa da acusada Erica Tchopko em que requer: a) a suspensão do feito e a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP, para correta aferição da imputabilidade penal da acusada diante de indícios de comprometimento de sua higidez mental; b) no mérito, a absolvição sumária, nos termos do art. 397, II e III, do CPP, diante da manifesta atipicidade da conduta e da ausência de suporte probatório mínimo; c) como não se concorda com a manutenção da prisão, requer a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ante a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a demonstração de comportamento colaborativo da ré; e, por fim, d) caso este juízo entenda necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, a fim de que ela responda em liberdade, posto que se mostram suficientes e proporcionais ao caso (mov. 230.1). Os pedidos foram indeferidos nos termos da decisão de mov. 239.1. Aberta a instrução criminal, em 30/04/2026 colheu-se o depoimento de duas testemunhas.Ao mov. 328.1 consta o deferimento da prova quanto ao aproveitamento dos interrogatórios (movs. 1.10 e 99.3) produzidos no bojo dos autos 0002835-60.2025.8.16.0099. Em audiência de continuação, realizada em 15/05/2026, colheu-se o depoimento de uma testemunha, três informantes e, ao final, procedeu-se ao interrogatório dos acusados (mov. 326/328). Posteriormente, os pedidos formulados pela defesa das acusadas Erica e Eloiza quanto à revogação da prisão preventiva foram indeferidos (mov. 332.1). Não havendo novos requerimentos, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, a instrução processual foi encerrada. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou alegações finais orais (mov. 326.11), postulando a parcial procedência da pretensão punitiva contida na inicial acusatória, com a consequente condenação dos acusados nas sanções descritas na denúncia quanto ao crime de tráfico de drogas, falsa identidade e resistência, por restar comprovada a autoria e materialidade das condutas. Já com relação ao crime de associação ao tráfico, pleiteou sejam os acusados absolvidos das sanções impostas na denúncia, visto que ausentes provas quanto à individualização da conduta dos acusados, além da estabilidade e permanência. Ao final, teceu considerações sobre a dosimetria da pena. Em alegações finais, as defesas de Erica Tchopko, Odair Frediani Junior, Felipe Ferreira Antonio e Eloiza Lucia Pereira suscitaram, em linhas gerais, teses de nulidade da prova e de insuficiência probatória. Sustentaram que o ingresso policial na residência onde ocorreram as apreensões foi realizado sem mandado judicial, sem consentimento válido dos moradores e sem a existência de fundadas razões que justificassem a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, requerendo o reconhecimento da ilicitude da diligência e a exclusão de todas as provas dela decorrentes, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Também alegaram quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes e demais objetos apreendidos, defendendo a impossibilidade de utilização da prova material produzida nos autos. A defesa de Erica, ainda, postulou a nulidade de seu interrogatório policial por ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e por ter sido ouvida sob efeito de entorpecentes, enquanto a defesa de Odair requereu o reconhecimento da nulidade e da imprestabilidade de sua suposta confissão extrajudicial. No mérito, todas as defesas requereram a absolvição dos acusados quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), destacando a ausência de prova de vínculo estável e permanente entre os corréus, inclusive em consonância com o pedido absolutório formulado pelo próprio Ministério Público.Também pleitearam a absolvição pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), sustentando que não há elementos probatórios suficientes para demonstrar a prática de mercancia de entorpecentes, a posse das drogas apreendidas ou a participação efetiva dos acusados na atividade criminosa, invocando o princípio do in dubio pro reo. Especificamente, a defesa de Odair também requereu sua absolvição quanto ao delito de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), alegando ausência de prova do dolo necessário à configuração do crime. Já a defesa de Felipe postulou absolvição pelo crime de resistência (art. 329 do Código Penal), afirmando não ter sido demonstrada a prática de violência ou grave ameaça contra os agentes públicos. Por fim, todas as defesas requereram a revogação das prisões preventivas, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A defesa de Eloiza pediu, ainda, a concessão de prisão domiciliar em razão de possuir filho menor de 12 anos sob seus cuidados, enquanto a defesa de Felipe formulou pedido semelhante em razão de sua condição de pessoa com deficiência física. Subsidiariamente, para a hipótese de condenação, todas as defesas requereram a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento de circunstâncias desfavoráveis pretendidas pela acusação, a aplicação de causas de diminuição de pena cabíveis, a fixação de regime inicial mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. Em atenção ao contraditório, o Ministério Público se manifestou pela rejeição das preliminares arguidas (mov. 371.1). Atualizados os antecedentes criminais dos acusados aos mov. 363.1 a 366.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público, a fim de apurar a responsabilidade criminal dos réus pelas supostas práticas delituosas descritas nos artigos 35, 33, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006 e 307 e 329, caput ambos do Código Penal. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício da ação penal, notadamente legitimidade,interesse processual e justa causa, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. Passo à análise das preliminares arguidas. 2.1. Das preliminares: I. Da preliminar de nulidade por alegada violação à inviolabilidade domiciliar. A defesa de todos os acusados suscita, em sede preliminar, a nulidade das provas produzidas a partir do ingresso dos agentes estatais na residência onde ocorreram as apreensões, sustentando que a diligência teria sido realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido dos moradores, em afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que, após a prisão em flagrante dos acusados, os autos foram imediatamente submetidos à apreciação judicial, ocasião em que este Juízo analisou a legalidade da custódia, nos termos do art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, homologando o flagrante e convertendo a prisão em preventiva (mov. 37.1). Já naquele momento não foi constatada qualquer irregularidade apta a macular a atuação policial ou a comprometer a validade dos elementos informativos colhidos. Da mesma forma, durante toda a instrução processual não emergiu qualquer circunstância concreta capaz de evidenciar abuso de autoridade, desvio de finalidade ou ingresso arbitrário no imóvel. A prova oral produzida em juízo, especialmente os depoimentos prestados pelos policiais civis e militares responsáveis pela diligência, revelou-se coerente, harmônica e convergente quanto à existência de fundadas razões para a atuação estatal. As testemunhas relataram que já havia informações prévias apontando o local como ponto de comercialização de entorpecentes, circunstância reforçada por denúncias anteriormente recebidas pelos órgãos de segurança pública. Além disso, restou demonstrado que o Delegado de Polícia visualizou o momento em que o acusado Odair Frediani Junior chegou à residência portando uma mochila, na companhia da corré Erica Tchopko, fato que corroborava as informações previamente obtidas no sentido de que ele seria responsável pelo fornecimento de substâncias entorpecentes ao acusado Felipe, morador do imóvel. Diante desse contexto fático, os agentes policiais passaram a monitorar a movimentação dos investigados, logrando êxito em abordar Odair naposse de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, além de objetos comumente associados à mercancia ilícita de drogas. Foram apreendidas 01 (uma) porção de haxixe, pesando aproximadamente 0,044 kg, 02 (duas) porções de crack, totalizando cerca de 0,0015 kg, e 01 (uma) porção de maconha, pesando aproximadamente 0,422 kg, bem como quantias em dinheiro fracionado, embalagens plásticas, sacos do tipo zip-lock e adesivos utilizados para acondicionamento e distribuição dos entorpecentes. Nesse cenário, verifica-se que o ingresso no imóvel não decorreu de mera intuição subjetiva ou denúncia anônima isoladamente considerada, mas de um conjunto de circunstâncias objetivas e concretas que indicavam a prática de crime de tráfico de drogas. Cumpre ressaltar que o tráfico de drogas, na modalidade de guardar, trazer consigo ou ter em depósito substâncias entorpecentes para fins de comercialização, constitui crime de natureza permanente. Nessas hipóteses, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, autorizando o ingresso em domicílio independentemente de prévia expedição de mandado judicial, desde que existam fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicando a ocorrência da prática criminosa no interior da residência. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE n.º 603.616 (Tema 280 da Repercussão Geral), firmou orientação no sentido de que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, é legítima quando amparada por fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a situação de flagrante delito. No mesmo sentido: “Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ter em depósito, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime.” (STF, HC 212.209 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21.03.2022) realces não originais Ainda: “Nos crimes de natureza permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para a entrada forçada na residência do acusado, desde que a ação esteja amparada em fundadasrazões.” (STF, HC 222.948 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 19.06.2023) realces não originais Nesse contexto, a versão apresentada pelos agentes públicos mostra-se plenamente compatível com os demais elementos de prova produzidos nos autos, inexistindo qualquer evidência de que a diligência tenha sido realizada de forma arbitrária ou em desrespeito à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Ademais, é pacífico o entendimento de que os depoimentos prestados por policiais constituem meio de prova idôneo e apto à formação do convencimento judicial, sobretudo quando coerentes entre si e em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na hipótese em análise. Cumpre reforçar que a aferição das fundadas razões deve considerar as circunstâncias objetivamente conhecidas pelos agentes antes do ingresso no imóvel, não sendo juridicamente admissível utilizar a posterior localização dos entorpecentes como fundamento retroativo para legitimar a diligência. No caso concreto, porém, a atuação policial estava previamente amparada por informações anteriores acerca da prática de tráfico naquele endereço, pela indicação específica de que Odair, conhecido como “Leitão” ou “Gabarito”, forneceria drogas a Felipe, e pela constatação direta, pelo Delegado de Polícia, da chegada de Odair ao imóvel na companhia de Erica, portando mochila, em contexto compatível com a dinâmica anteriormente noticiada. Tais elementos, considerados conjuntamente, ultrapassam a mera suspeita subjetiva e configuram fundadas razões aptas a justificar a atuação policial. Ressalte-se, ainda, que a legalidade da diligência não decorre da simples natureza permanente do crime de tráfico, nem depende, no caso, da controvertida alegação de consentimento do morador. A natureza permanente das condutas de guardar ou ter em depósito substância entorpecente apenas autoriza a incidência da exceção constitucional do flagrante delito quando previamente presentes elementos concretos indicativos da ocorrência do crime no interior da residência, o que se verificou na hipótese. Assim, demonstrada a existência de justa causa antecedente ao ingresso, não há falar em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, tampouco em ilicitude derivada das provas posteriormente obtidas. Por tais fundamentos, inexistindo violação à inviolabilidade domiciliar ou ilicitude das provas obtidas, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pelas defesas. ii. Da preliminar de violação da cadeia de custódia.As defesas dos acusados Odair Frediani Junior, Eloiza Lucia Pereira e Felipe Ferreira Antônio, suscitam, em sede preliminar, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia dos elementos probatórios apreendidos, sustentando, em síntese, a ausência de documentação completa acerca das etapas de identificação, acondicionamento, guarda, transporte e processamento dos vestígios, bem como a inexistência de registros audiovisuais da diligência e supostas divergências nos depoimentos dos agentes públicos a respeito do local exato em que os entorpecentes teriam sido encontrados. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Embora os artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal estabeleçam procedimentos voltados à preservação da cadeia de custódia, a inobservância de determinada formalidade não implica, por si só, a nulidade da prova, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo ou de comprometimento da autenticidade e integridade do material apreendido. No caso dos autos, inexistem elementos que indiquem adulteração, contaminação, substituição ou extravio dos entorpecentes arrecadados. Ao contrário, as substâncias foram regularmente apreendidas, encaminhadas à autoridade policial competente e submetidas aos exames periciais cabíveis, que confirmaram sua natureza ilícita. As divergências apontadas pela defesa dizem respeito a aspectos secundários relacionados à localização exata do material no imóvel, não sendo aptas a infirmar a regularidade da apreensão ou a rastreabilidade dos vestígios. Do mesmo modo, a ausência de registros fotográficos ou audiovisuais da diligência não constitui requisito legal de validade da prova. Assim, não há qualquer elemento concreto que permita concluir pela ruptura da cadeia de custódia ou pela perda da confiabilidade do material examinado. Dessa forma, ausente demonstração de efetivo prejuízo à defesa ou de comprometimento da autenticidade dos vestígios, rejeito a preliminar de quebra da cadeia de custódia suscitada pela defesa. iii. Da preliminar de nulidade do interrogatório extrajudicial da acusada Erica Tchopko decorrente da ausência do ‘Aviso de Miranda’. A defesa suscita a nulidade do inquérito policial ao argumento de que a acusada não teria sido formalmente advertida acerca do direito ao silêncio e do direito à assistência por advogado quando da sua abordagem policial, além de se encontrar em situação de drogadição quanto da colheita do seu interrogatório extrajudicial. A preliminar não merece acolhimento.Inicialmente, cumpre destacar que o inquérito policial possui natureza inquisitiva e caráter meramente informativo, em que o contraditório é diferido, destinando-se à colheita de elementos para subsidiar a formação da opinio delicti, não se confundindo com a fase processual, na qual se desenvolvem plenamente o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, eventuais irregularidades verificadas na investigação preliminar não acarretam, automaticamente, a nulidade da ação penal subsequente, sobretudo quando ausente demonstração de repercussão concreta sobre a validade dos atos processuais posteriores. No caso em exame, da oitiva do interrogatório da acusada ao mov. 62.13 verifica-se que esta foi expressamente advertida dos seus direitos ao silêncio e à assistência por advogado. Ainda que se admitisse a ocorrência da irregularidade apontada pela defesa, consistente na ausência de advertência expressa acerca do direito ao silêncio e à assistência de advogado durante os atos investigativos, tal circunstância configuraria hipótese de nulidade relativa, sujeita à demonstração de efetivo prejuízo à parte que a suscita. O ordenamento processual penal adota o princípio segundo o qual não se declara nulidade sem a comprovação de prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL . FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. "AVISO DE MIRANDA". AUSÊNCIA DE PREJUÍZO . DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA VIA ELEITA. MULTIREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO . IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus . 2. A teor do art , 244 do CPP, a buscapessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Na espécie, a busca policial se deu de forma legal, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria escondendo algo na sacola plástica que carregava (balança de precisão, 119,25g de maconha e a quantia de R$ 587,00), revelado pelo seu comportamento excessivamente nervoso e pelo fato de ser conhecido pelo envolvimento com o tráfico de drogas na região. 3 . Quanto ao "aviso de Miranda" (advertência dos policiais quanto ao direito constitucional ao silêncio), o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016). No caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que o paciente, quando de seu interrogatório na fase policial, manifestou o desejo de falar somente em juízo, bem como suas declarações extrajudiciais não foram utilizadas como fundamento único para condenação, o que afasta o reconhecimento da nulidade apontada . 4. Em relação ao pedido de desclassificação da conduta, o tema não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático- probatório dos autos, o que inviável na sede mandamental. 5. Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art . 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.(HC 557.198/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020) 6 . Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 614339 SP 2020/0245151-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) Assim, a invalidação de ato processual exige a demonstração concreta de lesão às garantias da defesa, não sendo suficiente a mera alegação genErica de inobservância formal. Na hipótese dos autos, a defesa limitou-se a sustentar a existência da irregularidade, sem indicar de que forma a alegada omissão comprometeu o exercício do direito de defesa ou influenciou o resultado da persecução penal. Nãohouve demonstração de que as declarações prestadas na fase investigativa tenham sido obtidas mediante coação, tampouco de que constituam o único elemento de suporte da acusação. Além disso, o conteúdo produzido na fase inquisitorial foi submetido ao crivo do contraditório judicial, oportunidade em que a defesa pôde impugnar os elementos informativos coligidos, produzir provas em sentido contrário e exercer integralmente as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal. Dessa forma, inexistindo comprovação de prejuízo concreto decorrente da alegada ausência de advertência aos investigados, não há falar em reconhecimento da nulidade postulada. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. iv. Da preliminar de nulidade da confissão extrajudicial do acusado Odair Frediani Junior e da impossibilidade de sua utilização como elemento incriminador. Pleiteia, a defesa do acusado Odair Frediani Junior, por fim, o reconhecimento da nulidade da confissão extrajudicial de Odair, sob o argumento de que não teria sido oportunizado de forma adequada o exercício do direito ao silêncio. Sustentou, ainda, que o acusado prestou declarações sob efeito de álcool e substâncias entorpecentes, além de se encontrar emocionalmente abalado e pressionado pela possibilidade de responsabilização de terceiros. Alegou, ao final, que a confissão não seria voluntária nem confiável, bem como que não estaria amparada por elementos probatórios independentes, razão pela qual requereu sua desconsideração como elemento incriminador e sua exclusão da formação da convicção judicial. Não merece acolhimento a preliminar defensiva de nulidade da confissão extrajudicial prestada pelo acusado Odair na fase inquisitorial. Isso porque, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica- se que foram observadas as garantias constitucionais e legais inerentes ao ato de interrogatório policial. Consta que a autoridade policial cientificou o investigado acerca de seus direitos, notadamente o direito ao silêncio e à assistência por advogado, em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. O simples fato de não haver registro expresso de indagação específica quanto ao desejo de exercer o direito ao silêncio não conduz, por si só, ao reconhecimento da invalidade do ato, sobretudo quando demonstrado que o investigado foi previamente informadoda existência dessa prerrogativa e, de forma espontânea, optou por prestar declarações acerca dos fatos investigados. Não se verifica, ainda, qualquer elemento concreto apto a evidenciar coação física ou moral, constrangimento ilegal ou violação efetiva às garantias fundamentais do acusado durante a realização do interrogatório. O contexto retratado nos autos revela que o investigado foi regularmente advertido de seus direitos e, em seguida, apresentou sua versão dos acontecimentos, inexistindo demonstração objetiva de que sua manifestação de vontade tenha sido obtida mediante vício capaz de comprometer a higidez do ato. Igualmente não prospera a alegação de que o estado de embriaguez ou o suposto consumo de substâncias entorpecentes pelo acusado seriam circunstâncias aptas a macular a validade das declarações prestadas. Embora Odair afirme ter ingerido bebida alcoólica e feito uso de drogas antes da abordagem policial, não há qualquer elemento técnico ou prova idônea demonstrando que, no momento do interrogatório, estivesse privado de sua capacidade de compreensão, discernimento ou autodeterminação. Da mesma forma, não foi constatada situação de inimputabilidade, ainda que parcial, nem qualquer comprometimento cognitivo de intensidade suficiente para invalidar o ato praticado. Ressalte-se que a eventual ingestão voluntária de álcool ou substâncias entorpecentes, desacompanhada de prova efetiva de incapacidade mental relevante, não possui o condão de, automaticamente, tornar ilícitas ou imprestáveis as declarações colhidas pela autoridade policial. Inexistindo, portanto, demonstração concreta de prejuízo à compreensão do investigado acerca do significado e das consequências de suas declarações, não há falar em nulidade. Também não se verifica suporte probatório para a tese de que a confissão teria sido prestada exclusivamente em razão de pressão psicológica exercida pelos agentes estatais. As alegações defensivas encontram-se amparadas apenas na versão apresentada pelo próprio acusado, desacompanhadas de outros elementos probatórios capazes de evidenciar a ocorrência de constrangimento ilegítimo ou de induzimento indevido à autoincriminação. Ainda que formalmente admissível a declaração extrajudicial, sua utilização deverá observar a orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.123.334/MG, não podendo a confissão extrajudicial, por si ou em conjunto com outros elementos, constituir fundamento probatório da condenação, sem prejuízo de sua utilização como meio de obtenção de outras provas.Assim, ausente demonstração de violação às garantias constitucionais do investigado, inexistente prova de incapacidade cognitiva decorrente de embriaguez ou uso de entorpecentes, bem como não sendo a confissão extrajudicial o único elemento considerado na análise dos fatos, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, reconhecendo a regularidade do interrogatório policial e a possibilidade de valoração das declarações prestadas, em conjunto com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nessa conjuntura, atestam-se existentes os pressupostos processuais de existência e validade (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial), razão pela qual passo à análise meritória. 2.2. Do mérito: Passo, inicialmente, à transcrição dos depoimentos colhidos em Juízo. Em juízo, a testemunha André Ribeiro Leite, narrou que (mov. 251.1): “ que é Delegado de Polícia; que a investigação se iniciou a respeito de um indivíduo que o depoente estava tentando identificar há alguns meses, conhecido popularmente como "Leitão"; que a Polícia Militar, em certa ocasião, efetuou a abordagem desse indivíduo, registrando um boletim de ocorrência e tirando uma foto; que, ao tentar identificá-lo, o indivíduo se identificou como Ricardo Galvão Oliveira; que o depoente passou meses tentando identificá-lo sem sucesso; que, poucos dias ou meses antes da ocorrência, recebeu informação de um informante colaborador de que a pessoa conhecida como "Gabarito" estaria traficando na cidade de Jaguapitã e forneceria drogas, especificamente cocaína, para o réu Felipe Ferreira Antônio, conhecido como Felipe Cadeirante, que residia no local da ocorrência; que já suspeitava e tinha informações de que "Gabarito" seria a mesma pessoa de "Leitão", mas não possuía sua identificação; que o informante colaborador forneceu informações sobre o possível endereço de residência e guarda de drogas de "Gabarito", e também apontou o endereço da ocorrência como local de tráfico de entorpecentes; que Felipe Cadeirante já era envolvido com tráfico e estaria continuando a traficar na residência onde morava com seu irmão e sua genitora, Andrea; que, no dia da ocorrência, o depoente, por hábito, passou pelo local após sair da delegacia para verificar movimentação ou colher informações; que, em frente ao local, viu o indivíduo cuja foto possuía e que foi confirmado pelo colaborador como "Leitão" e "Gabarito" (posteriormente identificado como o réu Odair Frediani Júnior), acompanhado da ré Erica, pessoa já condenada por tráfico de drogas, em um Ford Fiesta Prata apreendido na delegacia; que viu Erica Tchopko dirigindo o veículo, com o réu Odair como passageiro; que o veículo parou na frente da residência, e o depoente deu a volta para observar a movimentação; que, então, viu o réu Odair saindo do veículo com a ré Erica, ambos com uma mochila nas costas; que a pessoa que estava procurando estava no local, e a atitude deles, olhando o carro do depoente, deu a entender que estavam na posse de algo ilícito; que, diante disso, solicitou apoio da Polícia Militar, considerando a situação de flagrante delito pelas fundadas razões, incluindo a mochila nas costas e o envolvimento prévio dos indivíduos com tráfico; que a ré Erica Tchopko também já era envolvida e condenada por tráfico; que, com o apoio da Polícia Militar, abordou o imóvel e, em cerca de um a dois minutos, encontrou a mochila contendo maconha e haxixe; que deu voz de prisão ao réu Odair Frediani Júnior; que deram seguimento à verificação no interior da residência, em uma edícula nos fundos, onde estava Eloiza Lúcia Pereira eFelipe Ferreira Antônio; que Felipe Cadeirante também estava no local e se fez de desentendido; que a Polícia Militar entrou no quarto de Felipe Cadeirante, onde sua esposa varria, e localizou mais uma porção significativa de maconha; que deu voz de prisão a Felipe Cadeirante e sua esposa Eloiza Lúcia Pereira, em razão da droga encontrada no interior do quarto do casal; que Eloiza Lúcia Pereira reside no local, especificamente no quarto onde a droga foi encontrada; que, no momento da diligência, Felipe Cadeirante resistiu à prisão, não querendo ir para a delegacia; que Felipe Cadeirante ameaçou o depoente de morte; que, mesmo assim, o conduziram, juntamente com sua esposa, à delegacia; que, na delegacia, o réu Odair Frediani Júnior forneceu novamente o nome falso Ricardo Galvão Oliveira, como já havia feito em abordagem anterior da Polícia Militar; que o nome não foi encontrado em pesquisas nos sistemas policiais, apesar de ele fornecer local de nascimento (Minas Gerais), nome da mãe e data de nascimento; que suspeitaram de falsa identidade, e, após insistência de um policial militar, ele revelou seu nome verdadeiro, Odair Frediani Júnior; que, ao consultar o sistema, havia um mandado de prisão contra ele com uma condenação de 39 anos, que foi cumprido; que as denúncias indicavam um endereço específico, o mesmo local do flagrante, o que justificou o ingresso no domicílio; que não apenas o colaborador específico, mas também outras informações prévias indicavam a prática de narcotraficância nesse endereço, e que isso já ocorria há tempos; que, após o flagrante, o depoente representou por nova busca e apreensão no mesmo imóvel, onde encontraram mais drogas (41 gramas) no quarto do irmão de Felipe Cadeirante, guardadas no interior de um colchão, localizadas por um cão farejador, evidenciando a permanência da conduta criminosa; que na situação do flagrante, não utilizaram cão farejador por ser inviável; que, em relação ao imóvel, as denúncias recaíam sobre Felipe Cadeirante, residente no local, mas que Odair Frediani Júnior ("Gabarito") fornecia drogas de forma rotineira e não eventual para o imóvel na Rua Goiás, 131; que houve um lapso temporal de alguns dias entre a denúncia e o dia do flagrante, mas que as informações indicavam que o fornecimento ocorria em mais de uma oportunidade e não era uma situação eventual; que, em outro inquérito de homicídio (ocorrido em Guaraci em 2023), foi apreendido o aparelho celular de Maicon Evandro Marcondes Pereira ("Loureixo"), onde havia conversas que possivelmente envolviam "Gabarito" (com um perfil de WhatsApp com imagem de Buda), indicando que ele estaria captando terceiros para traficar para ele, o que demonstra uma prática não eventual; que essas informações sobre "Gabarito" eram anteriores à denúncia recebida, indicando que a situação já ocorria há meses e que já tentavam identificá-lo; que havia outro inquérito de tráfico em que um adolescente foi apreendido no mesmo veículo, o que corroborava que "Gabarito" traficava há bastante tempo, não sendo uma situação eventual; que a mochila estava na posse de Odair Frediani Júnior e, quando ingressaram no imóvel, ele já a havia largado em um canto, tentando dispensá-la; que, apesar da tentativa de descarte, a droga foi encontrada dentro da mochila esportiva (Nike ou Adidas); que a mochila foi apreendida, e Erica conduzia o veículo, com Odair Frediani Júnior como carona, transportando a droga; que se recorda de terem sido apreendidos aparelhos celulares, mas não se recorda da apreensão de dinheiro ou balança; que havia variedade de drogas, incluindo maconha, haxixe e uma pequena porção de crack; que a droga no quarto foi localizada pelo policial Romanow; que, no momento da chegada da polícia, Erica estava saindo do local e se evadiu antes que a droga fosse encontrada; que Odair Frediani Júnior assumiu a propriedade da droga encontrada na mochila, afirmando que era dele, mas não explicou o que fazia no local; que os moradores disseram que Erica era amiga deles, mas imagens mostram ela chegando e saindo com o carro, e que ela já estava em frente ao imóvel momentos antes de retornar com "Leitão", sugerindo que ela o esperava em algum ponto, o buscou e retornou com a mochila; que, por ter vindo junto com o indivíduo, o depoente representou pela prisão de Erica; que os residentes não souberam explicar claramente o que Odair Frediani Júnior fazia no local; que, em relação a Erica Tópico, relataram uma situação de amizade; que Erica havia dito que deu carona a Odair porque ele pediu, mas as imagens mostram que ela estava aguardando na residência, saiu e depois retornou com ele; que se recorda de Erica ter relatado, em interrogatório policial, que Felipe Cadeirante pagaria um valor a ela por esse transporte, embora não tenha certeza se foi formalmente registrado; que Erica não especificou o valor nem quantas corridas havia feito anteriormente; que não havia informações prévias de que Erica estaria traficando junto com "Gabarito" e os demais; que seu envolvimento foi constatado pelas circunstâncias da ocorrência naquele momento; que, sobre a droga na mochila, Odair assumiu ser dele; que, em relação à droga no quarto, Felipe Cadeirante e Eloiza Lúcia Pereira não apresentaram justificativa; que é difícil alegar desconhecimento da droga no quarto, onde residiam o casal e uma criança pequena; que Eloiza Lúcia Pereira não demonstrou surpresa aoencontrar a droga no quarto; que, ao ser questionada, ela alegou não saber de nada enquanto varria a frente do quarto; que o comportamento de Eloiza Lúcia Pereira era tranquilo, mais até que o de Felipe Cadeirante, o que indicava que ela sabia da presença da droga; que a quantidade de maconha era significativa, com uma porção pequena de haxixe; que na mochila havia praticamente um tablete de maconha (cerca de 500-600 gramas), já cortado; que no quarto também havia uma quantidade considerável de maconha, aproximadamente 400 a 600 gramas; que Odair simplesmente forneceu o nome Ricardo Galvão Oliveira, e, quando questionado sobre documentos, disse que não tinha; que na delegacia, ele novamente forneceu o mesmo nome falso, e, embora tenha dado nome da mãe e data de nascimento, não apresentou nenhum documento; que Felipe Cadeirante fez gestos agressivos na cadeira de rodas e travou-a com as mãos, oferecendo resistência à condução; que ele fez menção de agredir, e, embora não tenha efetivamente agredido, foi necessário o uso de spray de pimenta por um policial para contê-lo devido à sua agressividade; que havia informações de que outras pessoas estariam traficando com Odair Frediani Júnior, como "Alaor", que residia no mesmo local, mas posteriormente souberam que ele não estava mais lá; que também havia informações sobre Alessandra Gasparetti, mas diligências não encontraram nada que a vinculasse efetivamente ao tráfico; que Odair Frediani Júnior é uma pessoa estritamente envolvida com o tráfico de drogas, e a ocorrência foi a oportunidade para identificá-lo; que Felipe Cadeirante tinha um irmão que estava no local no dia da ocorrência, mas não sabe se residia lá na ocasião; que o imóvel consistia em uma casa principal de madeira e uma edícula nos fundos com um quarto separado, tudo no mesmo terreno; que havia acesso para um terreno baldio nos fundos, mas não exploraram essa área no dia da ocorrência; que a denúncia não era anônima, mas de um informante colaborador que se identificou na delegacia e relatou a situação de tráfico, afirmando que Felipe Cadeirante também traficava, recebendo e vendendo drogas; que não pode dar detalhes sobre o colaborador; que não se recorda se a colaboração foi documentada, pois não está mais lotado em Jaguapitã, mas que geralmente são feitos registros para dar seguimento às diligências; que a denúncia não chegou ao seu conhecimento através de um policial (APJ) mas o depoente que teve contato direto com o informante; que a informação não era específica sobre a forma de entrega (mochila) ou sobre a situação exata que ensejou o flagrante, mas havia informações genEricas de que o indivíduo traficava e que a residência recebia drogas para venda no varejo; que já havia passado em outros dias pelos endereços envolvidos, por hábito em situações de tráfico; que estava de carro e, ao passar em frente à casa, viu Erica dirigindo seu carro com Odair como passageiro, indo em direção à casa sobre a qual já tinha informações; que deu a volta, parou para observar e viu Erica entrando com Odair; que o irmão de Felipe Cadeirante também observou o carro por cima da grade, assim como Erica e Odair; que os envolvidos ficaram olhando o carro do depoente; que chamou a Polícia Militar para apoio imediatamente, pois era após o expediente e a situação exigia rapidez; que as informações indicavam que traficavam no local, mas não havia dados sobre a quantidade específica ou tipo de droga dentro da casa; que Odair Frediani Júnior estava trazendo droga consigo; que a droga foi identificada dentro da mochila após o ingresso na residência; que, para o depoente, a abordagem foi válida e a conduta dentro da legalidade, por se tratar de flagrante em crime permanente, com fundadas razões e informações prévias; que a decisão jurídica caberia à magistrada; que não gravou vídeo da abordagem ou da entrada na casa, mas obteve imagens do local que foram juntadas ao procedimento; que o imóvel possuía uma casa principal de madeira na frente e um quarto apartado nos fundos, em forma de edícula, tudo dentro do mesmo terreno; que Felipe Cadeirante autorizou o ingresso na residência, pensando que se tratava de verificação de tornozeleira eletrônica, mas mudou completamente de comportamento após a descoberta da droga; que não colheu autorização escrita de Felipe Cadeirante, pois não portava tal documento no carro e não foi registrado na situação; que a mochila estava fechada e a droga não estava visível do lado de fora; que Felipe Cadeirante