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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0002817-95.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): ROZENY DA SILVA CANTUARIO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ITAU UNIBANCO S.A. Negresco S.A. Credito, Financiamento e Investimentos - Credipar I – RELATÓRIO 1. Dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alega que foi inscrita no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central pelos réus, quando nada lhes deve. Requer provimento jurisdicional para determinar que os réus retirem seu nome do cadastro de Informação de Crédito e condená-los ao pagamento de danos morais em razão da anotação indevida. 3. Frustrada a solução consensual da lide, os réus apresentaram contestações nas quais se insurgiram contra a pretensão apresentada pela autora, seguindo a ação seus ulteriores termos. 4. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de novas provas para a formação do convencimento judicial. 5. Não obstante a inversão do ônus da prova, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, deve-se destacar que é ela instrumento que visa facilitar a defesa dos interesses do consumidor em Juízo, mas que não retira do consumidor o dever de fazer prova, mínima que seja, da existência de seu direito. 6. Afirma a autora, em sua petição inicial, que possuía débito em aberto perante os réus, mas que renegociou a referida dívida. Sustenta, contudo, que, apesar da renegociação, teve seu nome indevidamente incluído no Sistema de Informações de Crédito (SCR) pelos réus. 7. Os réus, por sua vez, em sede de contestação, argumentaram que, embora a autora tenha renegociado o débito, deixou de adimplir as parcelas do novo acordo pactuado. 8. Verifica-se ainda que os réus, em sua contestação, conseguiram demonstrar satisfatoriamente a existência de negócio jurídico entre eles e a autora, e que, dada a existência de um débito vencido relativo àquele negócio, e em estrito cumprimento de obrigação legal que lhes é imposta, informaram sua existência ao Banco Central do Brasil, através de anotação junto ao SCR. Já a autora, em sede de impugnação à contestação, limitou-se a informar que qualquer pendência existente em seu nome havia sido quitada, quando deveria ter juntado comprovantes de adimplemento da renegociação, o que não fez. 9. Assim, havendo elementos suficientes nos autos que permitem concluir que os réus não praticaram qualquer ilícito, mas apenas cumpriram as normas atinentes à matéria, e que o apontamento foi legítimo, a improcedência da presente ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO 10. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, revogando, via de consequência, a tutela de urgência que havia sido anteriormente concedida. 11. Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 12. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito