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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002815-23.2026.8.17.2810 AUTOR(A): G. E. S. D. S., VANESSA EMILLY SILVA DE SOUZA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Vistos etc Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GAEL ESDRAS SOUZA SANTOS, menor impúbere, representado por sua genitora Vanessa Emilly Silva de Souza, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando o custeio de tratamento médico com medicamento importado à base de canabidiol, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau severo e beneficiário do plano de saúde operado pela ré. Narra que, diante da ineficácia de outras terapias, foi-lhe prescrito, em caráter de urgência, tratamento com o medicamento MEDKAYA USALINE CBD FULL SPECTRUM 3000mg/30ml, por ser a única alternativa eficaz para o controle de seus sintomas e para seu desenvolvimento. Afirma que, apesar da expressa indicação médica e da obtenção de autorização de importação junto à ANVISA, a ré negou a cobertura sob o argumento de que o fármaco não consta no rol da ANS. Sustenta que a recusa é abusiva e ilegal, colocando em risco a saúde do infante. Requer tutela de urgência para custeio do tratamento e dispensou audiência conciliatória. Atribuiu à o valor de R$30.000,00, correspondente ao valor da indenização pretendida. Com a petição inicial foram juntados documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, laudos médicos, receita, comprovante da negativa de cobertura e autorização da ANVISA. Decisão deferiu gratuidade e determinou emenda para indicar o valor estimado do tratamento pretendido e corrigir o valor da causa, o qual deve corresponder ao valor custo anual de tratamento somado ao valor da indenização pretendida; e posterior vista ao MP (ID 230915942). Emenda em ID 232967818 indicando R$26.676,20 referentes ao custo do tratamento anual necessário e R$30.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigindo o valor da causa para R$56.676,20. Acostou orçamento em ID 232967828. Parecer ministerial pelo deferimento da tutela em ID 235784845. Contestação em ID 238475704, acompanhada de documentos. Réplica em ID 240049788. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA INOCORRÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA E DA INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO ATO TJPE Nº 896/2026 E ATO TJPE Nº 709/2025 Submete-se à apreciação deste Juízo o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora com o objetivo de impor à operadora ré o fornecimento e custeio de medicamento à base de canabidiol ("MEDKAYA USALINE CBD FULL SPECTRUM 3000mg/30ml") . O Ato TJPE n. 896, de 28 de abril de 2026, alterou o art. 2º do Ato TJPE n. 709, de 29 de julho de 2025, para estabelecer normativamente a obrigatoriedade da consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário em matéria de saúde (NatJus/TJPE) nas ações de saúde suplementar quando a pretensão envolver a cobertura de procedimento, exame, medicamento ou tratamento não incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em alinhamento com a orientação do Supremo Tribunal Federal manifestada no julgamento da ADI 7265 . Com efeito, dispõe o novel art. 2º, inciso II, do Ato TJPE nº 709/2025 (redação dada pelo Ato nº 896/2026): "Art. 2º O NatJus/TJPE prestará assessoramento técnico-científico aos(as) magistrados(as) [...] nos seguintes termos: [...] II - Obrigatoriamente, nas ações relativas à saúde suplementar quando o pedido envolver cobertura de procedimento, exame, medicamento ou tratamento não incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7265;" É certo que o §3º do aludido art. 2º contempla exceção à consulta prévia, facultando ao magistrado a apreciação liminar antecedente nas hipóteses estritas de "urgência ou de risco iminente à saúde ou à vida do jurisdicionado" . Contudo, a aplicação dessa salvaguarda exige a demonstração inequívoca de situação emergencial e premente de pronto-socorro ou risco de morte imediato, a qual não se confunde com a gravidade intrínseca do quadro de saúde crônico decorrente do Transtorno do Espectro Autista. No caso concreto, infere-se dos autos que o menor vem realizando acompanhamento ambulatorial contínuo desde os primeiros anos de vida . A prescrição do fármaco importado à base de canabidiol data de julho de 2025 (ID 230240314), tendo a requisição administrativa perante o plano de saúde ocorrido no mesmo período, e a ação judicial ajuizada no início de 2026 . Embora os relatórios evidenciem a relevância do insumo para o manejo comportamental, cognitivo e do sono do menor (ID 230240322), não resta caracterizada urgência emergencialíssima de grave risco à vida ou de perecimento iminente do direito que impeça a prévia e célere oitiva do órgão de assessoramento técnico do Tribunal . A submissão do pleito ao crivo do NatJus/TJPE mostra-se indispensável para