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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
PUIL 6651/SP (2026/0353671-7)
RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE:MONIQUE SANTOS DE ARAUJO
REQUERENTE:ANA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO:ANDERSON MORAIS FONTES - SP345933
REQUERIDO:MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
ADVOGADO:ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA - SP133788
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Monique Santos de Araújo e Ana Maria de Souza, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 41-42):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de transferência de pontuação decorrente de infrações de trânsito para o prontuário de terceiro. As recorrentes alegam que a proprietária do veículo, não conduzia o bem no momento das autuações, pleiteando a responsabilização da real infratora mediante declaração unilateral com firma reconhecida. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a apresentação de declaração unilateral de terceiro é suficiente para elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo e autorizar a transferência de pontuação de infrações de trânsito em sede judicial. III. Razões de decidir
3. A identificação do condutor infrator na via judicial, embora admitida pela jurisprudência, exige a produção de prova inequívoca e robusta capaz de elidir a presunção de veracidade do ato administrativo.
4. A mera declaração unilateral firmada por terceiro revela-se frágil e insuficiente para comprovar a autoria da infração quando desacompanhada de elementos externos de corroboração.
5. O acolhimento de documento particular, sem suporte fático adicional, fragiliza o sistema sancionatório e a eficácia das normas de trânsito.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A indicação de condutor em juízo, para fins de responsabilização por infração de trânsito, demanda prova robusta, não sendo a declaração unilateral de terceiro elemento suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade da autuação administrativa.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CTB, art. 257, §§ 7º e 10; Lei nº 13.495/2017.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recursos Inominados 1011688-94.2024.8.26.0229, 1007537-58.2024.8.26.0529 e 1004732-14.2023.8.26.0127.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Alegam as partes requerentes (fls. 6-14):
[...]
D) Matéria de direito material. A controvérsia não versa sobre o reexame do acervo probatório, mas sobre questão de direito: definir a natureza da presunção estabelecida pelo art. 257, §7º, do CTB e o padrão de prova legalmente exigível para ilidi-la na via judicial. Discute-se, em abstrato, se tal presunção é relativa (iuris tantum) — ilidível pela declaração de assunção de autoria firmada pelo condutor com firma reconhecida — ou se o julgador pode condicioná-la a requisito probatório adicional não previsto em lei. Trata-se, pois, de interpretação de lei federal e de distribuição do ônus da prova, matéria de direito material administrativo apta ao pedido de uniformização, e não de simples valoração do conjunto fático-probatório de um caso concreto.
e) Da autenticidade das cópias dos acórdãos paradigmas Nos termos do art. 1.029, § 1º, parte final, do Código de Processo Civil, c/c o art. 425, IV, do mesmo diploma legal, o subscritor da presente peça declara, sob sua responsabilidade pessoal, que as cópias dos acórdãos paradigmas ora anexadas (tanto o julgado da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR quanto o precedente do C. STJ) foram obtidas diretamente dos repositórios oficiais de jurisprudência na internet (sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente), sendo cópias fiéis e autênticas aos originais.
III – DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL — COTEJO ANALÍTICO - E DA CORRETA INTERPRETAÇÃO DO ART. 257, §7º, DO CTB
Acórdão recorrido (TJSP – 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública – Voto nº 6448 – Proc. 1022122-37.2024.8.26.0361): firmou que "a indicação de condutor em juízo, para fins de responsabilização por infração de trânsito, demanda prova robusta, não sendo a declaração unilateral de terceiro elemento suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade da autuação administrativa", exigindo "elementos externos de corroboração". Vejamos transcrição fiel dessa passagem do acórdão cujo inteiro teor segue anexo:
[...]
Acórdão paradigma (TJPR – 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RecIno nº 0006705-58.2025.8.16.0182 – Rel. Marcos José Vieira – j. 08.05.2026): firmou a "suficiência de declaração com firma reconhecida datada e assinada pelo real infrator", reformando a sentença de improcedência e determinando a transferência da pontuação com base exclusivamente na declaração acostada aos autos. Vejamos transcrição fiel dessa passagem do acórdão cujo inteiro teor segue anexo:
[...]
A divergência é comprovada pela cópia integral do acórdão paradigma, extraída do sítio eletrônico oficial do TJPR, ora anexada, na forma exigida para a demonstração do dissídio.
