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0002819-48.2026.8.17.3590

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Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Intimação (Outros)

    3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0002819-48.2026.8.17.3590 AUTOR(A): B. V. S. RÉU: R. O. F. E. M. I. L. ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (DOPJ de 09/06/2009), bem como com fundamento no art. 152, VI, e no art. 203, § 4º, ambos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para que, no prazo legal, manifeste(m)-se sobre a contestação, impugnação, exceção e documentos eventualmente juntados aos autos. Caso tenha sido apresentada reconvenção, deverá(ão) apresentar resposta específica no mesmo prazo legal. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 8 de setembro de 2026. INFORMAÇÃO A presente intimação foi expedida e disponibilizada nos autos por AUTONOMIA – plataforma integrada de automações e IA - em conformidade com o art. 21, § 2º, e art. 22 da Resolução CNJ nº 615/2025, bem como observadas as normas processuais e administrativas aplicáveis.

  2. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0002819-48.2026.8.17.3590 AUTOR(A): B. V. S. RÉU: R. O. F. E. M. I. L. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 250691224, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por B. V. S. contra RODRIGO OLESKOVICZ FABRICAÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. A parte requerente alegou que celebrou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo caminhão Volkswagen modelo 28.480 Meteor (placa SOQ6G86). Afirmou que a empresa devedora deixou de pagar as parcelas contratuais a partir do início de 2026 e que a notificação extrajudicial para constituição em mora foi regularmente enviada e entregue no endereço contratual. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para apreensão do bem e a consolidação definitiva da posse e da propriedade em seu favor (ID 242160372). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida pelo Juízo (ID 242779630). A instituição financeira promoveu a comprovação do recolhimento das custas processuais pertinentes (IDs 242776414 e 242776416). A demandada compareceu aos autos solicitando habilitação técnica e ciência das peças processuais (ID 243889130 e procuração de ID 243891483). Na sequência, a empresa requerida requereu dilação de prazo para defesa em razão da tramitação sob sigilo inicial (ID 244677153). A parte promovente comunicou o cumprimento da medida liminar em 14 de junho de 2026, por meio de mandado cumprido na Comarca de Palmeira, Estado do Paraná (Carta Precatória nº 0001577-03.2026.8.16.0124), juntando o respectivo auto de apreensão e depósito (IDs 244830044, 244830045 e 244830046). A Secretaria da Vara lavrou certidão confirmando a liberação pública dos autos e dos documentos anexos (ID 245911936). A parte promovida apresentou pedido de tutela de urgência (chamamento do feito à ordem e pedido de reconsideração), pugnando pela revogação da liminar e imediata restituição do caminhão (ID 246549673). Argumentou, em síntese: a) rompimento da boa-fé objetiva pelo credor durante negociações extrajudiciais e cancelamento indevido de boletos; b) essencialidade do caminhão para o desenvolvimento de suas atividades empresariais de transporte; c) nulidade da diligência por ter sido cumprida em dia de domingo sem autorização judicial específica; d) apresentação de carta fiança fidejussória (denominada seguro garantia judicial) emitida por instituição privada para garantir o débito (IDs 246549677, 246549678 e 246549680). Foi determinada a intimação da instituição credora para manifestação acerca dos requerimentos defensivos (ID 248868172). O banco promovente apresentou manifestação impugnando todos os pedidos defensivos e pleiteando a manutenção da liminar e a consolidação da posse do bem (ID 250322892). A parte requerida alegou a preclusão temporal e intempestividade da manifestação da instituição financeira, com fundamento em certidão de decurso de prazo (IDs 250327284 e 250339751). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão urgente formulada pela parte demandada visa à revogação da liminar anteriormente concedida e à devolução imediata do caminhão apreendido. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea de dois elementos: a probabilidade do direito (demonstração prévia de plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária (análise inicial e superficial dos fatos e documentos), verifica-se que a pretensão da empresa requerida não preenche os requisitos legais indispensáveis. Em relação à alegação de nulidade da apreensão por ter sido realizada em um domingo, a insurgência não se sustenta. O artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, prevê que medidas de urgência e atos externos podem ser realizados em dias não úteis para resguardar a sua efetividade. Ademais, o próprio mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo Plantonista (ID 244830046, página 2) consignou expressamente a autorização para utilização das prerrogativas do artigo 212 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer ilegalidade no ato do oficial de justiça. Quanto às tratativas extrajudiciais havidas entre as partes via aplicativo de mensagens (ID 246549680), verifica-se que meras negociações informais de cobrança não equivalem à formalização de termo de acordo ou novação da dívida. A tentativa de obter composição não suspende, por si só, a exigibilidade do contrato nem afasta a mora decorrente do inadimplemento incontroverso de parcelas vencidas. A notificação prévia foi devidamente entregue no endereço contratual (ID 242160379), preenchendo os requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969. No que tange à alegada essencialidade do veículo à atividade econômica da empresa, o ordenamento jurídico não autoriza a revogação da liminar de busca e apreensão com base exclusiva nesse fundamento quando a garantia de alienação fiduciária foi regularmente contratada e a devedora não se encontra sob o regime tutelar específico de recuperação judicial. O credor fiduciário possui direito legal expresso à recuperação do bem dado em garantia na hipótese de inadimplência. Por fim, no tocante à carta fiança juntada sob o ID 246549678, observa-se que o documento foi emitido por empresa afiançadora privada ("Sulamericana Afiançadora Ltda"), não se tratando de depósito judicial em dinheiro, fiança bancária emitida por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil ou apólice de seguro garantia judicial emitida por seguradora fiscalizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Além disso, a sistemática do Decreto-Lei nº 911/1969 exige o pagamento integral da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas) no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar para a restituição do bem, não autorizando a substituição unilateral da garantia fiduciária legal por título de crédito diverso sem o consentimento do credor. Assim, não resta demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte requerida, tornando imperiosa a manutenção da ordem liminar proferida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e reconsideração formulado pela empresa ré no ID 246549673, mantendo integralmente a decisão liminar de busca e apreensão deferida nos autos; b) DETERMINO a intimação da parte requerida para que, querendo, apresente sua contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação desta decisão, resguardando-se a ampla defesa e o contraditório; c) DETERMINO a baixa na restrição judicial de circulação do veículo no sistema RENAJUD (ou a expedição de ofício correspondente ao DETRAN), conforme requerido pela parte autora no ID 244830044, haja vista que o bem já se encontra apreendido sob a guarda do depositário. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Vitória de Santo Antão/PE, 17 de agosto de 2026. Augusto Cézar de Sousa Arruda Juiz de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 28 de agosto de 2026. ADEMIR CALIXTO DA SILVA JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata

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