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0002817-87.2005.8.19.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Itaguaí- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de pedido de habilitação formulado por FRANCIS ERIC VIEIRA DE LIMA HABLY, na qualidade de herdeiro/filho da autora falecida VERA LUCIA VIEIRA DE LIMA, pleiteando sua regular sucessão no polo ativo da presente demanda. O MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ manifestou-se às fls.958/960, pugnando pelo indeferimento da habilitação direta. Sustenta, em síntese: a necessidade de representação pelo Espólio, uma vez que a certidão de óbito aponta a existência de bens a inventariar; a existência de vício de representação pela omissão do companheiro sobrevivente, Sr. Vitor de Souza Barbosa; a necessidade de condicionamento de futuro levantamento de valores à apresentação da partilha. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Município réu. Compulsando os autos, verifica-se que a Certidão de Óbito acostada às fls. 933 consigna expressamente que a falecida deixou bens a inventariar . De acordo com o pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a habilitação direta dos herdeiros é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. Havendo bens, a sucessão processual deve se dar, obrigatoriamente, na pessoa do Espólio, representado por seu inventariante, conforme o disposto no artigo 75, VII, do Código de Processo Civil. Ademais, a anotação nº 3 da referida certidão noticia a existência de Escritura de União Estável lavrada com o Sr. Vitor de Souza Barbosa, herdeiro necessário que foi preterido no requerimento formulado pelo pretenso habilitante. A pluralidade de sucessores exige a unificação da representação pela via do inventário, sob pena de nulidade processual. Por fim, no que tange ao eventual levantamento de valores decorrentes de precatório, cumpre ressaltar que o adimplemento do crédito está estritamente condicionado à apresentação do Formal de Partilha ou da Escritura Pública de Inventário, com a comprovação do recolhimento do respectivo imposto de transmissão causa mortis. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação direta formulado por FRANCIS ERIC VIEIRA DE LIMA HABLY. INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual, mediante a comprovação de abertura de inventário e nomeação de inventariante para representar o Espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC, ou traga aos autos o respectivo Formal de Partilha/Escritura Pública. DETERMINO, desde já, por cautela, que qualquer futura ordem de levantamento de valores nestes autos ficará estritamente condicionada à apresentação da partilha definitiva dos bens e quitação tributária.

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