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0002818-96.2000.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002818-96.2000.8.16.0035 Processo: 0002818-96.2000.8.16.0035 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): CLAUDIO VARGAS CHICON SONIA MITSUYO WAKIZAKA CHICON Réu(s): ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO BUSEMEYER representado(a) por ANDRÉ FERNANDO SCHIOCHET ESPÓLIO DE ISIDIO BRUGMANN representado(a) por HELENA SIMILESKE BRUGMANN, Carlos Brugmann, SERGIO BRUGMANN NATAL BRIGMAM WILSON ALVES DOS SANTOS 1. A matrícula atualizada juntada no mov. 704 confirma que a área de 41.598,23 m² atribuída aos autores foi individualizada na matrícula n. 87.247 e que a parcela de 80.465,00 m² pertencente ao Espólio de Carlos Roberto Busemeyer foi transferida para a matrícula n. 104.961, permanecendo sem individualização registral, em favor do Espólio de Isidio Brugmann, a área remanescente objeto da controvérsia. A questão decorre da ausência de título dominial hábil a justificar a atribuição registral da integralidade da área de 175.573,79 m² ao referido espólio, matéria que passou a ser objeto da ação autônoma de usucapião (autos n. 0018314-91.2025.8.16.0035). Não há, contudo, fundamento para reunião dos feitos, pois possuem objetos e causas de pedir distintos, tampouco para suspensão destes autos, uma vez que a presente ação já foi definitivamente solucionada por sentença homologatória transitada em julgado, não havendo julgamento pendente condicionado ao desfecho da ação de usucapião. Assim, indefiro os pedidos de reconhecimento de prevenção, apensamento e suspensão formulados no mov. 692.1. Ressalte-se que o indeferimento da suspensão e o arquivamento destes autos não acarretam qualquer prejuízo ao Espólio de Isidio Brugmann. Isso porque, caso a ação de usucapião n. 0018314-91.2025.8.16.0035 venha a ser julgada procedente, o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade constituirá título hábil à regularização dominial e ao correspondente registro imobiliário em favor do espólio, observadas as providências registrais pertinentes. 2. Considerando esgotada a prestação jurisdicional nestes autos e que a regularização dominial da parcela atribuída ao Espólio de Isidio Brugmann deverá ser perseguida pela via autônoma já ajuizada, arquivem-se os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto

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