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0002817-35.2023.8.27.2740

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Tocantinópolis · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0002817-35.2023.8.27.2740/TO AUTOR: SEBASTIANA BARROS DE SOUZA ADVOGADO(A): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB TO004699) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que se pretende a concessão de pensão por morte em favor de Sebastiana Barros de Souza e do menor Zailon Gabriel Almeida Souza, em razão do falecimento de Zailon Silva de Almeida. Após a apresentação da contestação, foram oportunizadas às partes as manifestações pertinentes, tendo sido nomeada curadora especial ao menor, apresentada manifestação pela Defensoria Pública e emitido parecer ministerial. No Evento 112, o Ministério Público promoveu a juntada de cópia dos autos nº 0002326-19.2023.8.27.2743, determinando-se a abertura de vista às partes (Evento 114), tendo a autora (Evento 123) e a Defensoria Pública (Evento 125) se manifestado, ambos pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento. É o necessário. Decido. Verifica-se que permanecem controvertidos nos autos os requisitos atinentes à alegada qualidade de segurado especial do falecido, bem como à existência de união estável entre a autora e o instituidor do benefício, matérias expressamente impugnadas pela autarquia previdenciária em contestação. Embora existam documentos que podem caracterizar início de prova material, bem como tenha sido acostada prova emprestada oriunda dos autos nº 0002326-19.2023.8.27.2743, tais elementos deverão ser valorados em conjunto com o restante do acervo probatório, submetidos ao contraditório, não sendo suficientes, por si sós, para o julgamento da controvérsia. A autora, o Ministério Público e a curadora especial do menor requereram a produção de prova testemunhal, a qual se revela pertinente e útil para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto ao efetivo exercício da atividade rural pelo falecido em regime de economia familiar e à alegada convivência em união estável até a data do óbito. Dessa forma, mostra-se necessária a dilação probatória, sendo inviável, neste momento, o julgamento antecipado da lide. Ante o exposto: a) DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes; b) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem o rol de testemunhas que pretendem ouvir, observado o limite legal, informando seus respectivos endereços e meios de contato, caso ainda não constem dos autos; c) Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, PAUTE-SE Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada presencialmente no Fórum desta Comarca, expedindo-se os competentes atos de intimação das partes e, se requerido e cabível, das testemunhas regularmente arroladas; d) Nas intimações das partes deverá constar expressamente que o comparecimento à audiência será presencial, ressalvada hipótese de impossibilidade devidamente comprovada ou autorização judicial em sentido diverso, mediante justificativa por motivo relevante; e) Consigne-se que a prova emprestada juntada no Evento 112 será apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, observando-se o disposto no art. 371 do Código de Processo Civil. Intimem-se, sa partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.

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