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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0002816-71.2025.8.17.3350 AUTOR(A): J. G. D. S. RÉU: L. C. D. S. R. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 247872020, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. ELLOÁH GABRIELE SOUSA DA SILVA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, JÉSSICA GABRIELA DE SOUSA, através da Defensoria pública, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de L. C. D. S. R., todos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Em audiência realizada no CEJUSC – São Lourenço da Mata, as partes celebraram acordo da seguinte forma: “...DOS ALIMENTOS Cláusula 1ª. O alimentante possui vínculo empregatício, qual seja: SOLL TERCEIRIZAÇÃO E MÃO DE OBRA, CNPJ 00.323.090/0001-51, localizado na Av. Professor Andrade Bezerra, nº 1523, Salgadinho, Olinda-PE. Cláusula 2ª. Enquanto o alimentante estiver com vínculo empregatício, contribuirá a título de alimentos para a sua filha ELLOÁH GABRIELE SOUSA DA SILVA, com 08(oito) anos de idade, com a quantia referente 10% (dez por cento) de toda a sua, de toda a sua remuneração (salário ou pró labore, horas extras, abonos e gratificações, inclusive a natalina, adicionais, férias, terço constitucional de férias, verbas rescisórias do contrato de trabalho e FGTS - este último por liberalidade expressa), excluindo-se, apenas, os descontos obrigatórios referentes a Previdência Social e Imposto de Renda. Nessa hipótese, os alimentos serão descontados em folha de pagamento, e creditados na conta poupança, n° 00117361-3, agência 0876, Caixa Econômica Federal, de titularidade da demandada, inscrita no CPF sob o nº. 085.443.994-36, iniciando-se quando devidamente oficiado o empregador do presente acordo. Até a efetivação do referido desconto, o alimentante realizará o depósito do valor acordado até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se em agosto do corrente ano. Quanto os dois meses de pensão em atraso relativos aos meses junho e julho do corrente ano, no valor de R$ 972,62 (novecentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), pagará em duas parcelas de R$486,30 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), até o dia 10 (dez) de cada mês, a primeira em 10 de agosto e a segunda em 10 de setembro do correste ano, sem prejuízo da pensão de alimentos devida. Cláusula 3ª. Caso o alimentante venha a perder o vínculo empregatício, será adotada as seguintes regras: contribuirá com os alimentos, mensalmente, e os prestará em favor da sua filha, a razão de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado na conta acima indicada. Cláusula 4ª. A cláusula acima, referente à fixação de pensão alimentícia, terá eficácia perante os futuros empregadores do alimentante, o qual se compromete a informá-los de todos os seus termos. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Clausula 5ª. As partes declaram sob sua inteira responsabilidade, na forma da Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1950 e as alterações constantes da Lei nº 7.115 de 29 de agosto de 1983, o seu estado de insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, com a finalidade de obter os benefícios da justiça gratuita. DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL Cláusula 6ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. Encerrada a audiência. Ciência ao representante do Ministério Público. Dessa forma, assinado o presente instrumento de conciliação em três vias, duas das quais serão entregues às partes presentes nesta audiência, uma permanecerá anexada ao procedimento de conciliação/mediação para homologação judicial, cujo efeito principal será o de atribuir plena eficácia jurídica ao acordo ora celebrado, inclusive, se for a hipótese, com a constituição de título executivo judicial. São Lourenço da Mata, 20 de julho de 2026.” (ID 247209576). Eis o breve relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes constante do termo de audiência acostado aos autos tem condições de ser homologado por este Juízo, visto que as partes estão devidamente representadas, o objeto é lícito e satisfaz os interesses das partes. Diante do exposto, considerando o que dos autos consta, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, cujas condições encontram-se transcritas no termo de audiência (ID 247209576), e com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo o processo extinto com resolução do mérito. OFICIE-SE A FONTE PAGADORA. Sem custas, face deferimento da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CIENCIA AO MP. Considerando inexistência de prejuízos para as partes, DECLARO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVANDO-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata (PE), 24 de julho de 2026. Marines Marques Viana Juíza de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 9 de setembro de 2026. LUCILDA MARIA CORDEIRO ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata