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Processo 0002817-96.2025.8.26.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0002817-96.2025.8.26.0281 (processo principal 1006175-86.2024.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Anderson Ferreira Osorio - Viviane dos Santos Bomfim - Defiro à executada os benefícios da justiça gratuita, visto os documentos juntados. A executada Viviane apresentou manifestação requerendo o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, alegando a natureza salarial de parte das quantias bloqueadas, especificamente os valores de R$ 558,05, R$ 495,00 e R$ 606,00, totalizando R$ 1.659,05. Sustenta que tais valores decorrem de remuneração recebida em razão de vínculo empregatício e transferida para conta de sua titularidade mediante portabilidade salarial. O exequente Anderson impugnou o pedido, sustentando insuficiência da prova produzida e requerendo a manutenção da constrição, ao menos quanto à parcela incontroversa de R$ 2.174,47. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários e demais verbas de natureza remuneratória, ressalvadas as hipóteses legais excepcionais. No caso concreto, a executada juntou documentação apta a demonstrar a origem salarial de parte dos valores constritos, consistente em comprovantes de vínculo empregatício, holerites e extratos bancários indicando créditos identificados como recebimento de salário, posteriormente alcançados pelas ordens de bloqueio realizadas junto ao SISBAJUD. A documentação apresentada permite estabelecer correspondência suficiente entre os créditos salariais e as constrições incidentes sobre os montantes de R$ 558,05, R$ 495,00 e R$ 606,00, perfazendo o total de R$ 1.659,05. Embora o exequente alegue ausência de demonstração integral da composição da conta bancária, verifica-se que a executada delimitou o pedido apenas aos valores específicos cuja origem remuneratória restou documentalmente identificada, inexistindo elementos concretos que infirmem a natureza alimentar dessas quantias. Dessa forma, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores comprovadamente oriundos de salário, preservando-se, contudo, a constrição incidente sobre o saldo remanescente, cuja natureza impenhorável não foi demonstrada. Assim, considerando que o total bloqueado alcançou R$ 3.833,52, subsiste a penhora sobre a quantia de R$ 2.174,47. Ante o exposto: I) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela executada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores de natureza salarial no montante de R$ 1.659,05, determinando o respectivo desbloqueio e levantamento em favor da executada; Providencie a juntada do formulário MLE. II) MANTENHO a constrição sobre a quantia remanescente de R$ 2.174,47, por não demonstrada sua natureza impenhorável; Providencie a juntada do formulário MLE. III) Inexistindo recurso com efeito suspensivo, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do exequente relativamente ao valor remanescente constrito; 2) Manifestem-se sobre interesse em realização de audiência de conciliação. - ADV: FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP), MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS VIEIRA APOLINARIO (OAB 218777/SP), FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP)

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