Identidade fática — o núcleo do dissídio. (i) Em ambos os casos, proprietário e condutor figuram conjuntamente no polo ativo — no paradigma, Bruno Lodi Mariano (proprietário) e José Luiz Loução (condutor) e buscam atribuir as pontuações das infrações ao real condutor; nos presentes autos, Monique (proprietária) e Ana Maria (condutora) também buscam atribuir as pontuações das infrações ao real condutor. O acórdão recorrido reputou insuficiente a declaração com firma reconhecida. Já o paradigma do TJPR — e o precedente da 4ª Turma Recursal que ele invoca (0044654- 87.2023.8.16.0182), no qual a condutora compõe o polo ativo da demanda originária — tratou a mesma circunstância como plenamente hábil à transferência. (ii) Em ambos, a prova nuclear é declaração datada, assinada e com firma reconhecida do real infrator. (iii) Em ambos, houve perda do prazo do art. 257, §7º, do CTB e discussão sobre a mitigação judicial da preclusão.
Sobre suporte fático essencialmente idêntico, os dois órgãos deram à mesma lei federal soluções jurídicas opostas: o TJPR entende que o art. 257, §7º, do CTB se satisfaz com a declaração datada e com firma reconhecida do real infrator para operar a transferência; o TJSP entende que a mesma norma exige algo além da declaração — "elementos externos de corroboração". A divergência não está na apreciação de provas de cada processo, mas na definição do padrão de prova que a lei federal reclama para ilidir a presunção do art. 257, §7º, do CTB. Está configurado, portanto, o dissídio interestadual na interpretação da lei federal, apto a ser uniformizado.
[...]
Em estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal, o Recurso Inominado das Requerentes atacou, de forma precisa e necessária, exclusivamente o primeiro obstáculo. Seria prematuro, e até mesmo ilógico, argumentar subsidiariamente sobre cerceamento de defesa por insuficiência probatória, pois essa questão ainda não existia no processo; a análise de provas havia sido expressamente barrada por um fundamento de direito.
O segundo e inesperado obstáculo surgiu com o v. acórdão da Turma Recursal. O colegiado, acertadamente, removeu a primeira barreira, reconhecendo o erro de direito da sentença. Contudo, em vez de permitir que o processo retomasse seu curso natural — o retorno à origem para a devida instrução probatória —, a Turma Recursal criou uma barreira nova e de natureza completamente distinta: um erro de procedimento (error in procedendo).
Ao afastar a preclusão, mas, no mesmo ato, julgar o mérito contra as Requerentes por "insuficiência de provas", a Turma Recursal proferiu uma clássica decisão surpresa. Ela inaugurou um fundamento de fato que nunca havia sido objeto de debate ou de oportunidade de prova, punindo as partes pela ausência de uma instrução que o próprio Judiciário, em um primeiro momento, havia lhes negado.
[...]
Por fim, requer "b) no mérito, o provimento, para uniformizar o entendimento de que a presunção de responsabilidade do proprietário prevista no art. 257, §7º, do CTB é relativa e pode ser ilidida, na via judicial, pela declaração datada, assinada e com firma reconhecida do real infrator, litisconsorte ativo da demanda, sendo vedado ao julgador exigir requisito probatório adicional não previsto em lei; e, em consequência, autorizar a transferência da pontuação das infrações AIT Q900074631 e Q900074633 ao prontuário de Ana Maria de Souza; c) subsidiariamente, caso reputada indispensável prova adicional, o reconhecimento da nulidade da sentença e do acórdão por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para regular instrução probatória;” (fl. 14).
É o relatório. Decido.
A pretensão não merece prosperar.
A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se, pois, de uma instância especial e não uma terceira instância recursal.
Por sua vez, a Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009, in verbis:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
(...)
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe:
Art. 67. (...)
Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando- se as seguintes normas:
(...)
VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Da legislação acima transcrita decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; e ii) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. PROCESSAMENTO INDEFERIDO PELA TURMA RECURSAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização fundado na divergência entre Turmas de diferentes Estados, ou na contrariedade com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, será por este julgado. (...) 3. Reclamação julgada procedente. (STJ, Rcl 25.921/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 16/11/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. PEDIDO QUE NÃO SE AMPARA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI. 1. Não se conhece do incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há a indicação de decisões conflitantes de Turmas de diferentes Estados, acerca de preceito de lei federal, nem se aponta contrariedade a súmula deste Tribunal. (...) 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na Pet 10.540/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 01/07/2015).
Todavia, no caso, a irresignação não prospera, ainda que em relação à apontada divergência de decisões proferidas por turmas recursais de Tribunais distintos e jurisprudência desta Corte Superior.
Entretanto, no caso, a Turma Recursal de origem concluiu que a via judicial exige "prova inequívoca e robusta" para elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo, reputando a declaração unilateral com firma reconhecida — ainda que firmada por litisconsorte ativa — frágil e insuficiente, por estar desacompanhada de "elementos externos de corroboração". A tese fixada foi a de que a indicação de condutor em juízo demanda prova robusta, não bastando a mera declaração unilateral de terceiro. Senão vejamos (fls. 42-45):
[...]
De fato, observa-se que o argumento principal da pretensão recursal reside em decidir se a indicação judicial de condutor pode ser acolhida exclusivamente com base em declaração unilateral e na confissão judicial da coautora após o prazo administrativo. Sob outra perspectiva, questiona-se se a presunção de legitimidade do ato administrativo foi elidida por prova robusta.
A análise dos elementos dos autos revela que a recorrente MONIQUE, proprietária do veículo Chevrolet Prisma placa QUS5J12, pretende a transferência de pontuação referente às infrações de AIT Q900074631 e Q900074633, para o prontuário de ANA MARIA DE SOUZA, sob a alegação de que esta última conduzia o veículo no momento dos flagrantes eletrônicos. Todavia, a r. sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na legalidade do ato administrativo, na presunção de veracidade e fé pública da autoridade autuante e na ausência de prova robusta apta a desconstituir a responsabilidade legalmente presumida da proprietária, diante da inércia no prazo do art. 257, §7º, do CTB.
Em tal contexto, é de se reconhecer que a indicação judicial de condutor, embora admitida em tese pela jurisprudência, exige a produção de prova inequívoca e robusta, não bastando a mera declaração unilateral. Embora a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça admita a mitigação da preclusão administrativa para a identificação do infrator na via judicial, tal possibilidade exige prova capaz de elidir a presunção de veracidade do ato administrativo.
Com efeito, a identificação do condutor infrator na via judicial exige a produção de prova inequívoca e robusta. No caso em tela, a declaração firmada por ANA MARIA DE SOUZA e sua inclusão no polo ativo como coautora, desacompanhadas de qualquer outro elemento externo como comprovantes de que a proprietária estava em local diverso ou que o coautor detinha a posse direta do bem no momento exato dos fatos revelam- se frágeis. A aceitação de documento particular ou confissão judicial produzida entre as partes, muitas vezes no âmbito de relações de proximidade, sem corroboração fática adicional, fragiliza o sistema sancionatório e a eficácia das normas de trânsito, permitindo a transferência de responsabilidade ao alvedrio dos interessados para evitar penalidades previstas na legislação.
Inexistindo prova cabal de que o proprietário não conduzia o veículo ou de que estava impossibilitado de fazê-lo, prevalece a sua responsabilidade pela infração, nos estritos termos do art. 257, § 7º, do CTB.
[...]
Nesse diapasão, não se vislumbra qualquer mácula aos Princípios da Razoabilidade ou da Proporcionalidade na manutenção da r. sentença. Isso porque, justamente em virtude da constatada fragilidade probatória, a prevalência da responsabilidade do proprietário não configura excesso de rigor administrativo ou judicial, mas sim a aplicação escorreita do arcabouço normativo de trânsito. A imposição da sanção é medida proporcional e necessária para assegurar a higidez do sistema punitivo estatal, evitando que a indicação do condutor pela via judicial se torne um mecanismo de conveniência para contornar penalidades legítimas e prazos administrativos previstos em lei.
