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0002815-39.2015.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 0002815-39.2015.8.11.0041. REQUERENTE: JUSTINO MALHEIROS NETO, ANTONIO JOAO PAES DE BARROS, LETICIA THOMMEN LOBO PAES DE BARROS, GABRIEL VICTTOR DE ALMEIDA, LUZINETE MARGARIDA DE ALMEIDA, JOAO ALBERTO PAES DE BARROS, MARCOS VINICIUS PAES DE BARROS, MARIA HELENA PAES DE BARROS, SANDRA PAES DE BARROS, THAIS PAES DE BARROS, TEREZA RUTH PAES DE BARROS, JOSE RICARDO PAES DE BARROS, CARMEN CINIRA PAES DE BARROS MALHEIROS, CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS, TELMA PAES DE BARROS TEIXEIRA, DANIELA PAES DE BARROS, LUTERO PAES DE BARROS, THANEA PAES DE BARROS DO CARMO, YVA PAES DE BARROS, ANTONIO PAES DE BARROS NETTO, JOAO CALVINO PAES DE BARROS, JAIRO PAES DE BARROS, AGRICOLA PAES DE BARROS SOBRINHO, JESSE PAES DE BARROS, UEZE PAES DE BARROS, JULIO CESAR PAES DE BARROS MALHEIROS, JUSTINO MALHEIROS FILHO HERDEIRO: RAKELL ARAUJO PAES DE BARROS, MARYSTHELLA ARAUJO PAES DE BARROS, CHRISTHIANNE ARAUJO PAES DE BARROS REQUERIDO: ESPOLIO LAIS MARIA PAES DE BARROS Vistos, etc. Trata-se de Arrolamento de Bens deixados por Laís Maria Paes de Barros, no qual se busca a homologação da partilha em conformidade com as disposições testamentárias. 1. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO Inicialmente, defiro a habilitação dos novos procuradores constituídos nos autos. Proceda a Secretaria à regularização do sistema para que constem as advogadas ANNA RUTE PAES DE BARROS MULLER (pelos herdeiros de Antônio Paes de Barros Neto e Marcos Vinícius Paes de Barros) e DANIELA PAES DE BARROS (pelo inventariante Justino Malheiros Neto, Carmen Cinira e Justino Malheiros Filho), conforme procurações e substabelecimentos juntados. 2. SUCESSÃO DOS HERDEIROS FALECIDOS. Considerando os óbitos de UEZE PAES DE BARROS e ANTÔNIO PAES DE BARROS NETO, devidamente comprovados, e havendo concordância do inventariante e do Ministério Público, defiro a sucessão processual nos seguintes termos: Pelo falecido Ueze, habilitam-se: Christhianne Araujo Paes de Barros, Marysthella Araujo Paes de Barros e Rakell Araújo Paes de Barros. Pelo falecido Antônio Neto, habilitam-se: Simone Malheiros Paes de Barros, João Justino Paes de Barros, Gysele Malheiros Paes de Barros, Marcos Vinícius Paes de Barros e a meeira Marilene Malheiros Paes de Barros. Deverão os referidos sucessores, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do ITCMD referente às sucessões intermediárias, sob pena de exclusão da cumulação e manutenção apenas do Espólio como beneficiário. 3. CESSÃO DE DIREITOS — SÂMARA DIB SAID YUNES. Quanto ao pedido de habilitação de SÂMARA DIB SAID YUNES, verifico que a cessão de direitos hereditários sobre o apartamento 304 do Edifício Litani foi formalizada por escritura pública, atendendo ao requisito do art. 1.793, caput, do Código Civil. Afasto o óbice da falta de autorização judicial em razão da então menoridade de Justino Malheiros Filho, uma vez que o referido herdeiro não figurou como cedente, preservando intacta sua cota de 1/3 sobre o imóvel. Ademais, atingiu a maioridade no curso do feito e não se opõe ao negócio. Assim, defiro a habilitação de Sâmara Dib Said Yunes como cessionária dos direitos de Antônio João, Letícia Thommen e Gabriel Victtor, devendo o plano de partilha ser retificado para contemplar a entrega direta de 2/3 do referido imóvel à cessionária. 4. CESSÃO DE DIREITOS – ROSINERE DOS SANTOS RAMOS. No que concerne à pretensão de ROSINERE DOS SANTOS RAMOS, baseada em instrumento particular de confissão de dívida e cessão de direitos, acolho integralmente o parecer ministerial. O art. 1.793 do Código Civil é taxativo ao exigir que a cessão de direitos hereditários seja feita por escritura pública. A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a ineficácia do negócio jurídico perante o juízo sucessório. Portanto, indefiro o pedido de habilitação de Rosinere dos Santos Ramos e sua inclusão na partilha. Eventual direito de crédito e obrigação de fazer deverá ser discutido nas vias ordinárias ou por meio de ação de adjudicação compulsória após a expedição do formal de partilha em nome do cedente. 5. PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. As penhoras no rosto dos autos já anotadas devem ser mantidas, uma vez que amparadas pelo art. 860 do CPC e confirmadas pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso (RAI 1005801-57.2024.8.11.0000). A fim de evitar prejuízos a terceiros e garantir a transparência, determino a intimação do credor ROBERTO ABRÃO, via patrono (Dr. Jefferson Nunes Flores), para que tome ciência da manifestação do inventariante e do teor desta decisão, especialmente no que toca à tentativa de disposição de quinhão hereditário via instrumento particular. Oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Cível de Cuiabá comunicando esta decisão. 6. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Indefiro, por ora, os pedidos de dilação probatória sobre a gestão de aluguéis e estado dos bens formulados, uma vez que tais questões possuem natureza de prestação de contas e devem ser processadas em incidente próprio (Art. 612 do CPC), a fim de não impedir o encerramento do arrolamento que se arrasta por mais de dez anos. Por todo o exposto, determino; a) Habilitação dos sucessores de Ueze Paes de Barros e Antônio Paes de Barros Neto, conforme item 2 supra. b) Inadmissão de Rosinere dos Santos Ramos como terceira interessada nestes autos. c) Admissão de Sâmara Dib Said Yunes como cessionária de 2/3 do imóvel apartamento 304 do Edifício Litani. Intimação do inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES e o PLANO DE PARTILHA FINAL, devidamente retificado para contemplar as habilitações e sucessões ora deferidas, bem como mencionar expressamente as penhoras no rosto dos autos. Determino a que seja cientificado do credor Roberto Abrão (Proc. 0024823-73.2016.8.11.0041) sobre o teor desta decisão. Após a juntada das últimas declarações, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito.

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