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TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0002819-97.2025.5.12.0025 RECORRENTE: BAUER POSTOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS LTDA (MASSA FALIDA DE) RECORRIDO: TANIA TRINDADE DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002819-97.2025.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: BAUER POSTOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS LTDA RECORRIDO: TANIA TRINDADE DE LIMA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA DANO MORAL. A indenização por dano moral somente é cabível se comprovada a ocorrência de dano ao patrimônio ideal do empregado em decorrência de ato cometido pelo empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente BAUER POSTOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS LTDA e recorrida TANIA TRINDADE DE LIMA. Irresignada com a decisão a quo, da lavra do Exmo. Juiz Ozeas De Castro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, recorre a esta Corte a reclamada. Pugna pela reforma do julgado quanto ao dano moral. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO DANO MORAL Busca a reclamada eximir-se do pagamento da indenização por danos morais por atraso no pagamento de salários, FGTS e suspensão de benefícios. Aduz que se encontrava em recuperação judicial, ora convertida em falência, o que a impediu de honrar seus compromissos financeiros, inclusive os salários e demais encargos de seus empregados. Pois bem. Primeiro, destaco que o dano moral deriva de ato ilícito que afeta os atributos valorativos inerentes à pessoa como ente integrado à sociedade, tais como a honra, a liberdade, a imagem, a dignidade, a boa fama, a auto-estima, a dor, a emoção e a vergonha. Entretanto, para ser reconhecido o direito à indenização respectiva, deve restar cabalmente demonstrado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado, conforme ensinamentos de Waldir Oliveira da Costa, em "Dano Moral nas Relações Laborais" (Ed. Juruá, Curitiba, 1ª ed. 2000, p. 49): Só há responsabilidade do ofensor se houver dano a reparar, tendo o empregado que provar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil extracontratual, ou seja: a) o dano suportado; b) a culpa do empregador; c) o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo e danoso. Acerca da matéria, transcrevo, ainda, as ponderações do jurista Walmir Oliveira da Costa, na obra anteriormente citada, verbis: Para ser ressarcido, o dano moral precisa ser relevante, sendo certo que o simples desgosto, a contrariedade, o desagrado, a indignação constituem estados de ânimo que fazem parte dos riscos dos negócios ou da vida e, portanto, não são reparáveis (p. 58). No caso em análise, a autora não comprovou que as alegadas ofensas ao seu patrimônio ideal tenham sido de tal monta que ensejassem a condenação do ofensor nos termos postulados. Veja-se que a reclamante nem sequer alega, na petição inicial, qualquer prejuízo efetivo de ordem moral decorrente da conduta patronal, como, por exemplo, a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes. Nesse contexto, na ausência de prova em contrário, entendo que o inadimplemento dos salários e FGTS teve consequências exclusivamente de ordem material, as quais foram remediadas pelo deferimento dos valores acrescidos dos acréscimos moratórios. Dou provimento ao recurso, portanto, para afastar a condenação imposta. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, afastar a condenação a danos morais imposta. Novo valor da condenação de R$ 35.000,00. Custas de R$ 700,00, pela ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (**rf) FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TANIA TRINDADE DE LIMA
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0002819-97.2025.5.12.0025 RECORRENTE: BAUER POSTOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS LTDA (MASSA FALIDA DE) RECORRIDO: TANIA TRINDADE DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002819-97.2025.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: BAUER POSTOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS LTDA RECORRIDO: TANIA TRINDADE DE LIMA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA DANO MORAL. A indenização por dano moral somente é cabível se comprovada a ocorrência de dano ao patrimônio ideal do empregado em decorrência de ato cometido pelo empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente BAUER POSTOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS LTDA e recorrida TANIA TRINDADE DE LIMA. Irresignada com a decisão a quo, da lavra do Exmo. Juiz Ozeas De Castro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, recorre a esta Corte a reclamada. Pugna pela reforma do julgado quanto ao dano moral. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO DANO MORAL Busca a reclamada eximir-se do pagamento da indenização por danos morais por atraso no pagamento de salários, FGTS e suspensão de benefícios. Aduz que se encontrava em recuperação judicial, ora convertida em falência, o que a impediu de honrar seus compromissos financeiros, inclusive os salários e demais encargos de seus empregados. Pois bem. Primeiro, destaco que o dano moral deriva de ato ilícito que afeta os atributos valorativos inerentes à pessoa como ente integrado à sociedade, tais como a honra, a liberdade, a imagem, a dignidade, a boa fama, a auto-estima, a dor, a emoção e a vergonha. Entretanto, para ser reconhecido o direito à indenização respectiva, deve restar cabalmente demonstrado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado, conforme ensinamentos de Waldir Oliveira da Costa, em "Dano Moral nas Relações Laborais" (Ed. Juruá, Curitiba, 1ª ed. 2000, p. 49): Só há responsabilidade do ofensor se houver dano a reparar, tendo o empregado que provar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil extracontratual, ou seja: a) o dano suportado; b) a culpa do empregador; c) o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo e danoso. Acerca da matéria, transcrevo, ainda, as ponderações do jurista Walmir Oliveira da Costa, na obra anteriormente citada, verbis: Para ser ressarcido, o dano moral precisa ser relevante, sendo certo que o simples desgosto, a contrariedade, o desagrado, a indignação constituem estados de ânimo que fazem parte dos riscos dos negócios ou da vida e, portanto, não são reparáveis (p. 58). No caso em análise, a autora não comprovou que as alegadas ofensas ao seu patrimônio ideal tenham sido de tal monta que ensejassem a condenação do ofensor nos termos postulados. Veja-se que a reclamante nem sequer alega, na petição inicial, qualquer prejuízo efetivo de ordem moral decorrente da conduta patronal, como, por exemplo, a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes. Nesse contexto, na ausência de prova em contrário, entendo que o inadimplemento dos salários e FGTS teve consequências exclusivamente de ordem material, as quais foram remediadas pelo deferimento dos valores acrescidos dos acréscimos moratórios. Dou provimento ao recurso, portanto, para afastar a condenação imposta. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, afastar a condenação a danos morais imposta. Novo valor da condenação de R$ 35.000,00. Custas de R$ 700,00, pela ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (**rf) FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BAUER POSTOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS LTDA
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