Por fim, não há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). O juízo a quo apreciou detidamente os fatos, as provas produzidas pelos recorrentes e o direito aplicável nos termos da jurisprudência, entregando provimento jurisdicional adequado ao caso. O fato de a decisão recorrida ter sido proferida de forma contrária aos interesses dos recorrentes não resulta em negativa de entrega jurisdicional. Houve apreciação das provas; o juízo apenas não as considerou suficientes para justificar a procedência da demanda, conclusão que se revela acertada.
[...]
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para demonstrar o dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do incidente, a parte requerente deve comprovar a similitude fático-jurídica entre os casos, mediante a realização de cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos recorrido e paradigma e a demonstração das circunstâncias que evidenciem a diversidade de interpretação da mesma norma federal.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o conhecimento do pedido de uniformização está condicionado a que se demonstrem efetivamente as interpretações divergentes atribuídas à legislação federal. Não basta a simples reprodução de ementas ou de excertos de julgados; é indispensável realizar o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. JUNTADA DE CÓPIAS DE NOVOS PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. "A demonstração do dissídio jurisprudencial deve observar os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ - aplicáveis ao PUIL por analogia -, mediante a apresentação de certidão, cópia integral dos paradigmas ou citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados" (PUIL n. 4.551/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 22/10/2025). Nesse mesmo sentido: (AgInt no PUIL n. 4.853/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 18/8/2025).
2. Também consoante orientação jurisprudencial deste Sodalício, "pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir, no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do incidente" (AgInt no PUIL n. 4.139/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 24/9/2024).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 5.862/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, para o processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei, é indispensável a realização do cotejo analítico dos julgados confrontados, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não restou evidenciado no caso dos autos. Precedentes.
3. Soma-se a isso o fato de que não se vislumbra divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados; o acórdão impugnado solucionou a controvérsia com base na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito 723/2018, que não pode ser ser revista na via eleita; a pretensão do requerente exigiria reexame de fatos, o que é vedado conforme a Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 5.453/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Embora as requerentes tenham indicado julgado paradigma oriundo de Turma Recursal de Estado diverso e transcrito emendas e excertos das decisões confrontadas, limitou-se a reproduzir trechos dos acórdãos entre os entendimentos adotados, sem proceder ao indispensável cotejo analítico apto a demonstrar, de forma precisa e fundamentada, a efetiva similitude fática e jurídica entre os casos examinados e a interpretação divergente atribuída à mesma norma federal.
De todo modo, ainda que se proceda ao exame comparativo dos elementos trazidos pelo requerente, não se evidencia a necessária identidade entre os casos confrontados.
É possível verificar, em ambos os julgados, a coincidência quanto ao objeto da controvérsia, que consiste na pretensão de indicação judicial do real condutor após o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, mediante declaração de autoria da infração.
Todavia, os casos distinguem-se em aspecto fático-probatório relevante. No acórdão recorrido, a Turma Recursal de origem concluiu que a autodeclaração da parte autora, isoladamente, não bastava para afastar a presunção de que os atos administrativos são legítimos. Para o colegiado, é indispensável haver prova robusta que demonstre quem efetivamente cometeu a infração.
No paradigma apontado, conforme a própria narrativa desenvolvida no pedido de uniformização, a declaração de autoria apresentada foi corroborada por outros elementos probatórios, circunstância que teria conduzido ao acolhimento da pretensão de transferência da pontuação em sede judicial.
Verifica-se, portanto, que a distinção entre os resultados alcançados decorre, em princípio, da valoração do conjunto probatório produzido em cada demanda, e não propriamente da adoção de interpretações antagônicas acerca do alcance do art. 257, § 7º, do CTB.
Observa-se, também, como já mencionado, a competência desta Corte restringe-se às hipóteses de divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou de contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente, como no presente caso, a mera alegação de desconformidade com precedente jurisprudencial não sumulado. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO SUMULADO. AUSÊNCIA. NATUREZA DA AÇÃO. ASPECTO MATERIAL. INADEQUAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO MESMO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A decisão combatida não confronta súmula desta Corte, razão pela qual o pedido em exame não há de ser conhecido.
III - O pedido de Uniformização de Interpretação de Lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça não se presta ao reexame dos aspectos fáticos, mas apenas para dirimir divergência entre teses jurídicas atinentes ao direito material e contrárias à Súmula.
