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0002816-16.2026.8.26.0269

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002816-16.2026.8.26.0269/SP EXEQUENTE: HUGO LEONARDO BARBOSA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO BARBOSA FERREIRA DA SILVA (OAB SP348599) EXECUTADO: VALDIR NERI DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO VILLAR ALBINO (OAB SP407631) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 27: trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o feito, alegando a existência de omissões e contradições, com pretensão de atribuição de efeitos infringentes. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, nem à manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador. No caso concreto, a sentença enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo, de forma fundamentada, pela extensão dos efeitos da gratuidade da justiça deferida nos autos principais aos embargos de terceiro conexos, bem como pela incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. As teses relativas à superveniência prevista no artigo 525, § 1º, VII, do CPC, à alegada necessidade de requerimento expresso do benefício nos embargos de terceiro, à preclusão e à coisa julgada foram expressamente rejeitadas na fundamentação da sentença, inexistindo omissão a ser suprida. Também não se verifica qualquer contradição interna na decisão. A opção pela extinção do cumprimento de sentença decorreu de entendimento expressamente fundamentado acerca da ausência de implemento da condição necessária ao exercício da pretensão executiva, mediante aplicação analógica do artigo 803, III, do CPC e com apoio em precedentes jurisprudenciais citados na própria sentença. Eventual discordância da parte quanto à solução adotada constitui matéria a ser veiculada pela via recursal adequada, e não por embargos declaratórios. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se Itapetininga, 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002816-16.2026.8.26.0269/SP EXEQUENTE: HUGO LEONARDO BARBOSA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO BARBOSA FERREIRA DA SILVA (OAB SP348599) EXECUTADO: VALDIR NERI DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO VILLAR ALBINO (OAB SP407631) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 27: trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o feito, alegando a existência de omissões e contradições, com pretensão de atribuição de efeitos infringentes. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, nem à manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador. No caso concreto, a sentença enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo, de forma fundamentada, pela extensão dos efeitos da gratuidade da justiça deferida nos autos principais aos embargos de terceiro conexos, bem como pela incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. As teses relativas à superveniência prevista no artigo 525, § 1º, VII, do CPC, à alegada necessidade de requerimento expresso do benefício nos embargos de terceiro, à preclusão e à coisa julgada foram expressamente rejeitadas na fundamentação da sentença, inexistindo omissão a ser suprida. Também não se verifica qualquer contradição interna na decisão. A opção pela extinção do cumprimento de sentença decorreu de entendimento expressamente fundamentado acerca da ausência de implemento da condição necessária ao exercício da pretensão executiva, mediante aplicação analógica do artigo 803, III, do CPC e com apoio em precedentes jurisprudenciais citados na própria sentença. Eventual discordância da parte quanto à solução adotada constitui matéria a ser veiculada pela via recursal adequada, e não por embargos declaratórios. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se Itapetininga, 03/09/2026.

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