2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002816-45.2017.8.26.0620/SPEXEQUENTE: VALDECIR MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): DANILO MAGALHAES VALERO (OAB PR062875) ADVOGADO(A): RONALDO CAMILO (OAB PR026216) EXECUTADO: LUSA APARECIDA PRADO CARDOSO ADVOGADO(A): PATRICIA HELIODORA PRESSER (OAB SP283851) ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ VASCONCELOS PAULUCCI (OAB SP163802) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 223: A parte exequente reiterou o pedido de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, informando o recolhimento das custas correspondentes. Preliminarmente, recolha a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa de desarquivamento dos autos, cuja guia, como as demais custas destes autos eletrônicos, deverá ser emitida e recolhida diretamente pelo sistema EPROC. Recolhida a taxa de desarquivamento, deverá a parte exequente, no mesmo prazo: a) apresentar o demonstrativo atualizado do débito; b) regularizar o recolhimento das custas da diligência solicitada, observando que foi recolhido o equivalente a apenas 1 (uma) UFESP, e por meio diverso do sistema EPROC, quando a pesquisa via SISBAJUD demanda o recolhimento de 3 (três) UFESPs por CPF/CNPJ pesquisado, devendo, pois, promover novo recolhimento do valor integral (3 UFESPs por CPF/CNPJ) por intermédio de guia emitida pelo próprio sistema EPROC. Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de pesquisa via SISBAJUD. Cumpra-se. Intime-se. Taquarituba, 14 de setembro de 2026.