IV - Inviável o conhecimento do pedido direcionado a esta Corte de Justiça quanto ao dissídio entre os órgãos do mesmo Estado, cujo julgamento compete às Turmas em conflito reunidas, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 1.459/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO SUMULADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE
1. Nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009 cabe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material; quando as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais não julgou o mérito da questão, porque não conheceu do Pedido de Uniformização a ela dirigido. Não houve, portanto, análise do art. 257, § 7º, do CTB pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, de modo que não é cabível o Pedido de Uniformização no Superior Tribunal de Justiça.
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é admissível somente quanto há afronta a súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 1.941/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Ademais, nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações do requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no pedido, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.
5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei exige-se a demonstração do dissenso interpretativo, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido, que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Nos termos em que decidida a questão, a análise da pretensão do agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização, bem como da Súmula 7 desta Corte, aplicável por analogia.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 4.898/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Pela análise dos excertos dos acórdãos recorrido e paradigma, é inviável reconhecer correspondência fática entre os casos cotejados, tampouco identificar divergência interpretativa sobre o dispositivo de lei federal aplicável,
2. A apreciação das teses ventiladas, relativas ao cumprimento ou descumprimento de prazos no procedimento administrativo, exigiria o revolvimento de fatos e provas, medida incompatível com esta via processual 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.913/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
Por fim, quanto à alegação de que a lide fora julgada antecipadamente na origem sem oportunidade de produção das provas exigidas, verifica-se que, no julgamento dos embargos declaratórios, a Turma recursal de origem assentou que "o suposto cerceamento de defesa não foi alegado nas razões do Recurso Inominado. Trata-se, portanto, de inovação recursal introduzida pela primeira vez nos presentes embargos, o que é processualmente inadmissível: os embargos de declaração não constituem via para ampliar o objeto do julgamento já encerrado, tampouco para veicular questões que a parte deixou de suscitar no recurso que originou o acórdão embargado." (fl. 54).
Dessa forma, da análise do julgado recorrido, verifica-se que a tese objeto do pedido de uniformização nem sequer foi utilizado como fundamento para a solução da controvérsia pela Turma Recursal Julgadora, carecendo de prequestionamento.
No mesmo pensar:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência de similaridade fática entre o caso da autora e aqueles que invoca para sustentar seu argumento impede, só por si, o conhecimento do pedido. No caso, apesar da longa transcrição com que busca demonstrar a realização do cotejo analítico, não cuidou a requerente de apontar semelhança fática entre a sua peculiar situação e aquelas descritas nos acórdãos tidos por paradigmas, estes constituídos de hipóteses nas quais o falecimento se dera no período de graça, circunstância afastada desde as primeiras instâncias. Ausente similitude fática, descabe cogitar de dissenso jurisprudencial.
2. Embora a jurisprudência desta Corte admita o prequestionamento implícito dos dispositivos legais que o recorrente tenha por violados (v.g., AgInt no AREsp 1.932.402/SP, Relator Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 28/8/2025), há a necessidade de que o Tribunal de origem tenha emitido expresso juízo de valor sobre a norma neles contida, o que não ocorreu neste caso, em que todos os pronunciamentos anteriores das instâncias iniciais tomaram como certa a inexistência do direito à pensão, por ausência da qualidade de segurado.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 4.534/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ETILÔMETRO. RECUSA. MEIOS DE PROVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal exige, como requisito indispensável, o prequestionamento da matéria debatida, o que não se verifica no caso concreto, em razão da ausência de deliberação pela Turma Recursal sobre a questão de fundo, na medida em que o agravo interno no recurso inominado não foi conhecido por intempestividade. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2. Pedido de uniformização não conhecido.
(PUIL n. 5.273/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Outro não é o entendimento desta Corte em matéria similiar, nos seguintes julgados monocráticos: PUIL n. 5.736/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 03/09/2026; PUIL n. 6.574/SP, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 26/08/2026; PUIL n. 6.588/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 24/08/2026; e PUIL n. 6.552/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 17/08/2026.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
PUIL 6651/SP (2026/0353671-7)
RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE:MONIQUE SANTOS DE ARAUJO
REQUERENTE:ANA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO:ANDERSON MORAIS FONTES - SP345933
REQUERIDO:MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
ADVOGADO:ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA - SP133788
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.