possui dificuldade e mobilidade reduzida, mas consegue mexer as mãos; que ele fez gestos que davam a entender que iria agredir o depoente, e o ameaçou verbalmente, mas não o agrediu efetivamente; que, mesmo sem andar, é possível agredir, citando casos de cadeirantes presos por perseguição; que, ao entrar, já questionaram sobre a droga; que os envolvidos ficaram na parte externa do imóvel (garagem/área de serviço), e não dentro da casa principal; que a droga estava em uma área livre do imóvel, entre a área de serviço e a garagem, próxima a Odair Frediani Júnior; que a outra porção de droga foi encontrada dentro do quarto de Felipe Cadeirante e sua esposa; que Felipe Cadeirante estava na região da garagem, próximo ao quarto, quando a droga foi encontrada no quarto; que a polícia entrou no quarto para a busca, enquanto FelipeCadeirante estava fora; que Felipe Cadeirante estava próximo, mas não diretamente no quarto, enquanto sua esposa, que varria a entrada, estava mais próxima; que não se recorda se foi encontrado dinheiro ou balança de precisão com Felipe Cadeirante ou no quarto; que não filmou a abordagem nem a apreensão da droga; que não havia equipe ROTAM, apenas duas equipes da RPA (Rádio Patrulha); que o depoente encontrou a droga da mochila, e, enquanto Odair Frediani Júnior era contido, dois outros policiais realizaram buscas no quarto de Felipe Cadeirante, encontrando mais droga; que não realizou o lacre da droga; que se recorda do uso de spray de pimenta em Felipe Cadeirante, quando ele travava a cadeira de rodas com as mãos, ameaçava e fazia menção de agredir; que a omissão da ameaça de morte no primeiro depoimento pode ter sido por esquecimento, mas que a ameaça de fato ocorreu; que é delegado há quase 5 anos; que atuou apenas em Jaguapitã e agora está em Santa Fé há 3 ou 4 meses; que o informante colaborador não seguiu o procedimento formal de colaboração premiada previsto em lei; que geralmente fazia ou pedia relatórios, mas não pode dar certeza sobre este caso específico, pois não tem mais acesso aos documentos; que estava sozinho quando presenciou a chegada de Erica e Odair; que contatou policiais militares específicos, como Romanow, por telefone celular; que não se recorda do horário exato da ligação, mas foi após o expediente, entre 17h e 18h; que a Polícia Militar chegou muito rápido, pois já estavam próximos; que duas equipes da Polícia Militar chegaram (quatro a seis policiais no total), e o depoente os encontrou para relatar a situação e ir ao endereço; que se recorda dos policiais Romanow, Luciano e Giovani; que o depoente foi à frente, seguido por dois policiais (Romanow e Luciano), e não se recorda se alguém ficou na entrada; que as viaturas eram caracterizadas da RPA (Rádio Patrulha); que um policial da P2 chegou ao local apenas no final da ocorrência, não participando dela; que, geralmente, são registrados boletins de apoio, mas não se recorda se foi feito neste caso; que o veículo de Erica havia sido apreendido anteriormente na delegacia pelo depoente; que o veículo ficou apreendido por um tempo significativo (mais de um ano) e o depoente havia pedido providências para aliená-lo; que o tribunal reformou parcialmente a decisão, entendendo que o veículo não havia sido utilizado na situação anterior, e o veículo foi restituído; que não atuou na prisão anterior de Erica; que tomou conhecimento da condenação anterior de Erica por tráfico ao tentar resolver a situação do veículo no pátio da delegacia; que não tinha informações de que Erica estava traficando atualmente, a não ser uma denúncia anônima antiga no 181 que não foi investigada por ter passado muito tempo e não fazer sentido; que Erica relatou em interrogatório que era usuária; que havia informações de que Erica era usuária de drogas; que tem conhecimento, por informações de colegas mais antigos na delegacia, que a família de Erica trabalhava no meio rural, possuindo imóveis rurais e plantações; que Erica aparentava ser viciada durante o interrogatório, e ela mesma se defendeu alegando ser apenas usuária; que não participou da busca e apreensão na casa de Erica, que foi realizada pelo Delegado Caio e o policial Nelson; que, pelo que se recorda, apenas o celular de Erica foi apreendido na busca em sua casa, não havendo apreensão de balança de precisão, caderno de anotações de tráfico ou drogas; que não se recorda se foi encontrado algum apetrecho de droga ou ilícito no carro de Erica; que o colaborador não forneceu informações sobre o envolvimento de Erica; que uma foto do carro de Erica, em via pública, foi tirada em frente à residência do irmão dela para confirmar seu possível endereço, e outra foto foi do carro já apreendido na delegacia; que não há fotos do carro de Erica em frente à residência de Felipe Cadeirante, mas há imagens de vídeo da vizinhança do dia da ocorrência; que as imagens de vídeo foram fornecidas por um proprietário de residência vizinha, poucos dias após a ocorrência, mas não foi feito um termo formal por ser complicado formalizar com vizinhos em casos de tráfico; que o pedido das imagens foi administrativo e fornecido de livre vontade; que as filmagens não passaram por perícia para constatar os horários; que as filmagens mostram a Erica saindo e entrando na residência com seu carro; que mostra Erica saindo com Odair e depois voltando e também a abordagem policial; que Erica não estava portando nada; que era uma casa de madeira, cor clara; que ao entrar na residência, a Erica estava saindo e, ao encontrar a droga, ela não estava mais no local; (...); que houve uma falha na abordagem quanto à Erica, não era para ter deixado ela sair do local; (...); que não pode confirmar se Erica saiu do local de forma maliciosa ou não; (...); que não foram realizados registros de fotos da residência ou do local onde foram encontradas as substâncias entorpecentes; que não havia medidas cautelares vinculadas aos presentes autos;Em juízo, a testemunha Diego Eliziario Romanow, policial militar, narrou que (mov. 251.3): "[...] que foi acionado, juntamente com outra equipe, pela autoridade policial, o delegado da cidade, para prestar apoio em uma diligência; que o delegado relatou ter avistado a traficância de drogas no local; que o delegado informou que uma feminina conhecida como Erica e um masculino (cujo apelido não recorda, mas depois confirmou ser 'Leitão', vulgo de Odair Frediani Júnior) haviam chegado e saído com uma bolsa que conteria drogas; que prestou apoio, e o delegado encontrou a bolsa com drogas; que, posteriormente, ele mesmo encontrou uma sacola com porções de substância análoga à maconha e vários adesivos do Bart; que esta sacola estava dentro do quarto que o réu Felipe afirmou ser seu; que a sacola com a droga foi entregue ao delegado; que o delegado deu voz de prisão ao réu Felipe, o qual resistiu, tentando desferir tapas no delegado e proferindo ameaças de morte; que o réu Felipe foi contido pela equipe e conduzido à delegacia; que no local estava também um indivíduo, que inicialmente deu nome falso (algo Andrade, não recorda exatamente), mas que após muita conversa, revelou seu nome verdadeiro, o qual era outro, e que possuía dois mandados de prisão em aberto, sendo foragido do sistema prisional; que o nome verdadeiro do referido indivíduo era Odair Frediani Júnior, conhecido como 'Leitão'; que o réu Odair Frediani Júnior inventou nomes de pais e irmãos que constavam em sistema, tornando a mentira convincente; que o réu Odair 'Leitão' confessou ter enganado outras duas guarnições com essa tática; que o réu Felipe é conhecido pelo vulgo 'Cadeirante'; que ele próprio foi conter o réu Odair 'Leitão', que estava bastante agitado e havia ingerido um 'copão' de bebida destilada colorida; que não viu a ré Erica ingerir bebida; que o delegado havia relatado uma investigação em andamento sobre o réu Odair 'Leitão' e a ré Erica Tchopko, envolvendo traficância entre os dois, mas não se recorda de menção específica ao réu Felipe na denúncia inicial; que atua como policial na comarca há nove anos; que recebeu denúncias anteriores de outras equipes sobre tráfico de drogas na Rua Goiás, número 131, especificamente sobre a ré Erica; que nunca tinha ouvido falar do réu Odair 'Leitão' antes, e do réu Felipe, apenas sobre traficância; que já ouviu falar de Fernando Ferreira Castilho, irmão do réu Felipe; que a droga na bolsa foi encontrada pelo delegado; que a sacola de drogas que ele próprio encontrou estava no canto esquerdo do quarto do réu Felipe, atrás de uma parede, em local visível, mas obstruída pela ré HEloisa; que a ré HEloisa estava na porta do quarto, varrendo o tempo todo, como se quisesse impedir o acesso ou a visão da equipe; que a sacola encontrada pelo delegado estava nas proximidades da perna da ré Eloiza, dentro do quarto; que a sacola que encontrou estava dentro do quarto do réu Felipe, enquanto não recorda o local exato da mochila achada pelo delegado; que a ré Eloiza tentou impedir seu acesso à droga, ficou nervosa e alegou que não era deles, tentando atribuir a droga ao réu Odair 'Leitão', que havia acabado de chegar; que o réu Odair 'Leitão' afirmou que a droga era do réu Felipe e da ré Eloiza; que a mochila foi vista pelo delegado em posse do réu Odair 'Leitão' e da ré Erica; que a ré Erica se evadiu do local no momento da abordagem, aproveitando-se da agitação do réu Odair 'Leitão', que estava sendo contido, não tendo sido dada voz de abordagem a ela; que sempre houve denúncias de tráfico de drogas na residência da Rua Goiás, número 131; que as denúncias sobre tráfico sempre relacionavam a ré Erica, inclusive de situações em que ela e outras pessoas jogavam drogas em um terreno baldio próximo para esconder da polícia; que não participou de buscas posteriores relacionadas à ré Erica; que não visualizou a mochila do réu Odair 'Leitão' ao chegar, mas o delegado já a havia visualizado antes de pedir apoio; que a Polícia Militar atuou em apoio à autoridade policial; que não recebeu ordens diretas do delegado, pois trabalham de forma independente; que não visualizou conduta típica de tráfico no dia específico, apenas se baseou nas denúncias anteriores e no relato do delegado; que sua equipe, na atividade policial, visualiza o local, identifica pessoas nervosas para contenção, e depois realiza a busca; que o réu Odair 'Leitão' estava muito agitado e teve que ser contido; que a ré HEloisa estava na porta do quarto, varrendo o local onde a droga foi encontrada, entre a porta e a droga; que não houve filmagem ou gravação por parte de sua equipe; que sua função é RPA (Radiopatrulha); que estava com o Cabo Alves em uma viatura de extra- jornada, e outras equipes (Soldado Fernandes e Soldado Giovanni) também prestaram auxílio; que a Rotam/Choque também prestou auxílio; que inicialmente estavam em cinco policiais (ele, Cabo Alves, Soldado Fernandes, Soldado Giovanni e o delegado) no momento da busca; que o delegado passou a ocorrência via telefone, solicitando apoio por ter constatado traficância de drogas no local; que odelegado descreveu a ré Erica chegando em um Fiesta com ‘Leitão', e que ele estaria transportando uma mochila possivelmente com drogas; que chegou ao local em questão de minutos; que viu o delegado e que Fernando abriu a residência; que o delegado encontrou a mochila na busca; que não recorda do carro da ré Erica; que não é sua função questionar como o delegado obteve as informações sobre a droga, apenas prestar apoio; que as outras viaturas já estavam no local ou chegando junto; que a equipe de Soldado Fernandes e Soldado Giovanni já estava conversando com o delegado, ainda embarcados, em uma esquina abaixo da residência; que não conhece a ré Erica pessoalmente, apenas por denúncias, e nunca a abordou; que mora em Jaguapitã e as denúncias chegam a ele também quando está de folga ('paisana'); que não realiza diligências ou investigações, orientando os denunciantes a procurar a Polícia Civil ou o disque-denúncia 181; que não registra essas denúncias e não as confirma; que a ré Erica estava no local, e no momento em que ele e sua equipe focavam em conter o réu Odair 'Leitão', que estava agitado, a ré Erica se evadiu; que não a viu entrar em carro ou sair a pé, apenas constatou que ela não estava mais lá; que não pode afirmar que ela desobedeceu uma ordem, pois não lhe deu voz de abordagem; que nunca ouviu falar que a ré Erica era usuária de drogas, apenas que praticava o tráfico; que não conhece a família da ré Erica nem a renda dela; que não acompanhou o interrogatório dela na delegacia, nem de ninguém; que só participou no dia do flagrante, não de buscas posteriores; que a ré Erica foi embora no dia que ele participou e que não participou de outras buscas e apreensões posteriores, nem soube dos resultados; que soube somente nesta semana que a ré Erica estava presa, através de comunicação oficial para a audiência, e não sabia o motivo nem o que foi apreendido com ela; que os policiais que adentraram a residência foram ele, Cabo Alves, Soldado Fernando, Soldado Giovanni e o delegado; que cinco policiais entraram, e ele posteriormente saiu para fazer a contenção e escolta do réu Odair 'Leitão'; que não havia necessidade de segurança fora da residência, pois não havia ninguém lá; (...) que não sabe se foi feito registro da casa ou da mochila e drogas apreendidas”. Em juízo, a testemunha Rodrigo Alípio de Souza, narrou que (mov. 326.1): "que conhece o réu Felipe Ferreira Antônio há cerca de dois anos, por frequentar sua residência para comprar roupas; que o réu Felipe é cadeirante, com movimento da cintura para cima; que não tinha conhecimento de ilícitos praticados pelo réu Felipe; que estava na residência do réu Felipe no momento de sua prisão, em um quarto ou banheiro experimentando roupas, quando ouviu gritaria; que ouviu o réu Felipe dizer 'não leva ela, não leva ela' e menções a drogas; que permaneceu no cômodo por medo, e a polícia não o abordou ou revistou; que ouviu os gritos do réu Felipe, que acreditava estar coagido; que não se recorda de menção a spray de pimenta; que, além do réu Felipe, estavam na casa os pais dele, irmão e a ré Eloisa; que não viu casal de estranhos entrando; que o ocorrido foi rápido, tendo permanecido no quarto por aproximadamente 5 a 6 minutos antes da confusão, sem recordar o tempo posterior." Em juízo, o informante Valdir Castilho, narrou que (mov. 326.2): "seu nome é Valdir Castilho, que é padrasto de Felipe Ferreira Antônio e pai de Fernando Ferreira Castilho; que, no dia da prisão de Felipe, estava em casa quando a polícia invadiu a residência sem mandado, alegando procurar um foragido que adentrara o quintal; que visualizou o delegado com uma bolsa de entorpecente, mas não presenciou onde a droga foi encontrada; que estava na residência e os demais estavam nos fundos; que o delegado foi entrando para o fundo; que o réu Felipe foi agredido com spray de pimenta pelo delegado, enquanto segurava uma criança, sendo levado para depoimento e, posteriormente, preso, apesar de não possuir envolvimento ilícito; que não lhe foi permitido acompanhar a abordagem nos fundos da casa, onde Felipe, sua esposa Eloisa e o foragido se encontravam; que Felipe comercializava apenas roupas e itens de sex-shop; que, cerca de uma semana após a prisão de Felipe, seu filho Fernando também foi preso na mesma residência; que, nesse ínterim, o informante encontrou um pedaço de "crack" no fundo do quintal, próximo ao local de entrada do foragido, e o descartou, pois ninguém na casa utilizava ou comercializava drogas."Em juízo, o informante Marcos Tchopko, narrou que (mov. 363.3): "[...] que é irmão de Erica; que, pelo seu conhecimento, Erica é viciada em drogas; que Erica comenta a respeito de cocaína, e o informante a ouviu comentando várias vezes sobre seu uso; que a família tomou ciência do problema de Erica com drogas a partir da última prisão anterior dela; que Erica sempre bebeu bastante álcool, mas o informante não tinha ciência do uso de drogas antes desse problema; que Erica reside com a mãe do informante; que o informante estava no local da busca e apreensão e prisão de Erica, mas não acompanhou a busca dentro da casa; que o informante viu o que a polícia estava fazendo ali; que acredita que nenhum objeto ilícito ou droga foi apreendido na ocasião; que não viu balança de precisão ou caderno com anotações de droga; que Erica não possui fonte de renda própria, sendo mantida com o salário que ele e sua mãe provêm, oriundo do salário da memória rural da família; que Erica sempre trabalhou com bijuterias; que ela abriu uma loja que não deu certo, e depois continuou vendendo domiciliar; que ela também vendia roupas, especificamente roupas de mulher, e aparentemente roupas íntimas; que Erica vendia como ambulante, utilizando seu carro para sair e atender nas casas; que o informante não tem conhecimento se Erica tinha algum sócio ou algum ponto fixo de parceiro para deixar roupas ou objetos para a venda; que não houve policial feminina no momento da busca e apreensão e prisão de Erica; que tentaram internar Erica várias vezes; que ela nunca quis, sempre resistiu ao internamento; que o informante tinha a impressão de que Erica era, às vezes, agressiva com a mãe deles [...]." Em juízo, a informante Helena Tchopko, narrou que (mov. 326.4): "que é mãe de Erica; que, no dia da prisão de Erica, estava dormindo por volta das cinco horas da manhã e acompanhou a ação policial dentro da casa; que os policiais abriram o portão e foram diretamente para o quarto de Erica; que foi chamar Erica e informou que a polícia estava chegando; que a polícia levou Erica, e a busca não foi generalizada em toda a casa; que acredita que nada ilícito ou criminoso foi encontrado, e ninguém comunicou a descoberta de qualquer item; que não se recorda da presença de policiais femininas; que Erica apenas passou pelo corredor, pela sala, sentou-se em uma cadeira na área e foi detida; que o carro de Erica também foi levado, e a informante não soube se algo foi encontrado nele; que Erica é viciada em cocaína, fato que a informante notou após a primeira prisão de Erica, ocorrida há cerca de cinco ou seis anos; que Erica não demonstrou interesse em melhorar sua vida após a primeira prisão, e a informante notava que ela não estava em seu estado normal; que Erica possui uma fonte de renda, recebendo um salário de seu filho, além de ajuda da informante, que possui propriedade rural; que Erica tentou abrir uma loja que não prosperou; que Erica comercializava bijuterias, buscando-as em São Paulo honestamente, o que era uma fonte de renda; (...). Em juízo, o réu Odair Frediani Júnior, narrou que (mov. 326.5): "não é seu apelido "gabarito" ou "leitão", sendo conhecido como "gordão" devido a ser "gordinho" quando mais novo; que conhecia Erica de ter se encontrado em um posto e tornado amigos; que conhecia Felipe de ter ido à sua casa algumas vezes, para roupas e para comer carne, e no dia dos fatos para beber cerveja e uísque; que não se recorda de ter visto Eloiza antes; que viu o delegado em um carro T-Cross dourado da Volkswagen antes da abordagem, e que o delegado o encarava; que já havia visto o delegado duas ou três vezes antes, em um posto de combustível e saindo da delegacia; que chegou à casa de Felipe com Erica e foi para a lavanderia, que é uma espécie de edícula; que cumprimentou Felipe e pegou um uísque que estava sobre um balcão para beber, pois já estava "alterado de cachaça"; que estava mais bêbado do que drogado, embora tivesse fumado "maconha" há algum tempo; que não estava com uma mochila no momento da abordagem; que a mochila supostamente contendo drogas apenas apareceu na delegacia; que assumiu a propriedade da droga na delegacia porque tinha um mandado de prisão em aberto por ter "saído invadido" de uma colônia penal em Maringá e não retornado; que viu Felipe (que era cadeirante) com uma criança no colo e HEloisa (mãe da criança) sendo agredidos com spray de pimenta; que a polícia lhe disse paraassumir a droga, prometendo liberar Felipe e HEloisa, afirmando que o réu "já estava fudido" e voltaria para a cadeia de qualquer forma; que, no momento, estava muito bêbado e não se recorda de muitos detalhes da situação na casa; que o celular do réu estava em cima de uma bancada e foi identificado como sendo seu, um Xiaomi 13 Pro; que a abordagem inicial envolveu o delegado e policiais militares em duas viaturas; que os policiais não tinham mandado e entraram na residência da frente (onde morava a mãe de Felipe) empurrando a senhora e que o pai de Felipe gritava; que o réu não deu nome falso na abordagem, tendo falado seu nome verdadeiro; que estava foragido há cerca de seis a sete meses devido a problemas na colônia penal; que o delegado não mostrou balanças ou dinheiro, apenas cogitou a existência de substâncias ilícitas e insistiu que eram do réu; que o delegado prometeu liberar Felipe e HEloisa se o réu assumisse a propriedade da droga; que o réu deu sua palavra de que assumiria antes mesmo de qualquer gravação; que o delegado instruiu o réu a dizer que a mochila era sua e que não tinha ciência do que havia dentro, mas que a mochila era dele, e que o delegado cuidaria do resto, garantindo que Felipe e a moça não teriam nada a ver e seriam liberados, e que apenas o réu ficaria no "BO"; que o réu pediu um advogado, mas o delegado recusou, dizendo "não vai ter advogado nenhum pra você não. É, eu e você, eu e você já era"; que o delegado impediu um policial militar de acompanhar a conversa na sala." Em juízo, o réu Felipe Ferreira Antônio, narrou que (mov. 326.6): "que no dia dos fatos, ouviu os policiais falando sobre "algemar" e pensou que era referente à sua tornozeleira eletrônica; que estava na área da residência, conversando, enquanto sua esposa limpava o quarto; que os policiais informaram que "o gema era letal", o que o deixou nervoso; que estava com uma criança no colo e, ao tentar descer, seu braço escapou da roda da cadeira de rodas devido à dificuldade de locomoção, ficando enroscado; que os policiais também mandaram que ele fosse algemado, o que o deixou confuso sobre o que estava acontecendo, pois apenas ouviu a voz de prisão; que não sabia que Odair era foragido; que seu irmão estava auxiliando Odair, que havia chegado para ver e provar roupas que o réu vendia, e que Odair já havia comprado roupas anteriormente; que o réu estava na área do fundo da casa com a criança, tentando arrumar algo para comer; que os policiais entraram repentinamente na residência, forçando a entrada pelo portão; que não viu o delegado antes da abordagem, apenas um rapaz parado na frente da casa, não o reconhecendo como delegado, embora este já tivesse atendido uma ocorrência de disparos contra sua residência anteriormente; que somente tomou conhecimento da existência da droga na delegacia, pois os policiais disseram que ele iria apenas para depor, por ser referente à residência e ao rapaz foragido; que não tinha conhecimento de que Odair fosse foragido ou de que ele guardasse algo na casa; que não estava bebendo no momento, estava cuidando da criança enquanto sua esposa limpava o quarto; que o réu estava na área da casa e não teve visão se Odair foi algemado ou levado para a viatura; que foi levado para a viatura junto com sua esposa e Odair; que não havia policial feminina no local para revistar sua esposa; que ao perguntar sobre o motivo da prisão, o policial se recusou a falar, apenas informando que estava preso e iria depor na delegacia; que o policial disse 'vou prender você também', o que o deixou alterado; que não ameaçou o policial de morte ou tentou agredi-lo fisicamente, pois não possui condições físicas para tal, necessitando se equilibrar com uma mão e de auxílio para o banho; que não estava traficando drogas em nenhum momento; que, pelo que sabe, sua esposa não tem envolvimento com drogas, e que ela também usava tornozeleira eletrônica por um delito anterior; que não viu Erica fugindo ou correndo do local, e que ninguém fugiu; que tem receio de que tentem fazer algo contra ele, pois já sofreu dois atentados contra a vida, sendo que um o deixou na cadeira de rodas e o outro levou o próprio delegado a ajudá-lo com uma medida que o fez morar em São Paulo sob segredo de justiça, respondendo à tornozeleira eletrônica." Em juízo, a ré Eloiza Lucia Pereira, narrou que (mov. 326.7): "Eu tinha acabado de chegar do mercado, o policial que me prendeu, me deu voz de me prendeu lá, ele estava no mercado também; que cheguei em casa, logo em seguida, eu estava no meu quarto, meu filho foi bem correndo, falar pra mim que os policiais estavam lá no portão, já entrando pra dentro; que daí depois eu só vi quem entrou pra dentro, foi direto lá no fundo, onde estavao Felipe, estava eu, que eu estava lá no quarto; que aí eu estava varrendo, logo ele foi lá e me deu voz de apreensão, já me prendeu; que meu filho ficou chorando, o Felipe alterou um pouco, porque não tinha o porquê de me prender; que falou que queria uma mochila, não vi mochila nenhuma, nenhum momento tinha mochila ali; que foi o que aconteceu; que na casa em si, você não chegou a ver mochila; que quando apresentaram mochila pra vocês, foi na delegacia; que eu só apresentei o almoço pra tomar mochila, porque droga nenhuma; que eu não vi droga nenhuma; que só mochila; que aí pegaram o meu celular e ficou apreendido; que não tinha nada no celular, nada, nada, nada; que eu não traficava; que vendia roupa e itens de sex-shop; que eu vendia bolo, fazia bolo, essas coisas só; que eu não conhecia o Odair Frediani de outras vezes, ele só foi lá comprar roupa, só isso; que o Felipe, ele se irritou em um certo momento, supostamente teria ameaçado o delegado; que não viu ele ameaçar o delegado de morte, nenhum momento; que a partir do momento que eu fui presa, me colocaram na viatura, aí o meu filho começou a chorar, foi aí que o Felipe se alterou um pouco, mas nenhum momento ameaçou, aí ele jogou spray de pimenta no Felipe, eu comecei a gritar lá na viatura, o policial foi lá, falou que estava tudo bem, jogando spray de pimenta no Felipe pra ele acalmar, só isso; que nenhum momento, não falou nada mais; que quem a revistou foi um homem, ele pegou o celular do meu bolso, não tinha feminina na hora; (...). Por fim, em juízo, a ré Erica Tchopko, narrou que (mov. 326.8): "que, na manhã de sua prisão, por volta das 5h, havia passado a noite usando cocaína, estando totalmente sob seu efeito; que não havia policial feminina na prisão e que sua mãe a chamou para permitir a entrada dos policiais; que sua prisão ocorreu cerca de dez dias após a prisão dos demais réus; que, sobre os fatos imputados, foi à casa de Felipe para tomar uísque a convite de 'Gordão' (sic), não se recordando se este portava mochila; que sua saída da casa de Felipe foi natural; que, na busca e apreensão em sua residência, realizada em sua presença e da mãe, nada ilícito (drogas, balança, anotações) foi encontrado; que, ao depor na delegacia, estava completamente sob efeito de drogas, por uso noturno contínuo." Eis os depoimentos colhidos, passo à análise do mérito. Do delito de associação ao tráfico (artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006) - fato 01. Da absolvição por ausência de provas: O primeiro fato da denúncia imputa aos acusados o crime de associação para o tráfico de drogas. Dispõe o artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci:(...) associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos arts. 33, caput, e §1º, e 34 da Lei 11.343/2006. É a quadrilha ou bando específica do tráfico ilícito de entorpecentes. (...) Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa. Segundo escólio de Renato Brasileiro de Lima: (...) A característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão ‘reiteradamente ou não’, a tipificação desse crime depende de estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29). Portanto, “associar-se” significa reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. Analisando-se todas as provas existentes nos autos, incluindo-se os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, não se vislumbram provas da estabilidade e permanência dos acusados, tampouco da efetiva reunião, associação, divisão de tarefas, ainda que haja vínculo entre eles. Conforme entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência, para a configuração do delito de associação para o tráfico não basta a simples atuação conjunta ou ocasional de duas ou mais pessoas na prática de fatos relacionados à narcotraficância, exigindo-se a demonstração segura de vínculo associativo estável e permanente, voltado especificamente à prática reiterada de crimes de tráfico de drogas. No caso dos autos, embora a prova produzida revele indícios da prática do delito de tráfico de entorpecentes, não foram produzidos elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar a existência de uma associação criminosa estruturada, estável e duradoura entre os denunciados Odair Frediani Júnior, Eloiza Lucia Pereira, Felipe Ferreira Antonio e Erica Tchopko, conforme descrito na denúncia. Observa-se que a imputação do artigo 35 da Lei de Drogas foi construída, essencialmente, a partir de informações repassadas por informante não identificado nos autos e das circunstâncias verificadas no dia do flagrante. No entanto, os elementos produzidos em juízo não permitiram individualizar, de forma objetiva, o papel desempenhado por cada acusado dentro de uma suposta organização voltada à traficância.O Delegado André Ribeiro Leite afirmou ter recebido informações de que Odair Frediani Júnior, conhecido pelos vulgos "Leitão" ou "Gabarito", forneceria drogas a Felipe Ferreira Antônio para comercialização no imóvel localizado na Rua Goiás. Entretanto, admitiu que tais informações decorriam de relatos de colaborador informal e de denúncias pretéritas, sem que tenham sido produzidas diligências aptas a documentar efetivamente fornecimentos anteriores, transações de drogas, divisão de tarefas ou qualquer outro elemento concreto demonstrativo de uma associação criminosa estável entre os denunciados. Além disso, a própria testemunha reconheceu que, quanto a Erica Tchopko, não havia informações prévias de que ela integrasse eventual grupo voltado ao tráfico, tendo sua vinculação aos fatos sido extraída exclusivamente das circunstâncias observadas no dia da ocorrência. No mesmo sentido, o policial militar Diego Eliziario Romanow declarou que não presenciou qualquer conduta típica de tráfico na data dos fatos, tendo atuado em apoio à autoridade policial com base nas informações previamente recebidas pelo delegado. Embora tenha mencionado denúncias anteriores envolvendo o endereço e a acusada Erica, não apresentou qualquer dado concreto apto a demonstrar a existência de ajuste prévio, divisão funcional ou atuação coordenada e permanente entre os corréus. Também merece destaque o fato de que não foram produzidas interceptações telefônicas, extrações de dados telemáticos, mensagens, registros bancários, ou outros elementos objetivos normalmente utilizados para demonstrar a existência de vínculo associativo voltado à mercancia de drogas. A prova produzida limitou-se, em essência, ao contexto do flagrante e às suspeitas oriundas de informações policiais pretéritas. Quanto à acusada Erica Tchopko, verifica-se que embora existam indícios de que tenha conduzido o veículo utilizado por Odair Frediani Júnior no dia dos fatos, não foi produzida prova segura de que tivesse conhecimento do conteúdo da mochila ou que participasse de uma associação voltada ao tráfico. Os próprios depoimentos policiais revelam que ela não foi abordada no momento dos fatos, tendo deixado o local antes da localização da droga, inexistindo apreensão de entorpecentes, balanças, valores ou qualquer outro elemento incriminador em sua residência ou veículo posteriormente. Além disso, o próprio Delegado André Ribeiro Leite afirmou expressamente que não possuía informações anteriores indicando que Erica traficava em conjunto com os demais denunciados. Da mesma forma, em relação a Eloiza Lucia Pereira, a prova produzida não demonstra qualquer atuação individualizada destinada ao fortalecimento ou manutenção de uma associação criminosa. A circunstância de residir no imóvel e estar presente quando localizada substância entorpecente não permite concluir, por si só, pela adesão consciente e permanente a grupo voltado aotráfico de drogas, especialmente diante da ausência de outros elementos corroborativos. Por sua vez, embora existam elementos que podem indicar envolvimento de Odair Frediani Júnior e Felipe Ferreira Antônio com a prática do tráfico de entorpecentes, a prova não permite ultrapassar a esfera da coautoria ou participação em fatos isolados para concluir pela existência de vínculo associativo estável e permanente exigido pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. A narrativa de que Odair forneceria drogas a Felipe decorre exclusivamente de informações indiretas e suspeitas investigativas, desacompanhadas de comprovação objetiva acerca da regularidade, habitualidade e permanência dessa relação criminosa. Embora o artigo 35 da Lei 11.343/2006 não exija a finalidade de reiteração criminosa, é necessário um ajuste prévio entre as partes, um animus associativo, fazendo com que o concurso de agentes meramente ocasional não caracteriza o referido crime. Ademais, para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas é imprescindível a demonstração concreta do dolo de associar de maneira estável e duradoura entre seus integrantes para a prática criminosa como crime autônomo em relação aos fins visados, salvo contrário será um mero concurso de agentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que: Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário. (HC n. 434.972/RJ, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018). Portanto, entendo que não restou tipificado o delito imputado aos réus, vez que não comprovada a efetiva congregação para o fim de praticar o delito descrito no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, quando ausente qualquer indicativo de que os acusados concorriam para o tráfico de drogas associados entre si, ainda, inexistindo depoimentos ou prova documental capaz de evidenciar que os acusados se associavam de maneira estável, permanente, dividindo tarefas, aptos a praticarem tráfico de drogas. Em que pesem as denúncias anônimas e a apreensão de entorpecentes, isto não é suficiente para legitimar um decreto condenatório em facedos acusados pelo delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06. Isso porque, embora o Delegado de Polícia, assim como o policial militar ouvido em Juízo tenham relatado a existência de denúncias anônimas acerca de suposta traficância na residência dos acusados, tais informações, por sua natureza, não constituem prova autônoma, servindo apenas como notícia-crime para fins de averiguação, não sendo capazes, por si sós, de demonstrar um vínculo associativo estável e permanente entre os réus. As denúncias referidas sequer foram formalizadas e apresentadas em Juízo, limitando-se a relatos de populares e informantes, sem individualização de condutas ou comprovação concreta de divisão estruturada de tarefas ao longo do tempo. A jurisprudência é firme no sentido de que declarações extrajudiciais desacompanhadas de confirmação judicial não possuem força probatória suficiente para fundamentar condenação pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA . INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ACOLHIMENTO . CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS CIVIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DECLARAÇÕES DOS AGENTES QUE CORROBORAM OS DIZERES DAS TESTEMUNHAS EM SEDE EXTRAJUDICIAL, AS QUAIS APONTAM A PRÁTICA CRIMINOSA PELO RÉU . CORROBORAÇÃO DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DO NOME DO ACUSADO EM DIVERSAS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NO DISQUE-DENÚNCIA 181. REALIZAÇÃO DE CAMPANA PRÉVIA QUE CONFIRMARAM OS RELATOS APÓCRIFOS . DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AFASTAM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO E DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA . PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. VIABILIDADE. DELITO PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E DE IGREJA. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR AIMPOSIÇÃO DA MAJORANTE . PRECEDENTES. PEDIDO CONDENATÓRIO PELO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE . INEXISTÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS ACUSADOS. CONDENAÇÃO QUE EXIGE UM ACERVO DE PROVAS ROBUSTO E COESO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. IN DUBIO PRO REO APLICÁVEL NA ESPÉCIE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). IX - A associação para o tráfico não deve ser extraída de um fato isolado, requerendo, para sua comprovação, investigação mais apurada. Isso se faz necessário, posto que, de maneira objetiva, para a configuração da associação criminosa para o tráfico é imprescindível a comprovação de quatro requisitos essenciais, sendo eles: i) concurso necessário de dois ou mais agentes; ii) acordo prévio; iii) finalidade especial de traficar substâncias entorpecentes; vi) estabilidade e permanência da associação . X - A prova dos autos não demonstra cabalmente a preexistência de cooperação permanente e estável dos sentenciados para o comércio e difusão de drogas, sendo certo que são meros indícios que não foram devidamente judicializados, não sendo suficientes para a configuração do delito de associação para o tráfico.XI - Cediço que, no âmbito do processo penal, impera que se tenham provas seguras concretas, coerentes, verossímeis e harmônicas entre si para a condenação. Caso contrário, a decisão não se sustenta, pois, seu embasamento – a presunção – não se reveste da certeza necessária e justa, bastando a dúvida razoável à absolvição. (TJ-PR 00019761220248160024 Almirante Tamandaré, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 26/08/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/08/2024) Não se extrai dos depoimentos policiais a existência de uma organização minimamente estruturada, com atuação contínua, divisão estável e duradoura de funções ou comunhão de vontades voltada especificamente à mercancia de entorpecentes ao longo do tempo. Ao contrário, os próprios relatos indicam informalidade, ausência de hierarquia definida e atuação episódica, circunstâncias incompatíveis com o tipo penal da associação para o tráfico, que exige animus associativo permanente, e não mera coautoria eventual. Ou seja, a narrativa policial indicando prévias denúncias anônimas não são suficientes para enquadrar a conduta ao crime de associação para o tráfico de drogas, vez que referido delito demanda estabilidade e permanência.Portanto, não se identifica a estruturação, hierarquia, divisão de tarefas entre os réus para a caracterização do delito a eles imputados, embora haja suspeitas dos autos, não se comprova o vínculo associativo com consistência. É cediço que para a caracterização da referida figura delitiva é imprescindível a prova de que havia entre os agentes uma associação estável e duradoura com o objetivo de praticar os crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei nº. 11.343/2006, conforme orientação jurisprudencial sedimentada: O tipo previsto no artigo art. 35 da Lei nº 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas reunirem-se com a finalidade de praticar os crimes previstos nos art. 33 e 34 da norma referenciada. Indispensável, portanto, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer os crimes referenciados no tipo.” (STJ. 5ª Turma. REsp nº. 1.113.728/SC. Rel. Min. Felix Fischer. DJe 19.10.2009.) O Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. [...] 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.3. No caso, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação dos pacientes em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, em momento algum fizeram referência ao vínculo associativo estável e permanente por ventura existente entre eles, de maneira que, constatada a mera associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de drogas, devem ser absolvidos em relação ao delito de associação para o narcotráfico. 4. Como consectário da absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei n. 11.343/2006), deve ser concedido habeas corpus, de ofício, para que o Juízo das Execuções Criminais avalie o eventual preenchimento, pelos acusados, dos requisitos necessários à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.11.343/2006, quais sejam, além da primariedade e dos bons antecedentes, a não integração em organização criminosa e a não dedicação a atividades delituosas. 5. Os pacientes foram condenados, ainda, pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por venderem e trazerem consigo, para fins de comercialização, 2 papelotes de cocaína, totalizando 0,4 g (quatro decigramas). [...] 8. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para absolver os pacientes em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o narcotráfico), mantida a condenação pelo crime positivado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, tornando a reprimenda, de cada um, definitiva em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Ainda, habeas corpus concedido, de ofício, também para que o Juízo das Execuções Criminais avalie o eventual preenchimento, pelos acusados, dos requisitos necessários à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como para que verifique a eventual possibilidade de imposição de regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no artigo 33 do Código Penal." (HC 108.359/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013) - Destaquei Dessa forma, ainda que se discuta a prática do tráfico de drogas, o conjunto probatório não se mostra suficiente para sustentar, com o grau de certeza exigido no processo penal, a condenação dos acusados pelo crime de associação para o tráfico. A prova produzida revela indícios frágeis e insuficientes para demonstrar a estabilidade, permanência e o ajuste prévio exigidos pelo art. 35 da Lei nº 11.343/06. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da ausência de provas quanto ao crime de associação para o tráfico, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição dos acusados quanto a esse delito específico. Do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/2006) - fato 02. Do tipo penal: Narra a denúncia, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, os denunciados ODAIR FREDIANI JUNIOR, ELOIZA LUCIA PEREIRA, FELIPE FERREIRA ANTONIO e ERICA TCHOPKO, agindo com liame subjetivo e unidade de propósitos, com consciência e vontade, traziam consigo e guardavam, para posterior entrega e consumo de terceiros, 01 (uma) porção dasubstância conhecida como ‘haxixe’ pesando 0,044 quilogramas, extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocanabinol; 02 (duas) porções de cocaína (`benzoilmetilecgonina´), na forma de ‘crack’, pesando 0,0015 quilogramas; 01 (uma) porção da substância conhecida como ‘maconha’ pesando 0,422 quilogramas, extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocanabinol’; e 01 (uma) porção da substância conhecida como ‘maconha’ pesando 0,242 quilogramas, extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocanabinol’, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta que, após prévias informações acerca da prática de tráfico de drogas no local, os policiais inicialmente abordaram o denunciado ODAIR FREDIANI JUNIOR, que acabara de ingressar no imóvel portando uma mochila, ocasião em que, após revista, foram encontradas em seu interior as porções de ‘haxixe’, ‘crack’ e ‘maconha’, bem como objetos que indicavam a traficância, mais especificamente: diversas embalagens plásticas pequenas, 01 (um) rolo de saco plástico, 01 (um) rolo de plástico filme, 01 (um) caderno pequeno de capa vermelha e R$ 304,00 (trezentos e quatro) reais, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.21. ERICA, por sua vez, conseguiu se evadir, razão pela qual não foi abordada pelos policiais. Na sequência da ação policial, prosseguindo-se nas buscas no interior das residências de FELIPE e ELOISA, especialmente em um dos quartos do imóvel, foi localizada mais uma porção de ‘maconha’, além de mais embalagens e objetos relacionados ao comércio ilícito de drogas, quais sejam, embalagens plásticas em pacotes e avulsas e diversas cartelas de adesivos do personagem Bart Simpson, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.20. A conduta imputada encontra-se descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias - multa. Importante destacar que o núcleo do tipo do delito em tela constitui tipo misto alternativo, sendo totalmente plausível a perpetração de duas condutas ou mais condutas, as quais resultam em um único delito, consoante se verifica nas lições doutrinárias de Guilherme de Souza Nucci:“ (...) o tipo é misto alternativo, ou seja, o agente pode praticar uma ou mais condutas, respondendo por um só delito (...). Eventualmente, pode acolher-se o concurso de crimes, se entre uma determinada conduta e outra transcorrer período extenso”. Da materialidade: A materialidade do delito é inconteste e se encontra evidenciada no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimentos, termos de interrogatórios, auto de exibição e apreensão, auto de constatação de droga, notas de culpa, prontuário médico, imagens, vídeos, (mov. 1.1/1.33 e 62.1/62.14, 70.1/70.3), bem como pelos depoimentos prestados em fase inquisitorial e em juízo. Da autoria: Quanto à autoria delitiva, diante da prova oral produzida em juízo, esta recai aos acusados Felipe Ferreira Antônio, Eloiza Lucia Pereira e Odair Frediani Junior. Já com relação à acusada Erica Tchopko, analisando o conjunto probatório, verifica-se que não há elementos suficientes a demonstrar sua participação na conduta delitiva. Quando ouvida em Juízo, a testemunha André Ribeiro Leite, Delegado de Polícia responsável pelas diligências, afirmou que possuía informações pretéritas de que o imóvel situado na Rua Goiás, n.º 131, era utilizado para a comercialização de entorpecentes e que Odair, conhecido pelos apelidos "Leitão" e "Gabarito", realizava o fornecimento de drogas para Felipe Ferreira Antonio. Relatou que recebeu informações de colaborador identificado acerca do fornecimento reiterado de drogas por Odair para o imóvel ocupado por Felipe, local já conhecido pelas autoridades em razão de diversas denúncias relacionadas à narcotraficância. Na data dos fatos, narrou que avistou Odair chegando ao local acompanhado de Erica Tchopko, portando uma mochila, e que, logo após a abordagem, localizou em seu interior significativa quantidade de maconha, haxixe, crack, embalagens plásticas, plástico-filme, caderno de anotações e dinheiro em espécie. Os relatos do Delegado foram corroborados pelo policial militar Diego Eliziario Romanow, que confirmou a existência de denúncias reiteradas de tráfico naquele endereço e declarou ter localizado, no quarto ocupado por Felipe e Eloiza, mais uma porção relevante de maconha juntamente com produtos tipicamente utilizados para a atividade mercantil ilícita, dentre eles embalagens plásticas e adesivos do personagem Bart Simpson, semelhantes aos encontrados juntamente com os demais entorpecentes.A versão policial encontra respaldo nos próprios elementos materiais apreendidos. Com Odair foi localizada mochila contendo expressiva quantidade de drogas de diferentes espécies, além de diversos sacos plásticos para fracionamento, embalagens do tipo zip-lock, rolo de plástico-filme, dinheiro em espécie e um caderno de capa vermelha contendo anotações manuscritas (cf. Images de mov. 1.27 e 305.2). Tais objetos são incompatíveis com o mero uso próprio e constituem relevantes indicativos da prática de tráfico, especialmente quando analisados em conjunto com a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. O caderno apreendido assume especial relevância probatória, uma vez que continha anotações de iniciais de nomes acompanhadas de valores monetários, circunstância compatível com controle de vendas e cobranças decorrentes da comercialização de drogas. A existência de contabilidade informal associada à apreensão de drogas, embalagens e valores em dinheiro reforça sobremaneira a finalidade mercantil da substância apreendida. Também merece destaque a expressiva quantidade de maconha apreendida, superior ao normalmente compatível com o consumo individual, especialmente porque já se encontrava parcialmente fracionada e acompanhada de instrumentos próprios para redistribuição a terceiros. Soma-se a isso a diversidade das substâncias localizadas, compreendendo maconha, haxixe e crack, circunstância que evidencia atividade de comércio ilícito voltada ao atendimento de variados consumidores. Em relação a Felipe Ferreira Antonio e Eloiza Lucia Pereira, verifica-se que no quarto utilizado pelo casal foi localizada outra porção significativa de maconha, além de grande quantidade de embalagens plásticas e cartelas de adesivos do personagem Bart Simpson, artefatos comumente empregados para identificação e comercialização de porções fracionadas de entorpecentes (cf. Imagens de mov. 1.28). A droga foi encontrada justamente no ambiente de uso privativo do casal, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento acerca de sua existência. A alegação defensiva de que desconheciam a presença da droga não encontra respaldo no conjunto probatório. Conforme destacou o Delegado André Ribeiro Leite, a quantidade de entorpecentes localizada era expressiva e estava armazenada no quarto do casal, ambiente de ocupação direta de Felipe e Eloiza. Outrossim, a prova oral revelou que Eloiza encontrava-se justamente na porta do quarto quando da aproximação policial, local onde estavam armazenados os objetos ilícitos. Outro elemento que reforça a conclusão condenatória diz respeito às diversas denúncias anteriores recebidas pelas forças policiais. Tanto o DelegadoAndré Ribeiro Leite quanto o policial militar Diego Romanow afirmaram que o endereço já era reiteradamente apontado como ponto de venda de drogas, havendo informações anteriores acerca da atuação de Felipe Ferreira Antonio naquele local, bem como do fornecimento de drogas por Odair Frediani Junior. Trata-se de circunstância que, embora não seja suficiente isoladamente para a condenação, constitui importante elemento de corroboração quando somada ao robusto acervo probatório produzido nos autos. Ainda merece relevo o fato de que, posteriormente ao flagrante, nova diligência policial realizada no mesmo imóvel resultou na apreensão de outras substâncias entorpecentes, evidenciando que o local efetivamente vinha sendo utilizado para armazenamento e circulação de drogas. Veja-se, que os policiais militares responsáveis pela apreensão narraram claramente como ocorreram os fatos, sendo que seus depoimentos merecem credibilidade, uma vez que não há elementos desabonadores constantes dos autos, bem como corroboram com as demais provas coligidas no decorrer da instrução. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – PRELIMINAR – NULIDADE – ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL – PRECLUSÃO – MATÉRIA NÃO AVENTADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS – MÉRITO – PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA HIPÓTESE DE USO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELA CONFISSÃO DA RECORRENTO NO TOCANTE AO TRÁFICO DE DROGAS, BEM COMO POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS – PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVÂNCIA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – OCORRÊNCIA – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DOSIMETRIA DA PENA – MANUTENÇÃO. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessária a comprovação da existência de um vínculo estável e permanente direcionado para a prática do crime, ao passo que aquela meramente eventual não tipifica o delito autônomo. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0007718- 07.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 06.06.2019) realces não originaisPENAL E PROCESSO PENAL. APELACÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, LEI N. 11.343/2006. ABSOLVICÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVACÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTO POLICIAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENACÃO MANTIDA. CAUSA DE DIMINUICÃO. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO QUANTUM E REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado constituem meio de prova id8neo a embasar o edito condenat6rio, mormente quando ratificados em Juízo, no âmbito do devido processo legal, e corroborados por outros elementos de convicção, consoante firme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a condenação do denunciado é medida que se impõe. 3. Não há que se falar na aplicação da redução de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, por se tratar de réu reincidente. 4. (...). (TJ-DF 20180110202200 DF 0004395-36.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 16/05/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2019. Pag.: 905/915) realces não originais Outrossim, não há nada nos autos que retire a credibilidade dos testemunhos prestados pelos policiais, tendo em vista que os depoimentos são harmônicos e seguem a mesma linha argumentativa, inexistindo contradições quanto aos principais detalhes da ocorrência, de modo que apresentaram a mesma versão oportunidade em que foram ouvidos extrajudicialmente e em Juízo. No ponto, registro, ainda, que atualmente as denúncias anônimas possuem relevante valor probatório e se caracterizam como importantes instrumentos oficiais do Estado contra a criminalidade, especialmente quanto ao delito de tráfico de drogas, diante do temor da comunidade em sofrer represálias dos traficantes, conforme o entendimento jurisprudencial: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 33, § 1°, INCISO II, AMBOS DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. DESPROVIMENTO. PROVAS INEQUÍVOCAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO APELANTE DE MANTER EM DEPOSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA ERA DESTINADA A USO PESSOAL AFASTADA. VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. APREENSÃO DA DROGA E AUSÊNCIA DE APETRECHOS PARA SEU CONSUMO, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE DENUNCIA ANÔNIMA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4a C. Criminal - 0009338-55.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 29.08.2019) (TJ-PR - APL: 00093385520188160160 PR 0009338- 55.2018.8.16.ol6o (Acórdão), Relator: Desembargadora Sônia Regina de Castro, Data de Julgamento: 29/08/2019, 4a Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/08/2019) realces não originais PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA. ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. OUTROS INDÍCIOS PRÉVIOS DE TRAFICÂNCIA. APREENSÃO ILEGAL DE TELEFONE CELULAR. LEGALIDADE. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS. LEGALIDADE. DECISÃO AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. 1. A denúncia anônima, quando ausentes outros indícios graves, não é elemento suficiente para a autorização de atuação estatal insidiosa na privacidade dos cidadãos, como para justificar interceptações telefônicas, invasão de domicílio ou mandado de busca e apreensão. 2. Entretanto, no caso em tela, havia investigação prévia que sinalizava a existência de indícios de mercancia ilícita de entorpecentes na região, indícios esses que apontavam para o grupo sobre o qual recaiu o mandado de busca e apreensão, o que afasta a ocorrência de nulidade por haver lastro suficiente para a prática do ato. 3. "O artigo 6° do Código de Processo Penal dispõe que a autoridade policial tem o dever de 'apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais' (inciso II), de 'colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato esuas circunstâncias' (inciso III), e de 'determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias' (inciso VII)" (RHC n. 100.922/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe de 10/2/2019). realces não originais RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 46,28G DE "MACONHA". SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA E DOS POLICIAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA DE TRÁFICO NO LOCAL. APREENSÃO DE DINHEIRO E UTENSÍLIOS TÍPICOS DA MERCANCIA ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o recorrente tinha em depósito 46,28g de "maconha". Diante da prisão em flagrante, dos depoimentos da testemunha e de policiais, da apreensão da faca com resquícios do entorpecente, do dinheiro fracionado e de uma agenda com anotações de nomes e valores, além da denúncia de tráfico no local, que não condizem com a condição de usuário, é inviável a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/20062. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), aplicando- lhe a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, calculados à razão mínima, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (TJ-DF 20150110159988 DF 0000935-31.2015.8.07.0006, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 19/04/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/04/2018. Pág.: 117/132) realces não originais Não obstante o esforço despendido pela defesa técnica dos réus, a pretensão absolutória não merece acolhimento, pois as provas reunidas nos autos demonstram que a ação praticada pelos réus subsume-se ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.A descrição típica da conduta é cristalina ao trazer a expressão ainda que gratuitamente, de modo que o mero ato de trazer consigo e guardar, por si, quando não comprovado o uso exclusivo, acarreta a subsunção ao tipo. Importante ressaltar que, ainda que haja a possibilidade de os acusados serem usuários de drogas, estes, ciente dos fatos, traziam consigo e guardavam as substâncias entorpecentes, de modo a comprovar a traficância dos entorpecentes, na modalidade do verbo ‘trazer consigo’ e ‘guardar’, razão pela qual resta impossível a absolvição ora pretendida. O cenário em que foi encontrada a substância toxicológica traz elementos de prova acerca da caracterização do delito de tráfico praticado pelos acusados, vez que foi apreendida expressiva quantidade da substância entorpecente conhecida como “maconha”, consistente 2 tabletes, pesando 422 gramas e 242 gramas, além de 1 porção de “haxixe”, pesando 44 gramas e 2 porções de “crack” pesando 1,5 gramas. Além das substâncias, foram apreendidos sacos plásticos, sacos zip- lock, rolos de papel plástico, adesivos, um caderno de anotações, além de dinheiro em espécie, instrumentos costumeiramente utilizados para o fracionamento e distribuição dos entorpecentes. Destaco, ainda, que não há necessidade da prova efetiva da venda do entorpecente para o reconhecimento do tráfico de drogas, uma vez que o crime em pauta é de ações múltiplas, observando que a mera conduta com a finalidade de trazer consigo e guardar já são suficientes para a caracterização da figura típica em tela. Desta forma, a figura típica “trazer consigo” e “guardar” restou configurada, uma vez que não exige dolo específico (como finalidade de traficar ou comercializar). Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, PARA A CONDUTA INSCULPIDA NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI DE 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA NARCOTRAFICÂNCIA PRATICADA PELO SENTENCIADO. ACUSADO QUE LEVAVA CONSIGO SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CONFISSÃO JUDICIAL. PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DAINFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO SO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). 4. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 5. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei n° 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 6. O fato de o acusado ter se declarado usuário de drogas ilícitas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. 7. Mantida a pena fixada na sentença (04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão), resta inviável a substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos. (TJPR - 4a C.Criminal - 0016705-70.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 13.07.2020) (TJ-PR - APL: 00167057020188160083 PR 0016705-70.2018.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Desembargador Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 13/07/2020, 4a Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/07/2020). realces não originais Dessa forma, a versão apresentada pelos acusados (de não portar nenhuma substância entorpecente e não serem proprietários destas) não merece credibilidade, tampouco encontra suporte no conjunto probatório acostado aos autos, restando evidenciado que a droga apreendida estava em poder destes para comercialização, sendo adequada sua condenação às penas do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Destarte, as provas produzidas em juízo reiteraram as da fase inquisitorial, mostrando-se harmônicas e coesas, eficazes a embasar asuperveniência de um decreto condenatório, sendo que as condutas dos acusados Felipe Ferreira Antônio, Eloiza Lucia Pereira e Odair Frediani Junior são típicas, amoldando-se perfeitamente às descrições legais. Portanto, por terem sido demonstrados todos os elementos necessários para a caracterização do crime, a condenação dos réus é medida que se impõe. Verifica-se a ilicitude, porquanto inexistem causas justificadoras de sua exclusão. Trata-se de réus imputáveis, dos quais era exigível conduta diversa. Ademais, tinham consciência potencial da ilicitude de suas ações (possibilidade de conhecimento do injusto). Portanto, culpáveis. Situação diversa, contudo, verifica-se em relação à acusada Erica Tchopko. Embora existam elementos indicando que Erica conduziu o veículo no qual Odair chegou ao local dos fatos, a instrução processual não produziu prova segura de que ela tivesse ciência do conteúdo da mochila transportada por Odair ou de que participasse da atividade de tráfico desempenhada pelos demais acusados. O próprio Delegado André Ribeiro Leite afirmou não possuir informações prévias que vinculassem Erica ao esquema investigado, esclarecendo que seu envolvimento decorreu unicamente das circunstâncias observadas no dia do flagrante. Também reconheceu que nenhuma droga, balança de precisão, anotação de tráfico ou outro objeto relacionado à traficância foi encontrado em sua residência ou em seu veículo. As testemunhas Marcos Tchopko e Helena Tchopko afirmaram que nada de ilícito foi apreendido na residência da acusada quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, limitando-se a polícia à apreensão de seu telefone celular. Ambas as testemunhas também relataram que Erica é usuária de cocaína há vários anos. Além disso, nenhuma prova produzida em juízo demonstrou que Erica realizasse venda de drogas, armazenasse entorpecentes, mantivesse controle financeiro relacionado ao tráfico ou integrasse qualquer divisão de tarefas com os demais acusados. Tampouco foram encontradas mensagens, movimentações financeiras ou outros elementos objetivos que corroborassem a hipótese acusatória em seu desfavor. Assim, quanto à acusada Erica Tchopko, subsiste dúvida razoável acerca de sua efetiva participação na traficância, razão pela qual a prova produzida não alcança o grau de certeza exigido para um decreto condenatório.Nessa conjuntura, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao postulado do in dubio pro reo, impõe-se sua absolvição em relação ao delito previsto no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/2006. Do delito de falsa identidade (art. 307, caput do Código Penal) - fato 03. Do tipo penal: Imputa-se ao acusado Odair Frediani Junior, ainda, a conduta prevista no artigo 307 do Código Penal, visto que, segundo a denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos anteriores, o denunciado, com consciência e vontade, atribuiu-se falsa identidade, dizendo chamar-se RICARDO GALVÃO OLIVEIRA, com finalidade de obter vantagem em proveito próprio, qual seja, deixar de responder a processo criminal. Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave Acerca do tipo penal, assim leciona Guilherme de Souza Nucci: Atribuir significa considerar como autor ou imputar. As condutas são: a) imputar a si mesmo identidade falsa; b) imputar a outrem identidade falsa. Não se inclui na figura típica o ato da pessoa que se omite diante da falsa identidade que outrem lhe atribui. É o conteúdo do art. 307 do Código Penal. (...) Identidade é o conjunto de características peculiares de uma pessoa determinada, que permite reconhecê-la e individualizá-la, envolvendo o nome, a idade, o estado civil, a filiação, o sexo, entre outros dados. Não se inclui no conceito de identidade o endereço ou telefone de alguém. Considerá-la falsa significa que não corresponde à realidade, isto é, não permite identificar ou reconhecer determinada pessoa tal como ela é.(NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal. Parte especial. Arts. 213 a 361 do código penal. 8. ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2024. p. 359.)Trata-se de crime comum, formal, do qual não se existe para sua consumação o resultado naturalístico, qual seja, a obtenção da efetiva vantagem ou prejuízo para outrem. Exige-se, ainda, o elemento subjetivo quanto ao dolo. Da materialidade: A materialidade da conduta ilícita se consubstancia através do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimentos, termos de interrogatórios, auto de exibição e apreensão, notas de culpa, prontuário médico, imagens, vídeos (mov. 1.1/1.33 e 62.1/62.14, 70.1/70.3). bem como pelos depoimentos colhidos em sede judicial. Da autoria: No que toca à autoria, esta recai sobre o acusado, sem quaisquer dúvidas. No caso dos autos, as provas obtidas, consistente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem do acusado demonstraram, extreme de dúvidas, que o acusado atribuiu identidade falsa para si na tentativa de frustrar sua prisão em flagrante delito. A imputação constante da denúncia atribui ao acusado Odair Frediani Junior a conduta de atribuir-se falsa identidade perante agentes estatais, utilizando o nome de “Ricardo Galvão Oliveira”, com o propósito de ocultar sua verdadeira identidade e impedir a pronta constatação de sua condição de foragido do sistema prisional. Em juízo, o Delegado de Polícia André Ribeiro Leite relatou de forma firme e coerente que, após a condução do acusado à Delegacia de Polícia, este voltou a se identificar como “Ricardo Galvão Oliveira”, fornecendo, inclusive, filiação, data de nascimento e demais qualificações incompatíveis com sua verdadeira identidade. A testemunha esclareceu que foram realizadas consultas aos sistemas policiais sem localização de qualquer registro correspondente aos dados informados, circunstância que despertou suspeita dos agentes. Somente após sucessivos questionamentos o acusado revelou seu verdadeiro nome, oportunidade em que foi constatada a existência de mandado de prisão em aberto expedido em seu desfavor, decorrente de condenação anterior. No mesmo sentido, o policial militar Diego Eliziario Romanow confirmou que Odair inicialmente apresentou nome diverso do verdadeiro, persistindona falsa qualificação perante os policiais e somente admitindo sua verdadeira identidade após insistentes indagações. Acrescentou que o acusado chegou a afirmar que já havia utilizado o mesmo expediente em outras oportunidades para ludibriar equipes policiais. As declarações dos agentes públicos apresentam plena convergência e coerência entre si, não havendo qualquer elemento concreto apto a infirmar sua credibilidade. Ao contrário, os relatos encontram respaldo no próprio contexto fático apurado, uma vez que, após a revelação da verdadeira identidade, foi efetivamente constatado que Odair possuía mandado de prisão em aberto e encontrava-se foragido do sistema prisional, circunstância que evidencia o claro interesse em ocultar sua identificação perante as autoridades. A versão defensiva não merece acolhimento. Embora o acusado tenha afirmado em juízo que forneceu seu verdadeiro nome desde a abordagem policial, tal alegação mostra-se isolada e frontalmente contrariada pelos depoimentos harmônicos e convergentes dos agentes que participaram da ocorrência. Outrossim, não se apresenta lógica a alegação de que teria se identificado corretamente desde o início, quando foi necessária a realização de diligências complementares para descoberta de sua real qualificação e posterior constatação do mandado de prisão em aberto. Registre-se que o delito previsto no artigo 307 do Código Penal consuma-se com a simples atribuição de falsa identidade perante autoridade policial ou agente público, sendo prescindível a obtenção efetiva de vantagem ou a produção de prejuízo concreto. Basta a demonstração de que o agente, voluntária e conscientemente, apresentou identidade diversa da verdadeira com a finalidade de ocultar sua real condição perante o Estado. No caso concreto, restou demonstrado que o acusado forneceu nome falso de forma consciente e deliberada, mantendo a versão inverídica mesmo durante os procedimentos de identificação realizados na Delegacia de Polícia, circunstância que extrapola eventual estado de nervosismo ou confusão momentânea. A persistência na falsa qualificação revela inequívoco dolo de atribuir- se identidade diversa para ocultar sua condição de foragido e dificultar a atuação estatal. No que tange ao direto ao silêncio, oportunizado a todo e qualquer indivíduo no momento do seu interrogatório, não abrange a parte quanto à sua qualificação, cujo objetivo pela administração pública é garantir que a acusação não recaia ao inocente. Prevalece, portanto, a obrigatoriedade do indivíduo em apresentarsua identificação e qualificação de forma correta, sob pena de caracterização do delito previsto no artigo 307 do Código Penal, assim como ocorre nos presentes autos. Por ocasião do julgamento do REsp 1497999/RS, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 10.03.2015, o Superior Tribunal de Justiça assim deliberou: 1. A orientação atual do STJ, sedimentada pela Terceira Seção nos autos de recurso especial representativo de controvérsia, é a de considerar típica a conduta de atribuir-se falsa identidade, perante a autoridade policial, ainda que para frustrar a eventual responsabilização penal, não estando ao abrigo do princípio da autodefesa. 2. Sendo incontroverso nos autos que o recorrido indicou nome falso ao ser preso em flagrante por crime diverso, inafastável é a conclusão pela consumação do delito do art. 307 do CP. 3. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer a condenação pelo crime de falsa identidade. (REsp 1497999/RS, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 10.03.2015, v.u.). Acerca do delito em análise, importante mencionar, ainda, o teor da Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a conduta de atribuir- se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Os elementos constantes nos autos permitem concluir que o acusado, ao indicar qualificação diversa, buscava evitar sua responsabilização penal, a justificar a prática delitiva, nos termos do artigo 307 do Código Penal. Exige-se, para tanto, que o sujeito atribua para si ou a terceiro falsa identidade cuja finalidade busque alguma vantagem, seja em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. In casu, houve a subsunção do fato à norma, notadamente porque o acusado, após sua prisão em flagrante, no momento de sua qualificação, se identificou como sendo "Ricardo Galvão Oliveira”, objetivando eximir-se de sua responsabilidade criminal, ou seja, sua prisão. Assim, indubitável que o acusado praticou a conduta narrada na denúncia, impondo-se sua condenação. Dessa forma, inexistindo dúvidas razoáveis acerca da materialidade e autoria delitivas, impõe-se a condenação de Odair Frediani Junior pela prática do crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, porquanto comprovado que se atribuiu falsa identidade perante a autoridade policial com a finalidade de ocultar sua verdadeira qualificação e evitar a sua prisão em flagrante delito, bem como a descoberta do mandado de prisão existente em seu desfavor.Do delito de resistência (art. 329, caput do Código Penal) - fato 04. Do tipo penal: Imputa-se, por fim, ao acusado Felipe Ferreira Antonio, a conduta prevista no artigo 329 do Código Penal, visto que, nos termos da denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos anteriores, o denunciado, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, resistindo a prisão realizada pelo Delegado de Polícia, por meio de ameaça de morte e de tentativa de agressões físicas, sendo necessário que um dos policiais militares que estava no local se utilizasse de espargidor (spray de pimenta), Quanto ao delito de resistência, leciona Guilherme de Souza Nucci que para configurar o tipo da resistência, previsto no art. 329 do CP, não basta uma oposição verbal ou passiva; é fundamental haver violência ou ameaça ao funcionário competente para executá-la ou a quem lhe preste auxílio.” (Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte especial: arts. 213 a 361 do código penal – 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. pg. 498). Da materialidade: A materialidade da conduta ilícita se consubstancia através do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimentos, termos de interrogatórios, auto de exibição e apreensão, notas de culpa, prontuário médico, imagens, vídeos (mov. 1.1/1.33 e 62.1/62.14, 70.1/70.3). bem como pelos depoimentos colhidos em sede judicial. Da autoria: No que toca à autoria, esta recai sobre o acusado, sem quaisquer dúvidas. No caso, a prova oral demonstrou, indene de dúvidas, que o acusado praticou resistência em desfavor do Delegado de Polícia ao tentar realizar a abordagem do réu. Conforme se extrai da prova oral colhida em juízo, a prisão de Felipe Ferreira Antônio ocorreu após a localização de entorpecentes no imóvel por ele ocupado, ocasião em que os agentes policiais procederam à sua condução para a Delegacia de Polícia. Durante a execução do ato legal de prisão, entretanto, o acusado apresentou comportamento ativo de oposição à atuação estatal.A testemunha André Ribeiro Leite, Delegado de Polícia responsável pela diligência, afirmou que, ao receber voz de prisão, Felipe passou a oferecer resistência à condução, travando a cadeira de rodas com as mãos, recusando-se a acompanhar os policiais e adotando postura agressiva. Relatou, ainda, que o acusado o ameaçou de morte e realizou gestos que indicavam intenção de agressão física, circunstância que exigiu intervenção policial e utilização de spray de pimenta para sua contenção. Segundo a testemunha, embora a agressão não tenha se consumado, houve clara oposição à execução do ato de prisão mediante intimidação e comportamento agressivo. A versão apresentada pelo Delegado foi corroborada pelo policial militar Diego Eliziario Romanow, que participou diretamente da ocorrência. A testemunha declarou que Felipe resistiu à prisão, tentou desferir tapas contra a autoridade policial e proferiu ameaças de morte direcionadas ao Delegado André Ribeiro Leite, razão pela qual foi necessária a atuação conjunta da equipe para contê-lo e efetivar sua condução à unidade policial. Embora a defesa sustente que a limitação física do acusado impediria a prática da conduta descrita na denúncia, tal argumento não merece acolhimento. O próprio Delegado esclareceu que, apesar de cadeirante, Felipe possuía plena movimentação dos membros superiores e efetivamente utilizava as mãos para travar a cadeira, dificultando a condução policial, além de realizar gestos agressivos e proferir ameaças. Importa consignar que o tipo penal do artigo 329 do Código Penal não exige a efetiva lesão ao agente público, bastando que a oposição ao ato legal seja realizada mediante violência ou grave ameaça. No caso concreto, embora não tenha havido agressão física consumada, a prova judicializada demonstra que o acusado extrapolou a mera resistência passiva ou o simples inconformismo com a prisão, passando a adotar comportamento intimidatório dirigido à autoridade policial, acompanhado de tentativas de agressão e ameaças verbais. No presente caso, as declarações prestadas pelos agentes públicos mostraram-se firmes, harmônicas e coerentes entre si, inexistindo elementos objetivos que autorizem sua desconsideração. Ambos os policiais relataram de forma convergente a postura agressiva adotada pelo acusado durante o cumprimento da prisão, circunstância reforçada pela necessidade de utilização de meios de contenção para viabilizar a execução da diligência. Em que pese o interrogatório do réu, no sentido de que não agrediu os policiais, veja-se que os depoimentos dos policiais militares são coerentes, sem quaisquer divergências acerca do contexto fático encontrado quando da prisão do acusado.Em caso parecido ao dos autos, o Tribunal de Justiça do Paraná assim decidiu: APELAÇÃO CRIME. VIAS DE FATO. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.668/1941, NA FORMA DA LEI Nº 11.343/2006. DESACATO E RESISTÊNCIA. ARTIGOS 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONTRAVENÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE RESISTÊNCIA E DESACATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. FÉ PÚBLICA. PROVA CONTUNDENTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DO REFERIDO REGIME. ACOLHIMENTO. SÚMULA 493, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000887- 61.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 28.08.2020) realces não originais Apelação criminal. Resistência, desacato e dano ao patrimônio público. Condenação. Recurso. Insurgência apenas no tocante ao desacato e à resistência. Ausência de provas. Absolvição. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório seguro para a condenação. Parecer Procuradoria Geral de Justiça. Aplicação do princípio da consunção. Delito de resistência absorvido pelo de desacato. Crimes praticados em contextos diferentes. Impossibilidade. Manutenção do édito condenatório. Dosimetria escorreita. Recurso conhecido e desprovido. 1. Estando a materialidade e a autoria do fato, devidamente demonstradas, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. A palavra dos policiais, colhida em fase judicial e extrajudicial, quando harmônicas, prestadas sob o crivo do contraditório e sendo os milicianos alertados das consequências em caso de falso testemunho, é admissível como arrimo ao édito condenatório. 3. O agente que dolosa e voluntariamente resiste à ordem legal de prisão dada pelos policiais militares, e, ao mesmo tempo, no calor dos acontecimentos, acaba por desacatá-los, pratica, além do crime de resistência, o delito de desacato previsto por meio do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. 4. Responde pelo delito de resistência aquele que, depois de desacatar, opõe-se à vozde prisão, através de agressões, constituindo, portanto, fatos e desígnios absolutamente diversos do crime de desacato, não havendo, pois, que se cogitar a absorção pelo princípio da consunção. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1263585- 3 - Assaí - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - - J. 23.04.2015) realces não originais Assim, diante da prova produzida nos autos, conclui-se que o acusado Felipe Ferreira Antônio opôs-se à execução de ato legal praticado por funcionários públicos no exercício de suas funções, mediante grave ameaça e atos de resistência física tendentes a impedir sua condução, restando caracterizados todos os elementos objetivos e subjetivos do delito previsto no artigo 329, caput do Código Penal, impondo-se sua condenação. 3. Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de: i. ABSOLVER os acusados Odair Frediani Junior, Eloiza Lucia Pereira, Erica Tchopko e Felipe Ferreira Antônio das disposições constantes no artigo 35 da Lei 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal (fato 01); ii. ABSOLVER a acusada Erica Tchopko das disposições constantes no artigo 33 da Lei 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal (fato 02); iii. CONDENAR o acusado Odair Frediani Junior como incurso nas sanções do artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 307, caput do Código Penal (fatos 02 e 03), na forma do art. 69 do Código Penal; iv. CONDENAR a acusada Eloiza Lucia Pereira como incursa nas sanções do artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/2006 (fato 02); v. CONDENAR o acusado Felipe Ferreira Antônio como incurso nas sanções do art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 329, caput do Código Penal (fato 02 e 04), ambos na forma do art. 69 do Código Penal. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. Dosimetria da pena:Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.1. Do réu Odair Frediani Junior. Do crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006. a) Das circunstâncias judiciais: Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – verifica-se que a circunstância deve ser valorada negativamente. Verifica-se que, ao tempo dos fatos apurados nestes autos, o réu encontrava-se evadido do sistema prisional, apesar de estar cumprindo pena em regime semiaberto nos autos nº 0067995-45.2015.8.16.0014/SEEU. Referida circunstância evidencia inequívoco descompromisso com as condições impostas pela execução penal e manifesta resistência ao processo de ressocialização promovido pelo Estado, revelando postura incompatível com a observância das normas jurídicas mínimas de convivência social. A evasão do cumprimento da pena demonstra não apenas desprezo pelas determinações judiciais, mas também inadequado ajustamento do condenado ao meio social, circunstância que, nos termos do entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná[1], autoriza a exasperação da vetorial prevista no artigo 59 do Código Penal. Quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime – há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminaisanteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela presença na hipótese dos autos. Da análise do oráculo do acusado, acostado ao mov. 366.1, consta a condenação deste em período anterior ao período depurador, quais sejam: autos nº 0001697-84.2011.8.16.0055, com trânsito em julgado em 06/03/2012; autos nº 0001967-11.2011.8.16.0055, com trânsito em julgado em 09/11/2015; autos nº 0009941-09.2017.8.16.0017, com trânsito em julgado em 20/02/2019; autos nº 0002991-11.2018.8.16.0126, com trânsito em julgado em 15/07/2020, a justificar a valoração negativa circunstância na hipótese. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do tipo penal, de resto ínsito ao tipo criminal tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos verifica- se que não extrapolaram as elementares do tipo, não justificando aumento. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo penal em tela, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, no caso em apreço, a vítima é a o Estado, razão pela qual não há falar em comportamento da vítima como circunstâncias favorável ou desfavorável do crime. Será valorada negativamente, ainda, a circunstância judicial prevista no artigo 42 da Lei 11.343/2006, visto que a quantidade de substância apreendida se demonstra excessiva (1 tablete de “maconha”, pesando 422 gramas, além de 1 porção de “haxixe”, pesando 44 gramas e 2 porções de “crack” pesando 1,5 gramas). Destarte, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis do crime, fixo a pena-base acima do seu mínimo legal em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão e 711 (setecentos e onze) dias-multa. b) Das Agravantes e/ou das Atenuantes Na segunda etapa do cálculo inexistem circunstâncias atenuantes de pena.Por outro lado, incidirá a circunstância agravante de pena quanto à reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal, considerando a condenação do acusado nos autos de nº 0004646-18.2018.8.16.0126, com trânsito em julgado na data de 24/03/2022. Desta forma, majoro a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 829 (oitocentos e vinte e nove) dias-multa. c) Das Causas Especiais de Aumento e/ou de Diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, de modo que mantenho a pena em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 829 (oitocentos e vinte e nove) dias-multa. Do crime previsto no art. 307, caput do Código Penal. Inicialmente, considerando que o tipo penal prevê, alternativamente, a aplicação de pena privativa de liberdade ou de multa, entendo que a reprimenda corporal se mostra mais adequada ao caso concreto, por se revelar necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 59 do Código Penal. As circunstâncias dos fatos demonstram maior reprovabilidade da conduta praticada, sendo a sanção pecuniária insuficiente para atender às finalidades preventiva e retributiva da pena, especialmente diante das condições pessoais do acusado e do contexto em que a infração foi cometida. Dessa forma, impõe-se a aplicação da pena privativa de liberdade como resposta penal mais adequada e proporcional ao caso. a) Das circunstâncias judiciais: Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – referida circunstância será valorada negativamente, assim como fundamentado em tópico anterior. Verifica-se que, ao tempo dos fatos apurados nestes autos, o réu encontrava-se evadido do sistema prisional, apesar de estar cumprindo pena em regime semiaberto nos autos nº 0067995-45.2015.8.16.0014/SEEU, a justificar a maior reprovabilidade à conduta.Quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime – há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela presença na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais do réu ao mov. 366.1 e fundamento no tópico anterior. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do tipo penal, de resto ínsito ao tipo criminal tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos verifica- se que não extrapolaram as elementares do tipo, não justificando aumento. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo penal em tela, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, verifica-se que no caso em apreço, a vítima é a o Estado, razão pela qual não há falar em comportamento da vítima como circunstâncias favorável ou desfavorável do crime. Destarte, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. b) Das Agravantes e/ou das Atenuantes Na segunda etapa do cálculo inexistem circunstâncias atenuantes de pena.Por outro lado, incidirá a circunstância agravante de pena quanto à reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal. Desta forma, majoro a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 4 (quatro) meses e 11 (onze) dias detenção. c) Das Causas Especiais de Aumento e/ou de Diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, de modo que mantenho a pena em 4 (quatro) meses e 11 (onze) dias detenção. d) Do concurso material. Considerando que o acusado, mediante mais de uma conduta, praticou dois crimes distintos, aplicável as disposições do artigo 69 do Código Penal, devendo as penas serem somadas. Assim, fixo a pena definitiva em: 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão; 4 (quatro) meses e 11 (onze) dias detenção; Além do pagamento de 829 (oitocentos e vinte e nove) dias- multa. A pena mais grave deverá ser executada primeiro (art. 76, CP). Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, nos termos do artigo 49, § 1º do Código Penal, bem como ao pagamento das custas do presente processo. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Da Detração Penal (Lei no 12.736/2014): O acusado permanece recluso nos presentes autos há 253 dias, de modo que há período a ser detraído. No entanto, considerando que a detração da pena em nada alteraria o regime de pena a ser aplicado, nos termos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, deixo de detrai-lo na oportunidade. Nessa perspectiva, diante do quantum da pena, aliada à reincidência e maus antecedentes do acusado, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.Mostra-se cabível a fixação de regime mais gravoso, notadamente porque deve ser reconhecida a maior reprovabilidade da conduta daquele que reitera a prática criminal mesmo após o trânsito em julgado de sentença condenatória. O regime inicial fechado se trata de regime cabível ao caso concreto, eis que devidamente comprovada sua reincidência, a denotar maior periculosidade, tendo em vista que a condenação anterior e definitiva não foi suficiente para frear a prática delitiva, de forma a não autorizar a imposição de regime prisional mais brando. Da Substituição da pena e do Sursis: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como a concessão de suspensão condicional da pena (sursis), haja vista o quantum de pena aplicada (art. 44, I e II e art. 77, caput, ambos do Código Penal). Da Custódia Cautelar do Apenado: No que concerne à prisão preventiva do acusado, esta deve ser mantida, tendo em vista a superveniência da condenação (em que resta devidamente comprovada a materialidade e autoria) e, persistindo, ainda, os requisitos declinados quando do decreto de prisão preventiva, nos termos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Salienta-se, outrossim, que o risco de reiteração é inconteste. É de se considerar, ainda, a quantidade de pena aplicada e o regime fechado aplicado na presente sentença. Assim, a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública. Recomende-se o réu no local em que se encontra. Deve-se considerar, ademais, que por estar o acusado preso preventivamente com base nos motivos e fundamentos antes relacionados, é que não se verificam eventuais novas práticas delitivas, mostrando-se a medida, sem dúvidas, apta e necessária a se resguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade social do agente. Nestas circunstâncias, nos termos do art. 8º, da Resolução nº 113/2010 do CNJ, expeça-se guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo de execução nos termos do art. 4º, §3º, da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013 TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR e SESP/PR. 4.2. Da ré Eloiza Lucia Pereira. Do crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006.a) Das circunstâncias judiciais: Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – referida circunstância será valorada negativamente, isto porque, em consulta aos autos de execução penal nº 40000413720218160099/SEEU, verifica-se que, ao tempo do crime, a acusada cumpria reprimenda penal, a demonstrar maior reprovabilidade. Quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime – há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela presença na hipótese. Considerando que a acusada ostenta duas condenações criminais definitivas em seu desfavor, é possível a utilização de uma delas para a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, mantendo-se a outra para eventual reconhecimento da reincidência, sem que isso importe em bis in idem. Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [2] que admite a utilização de condenações distintas para fundamentar, separadamente, os maus antecedentes e a agravante da reincidência. Desse modo, reputo desfavorável a vetorial dos antecedentes, considerando a condenação transitada em julgado referente aos autos de nº 0001057-36.2017.8.16.0099 (trânsito em julgado em 14/09/2021). Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do tipo penal, de resto ínsito ao tipo criminal tal como imputado à acusada, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor da ré.Quanto às circunstâncias do crime elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos verifica- se que não extrapolaram as elementares do tipo, não justificando aumento. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo penal em tela, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, no caso em apreço, a vítima é a o Estado, razão pela qual não há falar em comportamento da vítima como circunstâncias favorável ou desfavorável do crime. Será valorada negativamente, ainda, a circunstância judicial prevista no artigo 42 da Lei 11.343/2006, visto que a quantidade de substância apreendida se demonstra excessiva (1 tablete de “maconha”, pesando aproximadamente 242 gramas). Destarte, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão e 711 (setecentos e onze) dias-multa. b) Das Agravantes e/ou das Atenuantes Na segunda etapa do cálculo inexistem circunstâncias atenuantes de pena. Por outro lado, incidirá a circunstância agravante de pena quanto à reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal, considerando a condenação da acusada nos autos de nº 0002090-27.2019.8.16.0099, com trânsito em julgado na data de 22/04/2024. Desta forma, majoro a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 829 (oitocentos e vinte e nove) dias-multa. c) Das Causas Especiais de Aumento e/ou de Diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, de modo que fixo definitivamente a pena em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 829 (oitocentos e vinte e nove) dias-multa.Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Da Detração Penal (Lei no 12.736/2014): A acusada permanece reclusa nos presentes autos há 253 dias, de modo que há período a ser detraído. No entanto, considerando que a detração da pena em nada alteraria o regime de pena a ser aplicado, nos termos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, deixo de detrai-lo na oportunidade. Nessa perspectiva, diante do quantum da pena, aliada à reincidência e maus antecedentes da acusada, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Mostra-se cabível a fixação de regime mais gravoso, notadamente porque deve ser reconhecida a maior reprovabilidade da conduta daquele que reitera a prática criminal mesmo após o trânsito em julgado de sentença condenatória. O regime inicial fechado se trata de regime cabível ao caso concreto, eis que devidamente comprovada sua reincidência, a denotar maior periculosidade, tendo em vista que a condenação anterior e definitiva não foi suficiente para frear a prática delitiva, de forma a não autorizar a imposição de regime prisional mais brando. Da Substituição da pena e do Sursis: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como a concessão de suspensão condicional da pena (sursis), haja vista o quantum de pena aplicada (art. 44, I e II e art. 77, caput, ambos do Código Penal). Da Custódia Cautelar da Acusada: No que concerne à prisão preventiva da acusada, esta deve ser mantida, tendo em vista a superveniência da condenação (em que resta devidamente comprovada a materialidade e autoria) e, persistindo, ainda, os requisitos declinados quando do decreto de prisão preventiva, nos termos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Salienta-se, outrossim, que o risco de reiteração é inconteste. É de se considerar, ainda, a quantidade de pena aplicada e o regime fechado aplicado na presente sentença. Assim, a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública. Recomende-se a ré no local em que se encontra.Deve-se considerar, ademais, que por estar a acusada presa preventivamente com base nos motivos e fundamentos antes relacionados, é que não se verificam eventuais novas práticas delitivas, mostrando-se a medida, sem dúvidas, apta e necessária a se resguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade social da acusada. Nestas circunstâncias, nos termos do art. 8º, da Resolução nº 113/2010 do CNJ, expeça-se guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo de execução nos termos do art. 4º, §3º, da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013 TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR e SESP/PR. 4.3. Do réu Felipe Ferreira Antônio. Do crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006. a) Das circunstâncias judiciais: Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – tal circunstância será valorada negativamente. Em consulta aos autos de execução penal nº 0057242- 63.2014.8.16.0014/SEEU, verifica-se que, ao tempo dos fatos apurados na presente ação penal, o acusado encontrava-se em cumprimento de pena em prisão domiciliar, submetido à monitoração eletrônica, benefício que lhe foi concedido em substituição ao encarceramento em regime mais gravoso. Não obstante a medida ora concedida para o cumprimento da reprimenda, o réu voltou a delinquir, circunstância que revela acentuado desprezo pelas condições impostas pela execução penal e maior grau de censurabilidade de sua conduta. Tal contexto demonstra reduzido comprometimento com o processo de ressocialização e justifica a valoração negativa da circunstância judicial, em razão da maior reprovabilidade do comportamento perpetrado. Quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não,portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime – há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela presença na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais do réu ao mov. 365.1. Consta a condenação do acusado nos autos de nº 0006739- 63.2010.8.16.0148, com trânsito em julgado em 11/07/2011 e autos de nº 0005351- 57.2012.8.16.0148, com trânsito em julgado em 17/11/2014. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do tipo penal, de resto ínsito ao tipo criminal tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos verifica- se que não extrapolaram as elementares do tipo, não justificando aumento. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo penal em tela, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, só devendo ser valorada negativamente quando verificado o comportamento realmente ativo do Ofendido no sentido de evitar a prática delituosa. No caso em apreço, a vítima é a o Estado, razão pela qual não há falar em comportamento da vítima como circunstâncias favorável ou desfavorável do crime. Será valorado negativamente, ainda, a circunstância judicial prevista no artigo 42 da Lei 11.343/2006, visto que a quantidade de substância apreendida se demonstra excessiva (1 tablete de “maconha” pesando aproximadamente 242 gramas). Destarte, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão e 711 (setecentos e onze) dias-multa.b) Das Agravantes e/ou das Atenuantes Na segunda etapa do cálculo inexistem circunstâncias atenuantes de pena. Por outro lado, incidirá a circunstância agravante de pena quanto à reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal, considerando a condenação do acusado nos autos de nº 000868-82.2022.8.16.0099, com trânsito em julgado em 11/04/2024. Desta forma, majoro a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 829 (oitocentos e vinte e nove) dias-multa. c) Das Causas Especiais de Aumento e/ou de Diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, de modo que fixo a pena em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 829 (oitocentos e vinte e nove) dias-multa. Do crime previsto no artigo 329, caput do Código Penal. a) Das circunstâncias judiciais: Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – considerando que a prática delitiva ocorreu durante o cumprimento de pena em autos de execução penal, referida circunstância será valorada negativamente, conforme acima fundamentado. Quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime – há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento.Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela presença na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais do réu ao mov. 365.1. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do tipo penal, de resto ínsito ao tipo criminal tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos verifica- se que não extrapolaram as elementares do tipo, não justificando aumento. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo penal em tela, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, no caso em apreço, a vítima é a o Estado, razão pela qual não há falar em comportamento da vítima como circunstâncias favorável ou desfavorável do crime. Destarte, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. b) Das Agravantes e/ou das Atenuantes Na segunda etapa do cálculo inexistem circunstâncias atenuantes de pena. Por outro lado, incidirá a circunstância agravante de pena quanto à reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal. Desta forma, majoro a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção. c) Das Causas Especiais de Aumento e/ou de Diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, de modo que fixo a pena em 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.d) Do concurso material. Considerando que o acusado, mediante mais de uma conduta, praticou dois crimes distintos, aplicável as disposições do artigo 69 do Código Penal, devendo as penas serem somadas. Assim, fixo a pena definitiva em: 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão; 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção; Além do pagamento de 829 (oitocentos e vinte e nove) dias- multa. A pena mais grave deverá ser executada primeiro (art. 76, CP). Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, nos termos do artigo 49, § 1º do Código Penal, bem como ao pagamento das custas do presente processo. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Da Detração Penal (Lei no 12.736/2014): O acusado permanece recluso nos presentes autos há 253 dias, de modo que há período a ser detraído. No entanto, considerando que a detração da pena em nada alteraria o regime de pena a ser aplicado, nos termos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, deixo de detrai-lo na oportunidade. Nessa perspectiva, diante do quantum da pena, aliada à reincidência e maus antecedentes do acusado, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Mostra-se cabível a fixação de regime mais gravoso, notadamente porque deve ser reconhecida a maior reprovabilidade da conduta daquele que reitera a prática criminal mesmo após o trânsito em julgado de sentença condenatória. O regime inicial fechado se trata de regime cabível ao caso concreto, eis que devidamente comprovada sua reincidência, a denotar maior periculosidade, tendo em vista que a condenação anterior e definitiva não foi suficiente para frear a prática delitiva, de forma a não autorizar a imposição de regime prisional mais brando. Da Substituição da pena e do Sursis:Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como a concessão de suspensão condicional da pena (sursis), haja vista o quantum de pena aplicada (art. 44, I e II e art. 77, caput, ambos do Código Penal). Da Custódia Cautelar do Apenado: No que concerne à prisão preventiva do acusado, esta deve ser mantida, tendo em vista a superveniência da condenação (em que resta devidamente comprovada a materialidade e autoria) e, persistindo, ainda, os requisitos declinados quando do decreto de prisão preventiva, nos termos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Salienta-se, outrossim, que o risco de reiteração é inconteste. É de se considerar, ainda, a quantidade de pena aplicada e o regime fechado aplicado na presente sentença. Assim, a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública. Recomende-se o réu no local em que se encontra. Deve-se considerar, ademais, que por estar o acusado preventivamente com base nos motivos e fundamentos antes relacionados, é que não se verificam eventuais novas práticas delitivas, mostrando-se a medida, sem dúvidas, apta e necessária a se resguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade social do agente. Nestas circunstâncias, nos termos do art. 8º, da Resolução nº 113/2010 do CNJ, expeça-se guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo de execução nos termos do art. 4º, §3º, da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013 TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR e SESP/PR. Da Reparação de danos: Deixo de fixar valor mínimo para ressarcimento dos danos causados, conforme prevê o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, por inexistir vítima específica. 5. Após o trânsito em julgado: I – Remetam-se os autos ao Contador, para cálculo das custas processuais e da pena de multa aplicada; II – Intimem-se os réus condenados, para que procedam o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, contadosdo trânsito em julgado, observada a correção monetária nos termos do art. 49, § 2º e do art. 50 do CP, cumprindo-se o Of. circular 64/2013. III – Oficie-se à Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos dos acusados, nos termos do art. 15, III, da CF; IV – Expeça-se Guia de Recolhimento, nos termos do art. 12, inciso I, da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013. V - Façam-se as necessárias anotações e demais comunicações, cumprindo-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; VI – Custas na forma da Lei Estadual nº 22.956/2025. 6. Deliberações quanto aos bens apreendidos: Quanto à droga apreendida, observe-se a determinação de destruição, se ainda não observada, ficando, agora, autorizada, a destruição da amostra preservada, uma vez que já realizado o laudo definitivo. Com relação ao dinheiro apreendido nos autos, por se tratar de origem ilícita, determino sua perda em favor da Secretaria Nacional Antidrogas (Senad), consoante determina o artigo 724 do Código de Normas. Quantos aos aparelhos celulares apreendidos, não havendo informações quanto à ilicitude destes, com fundamento no artigo 120 do Código de Processo Penal, determino a restituição aos respectivos proprietários, mediante documentação fiscal comprobatória. Quanto ao cartão bancário apreendido, não havendo informações quanto à ilicitude destes, com fundamento no artigo 120 do Código de Processo Penal, determino a restituição aos respectivos proprietários, mediante documentação fiscal comprobatória. Quantos aos demais bens apreendidos (caderno escolar, sacos zip-lock, adesivos, sacos plásticos), com fundamento no artigo 1007 do Código de Normas do TJPR, determino a destruição destes. 7. Considerando a absolvição da acusada Erica Tchopko, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada em seu desfavor e determino seja expedido alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer presa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.Jaguapitã, datado eletronicamente. Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito __________________________________ [1] DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO . SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do delito roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, impondo- lhe penas de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir: 2 .1) se é cabível o afastamento das negativações aos vetores 'conduta social' e ‘consequências do crime’; 2.2) se a atenuante da confissão espontânea pode preponderar sobre a agravante da reincidência para fins de cálculo do apenamento; 2.3) se a majorante referente ao emprego de arma de fogo comporta alheamento ou a sua consideração no patamar de 1/3 (um terço); e 2.4) se o regime prisional inicial pode ser abrandado . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A negativação ao vetor 'conduta social' deve ser mantida, pois o réu estava cumprindo pena por condenação anterior no momento da prática do delito e evadido do sistema prisional, fatores, aliás, que não implicam bis in idem com a consideração da agravante da reincidência. (...). V. DISPOSITIVO8. Apelação conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts . 157, § 2º-A, I; CPP, arts. 593, I, e 392, II; CP, art. 44; CP, art. 33, § 2º, e § 3º, a .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.381, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.11 .2024; STJ, AgRg no HC 892.318, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j . 23.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Crime 0003399-16.2020 .8.16.0131, Rel. Desª . Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 5.8.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Crime nº 0018162-28 .2020.8.16.0129, Rel . Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 19.06.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0002307-80 .2023.8.16.0136, Rel . Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 26.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0003348-96 .2023.8.16.0196, Rel . Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 09.11.2024; (TJ-PR 00083194620238160028 Colombo, Relator.: substituta simone cherem fabricio de melo, Data de Julgamento: 08/11/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2025) realces não originais [2] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUMENTO EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES SOBRESSALENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de que o Tribunal a quo teria incorrido em reformatio in pejus ao, supostamente, agregar fundamentos à sentença para rejeitar a compensação integral entre a reincidência e a confissão não é passível de conhecimento, por se tratarde inovação recursal. Ademais, "na apreciação de recurso de apelação exclusivo da defesa, a Corte estadual não está impedida de manter a sentença recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação apresentada pelo titular da ação penal, a extensão cognitiva da sentença combatida e os limites de pena impostos na origem" ( AgRg no HC 562.074/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). 2. Impossibilidade de, no caso em exame, proceder-se à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o Agravante possui inúmeras condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante. Tratando-se de réu que ostenta múltiplas condenações transitadas em julgado, não há nenhuma ilegalidade em considerar-se algumas para fins de maus antecedentes e outras a título de reincidência. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 618899 SC 2020/0269315-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) realces não originais

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