conferir densidade técnico-científica à análise da probabilidade do direito, colhendo parecer balizado por evidências médicas sobre a eficácia do insumo e a falha das alternativas terapêuticas nacionalmente disponíveis . Assim, por não se enquadrar a hipótese na ressalva de urgência extrema do art. 2º, § 3º, do Ato TJPE nº 709/2025, POSTERGO A APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o momento imediatamente posterior à juntada da Nota Técnica a ser confeccionada pelo NatJus/TJPE . DA REMESSA URGENTE AO NATJUS/TJPE Em cumprimento ao mandamento do Ato TJPE n. 896/2026 e do art. 2º, II, do Ato TJPE n. 709/2025: DETERMINO a remessa imediata de solicitação eletrônica ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus/TJPE), por meio do sistema integrado e-NatJus, para a emissão de Nota Técnica quanto à indicação clínica e evidências científicas do medicamento "MEDKAYA USALINE CBD FULL SPECTRUM 3000mg/30ml" para o tratamento do menor Gael Esdras Souza Santos . A Secretaria da Vara deverá instruir a solicitação com cópia integral da Petição Inicial e Emenda (ID 230240295 e 232967818), dos Laudos Médicos (ID 230240330 e 230240322), do Receituário (ID 230240314) e do comprovante de cadastro na ANVISA (ID 230240318) . Juntada a Nota Técnica, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, vindo os autos incontenti conclusos para apreciação da tutela de urgência reservada. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Com o propósito de delimitar os pontos controvertidos e averiguar a necessidade de dilação probatória complementar ou o cabimento do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC): INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem-se expressamente sobre o interesse na produção de outras provas, indicando de forma analítica e fundamentada a real utilidade e a pertinência de cada meio probatório postulado, sob pena de indeferimento e preclusão. Caso concordem com o julgamento antecipado do mérito, deverão formulá-lo expressamente. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público de Pernambuco para intervenção e parecer conclusivo (art. 178, II, do CPC) . Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da recomendação nº 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002815-23.2026.8.17.2810 AUTOR(A): G. E. S. D. S., VANESSA EMILLY SILVA DE SOUZA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Vistos etc Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GAEL ESDRAS SOUZA SANTOS, menor impúbere, representado por sua genitora Vanessa Emilly Silva de Souza, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando o custeio de tratamento médico com medicamento importado à base de canabidiol, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau severo e beneficiário do plano de saúde operado pela ré. Narra que, diante da ineficácia de outras terapias, foi-lhe prescrito, em caráter de urgência, tratamento com o medicamento MEDKAYA USALINE CBD FULL SPECTRUM 3000mg/30ml, por ser a única alternativa eficaz para o controle de seus sintomas e para seu desenvolvimento. Afirma que, apesar da expressa indicação médica e da obtenção de autorização de importação junto à ANVISA, a ré negou a cobertura sob o argumento de que o fármaco não consta no rol da ANS. Sustenta que a recusa é abusiva e ilegal, colocando em risco a saúde do infante. Requer tutela de urgência para custeio do tratamento e dispensou audiência conciliatória. Atribuiu à o valor de R$30.000,00, correspondente ao valor da indenização pretendida. Com a petição inicial foram juntados documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, laudos médicos, receita, comprovante da negativa de cobertura e autorização da ANVISA. Decisão deferiu gratuidade e determinou emenda para indicar o valor estimado do tratamento pretendido e corrigir o valor da causa, o qual deve corresponder ao valor custo anual de tratamento somado ao valor da indenização pretendida; e posterior vista ao MP (ID 230915942). Emenda em ID 232967818 indicando R$26.676,20 referentes ao custo do tratamento anual necessário e R$30.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigindo o valor da causa para R$56.676,20. Acostou orçamento em ID 232967828. Parecer ministerial pelo deferimento da tutela em ID 235784845. Contestação em ID 238475704, acompanhada de documentos. Réplica em ID 240049788. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA INOCORRÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA E DA INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO ATO TJPE Nº 896/2026 E ATO TJPE Nº 709/2025 Submete-se à apreciação deste Juízo o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora com o objetivo de impor à operadora ré o fornecimento e custeio de medicamento à base de canabidiol ("MEDKAYA USALINE CBD FULL SPECTRUM 3000mg/30ml") . O Ato TJPE n. 896, de 28 de abril de 2026, alterou o art. 2º do Ato TJPE n. 709, de 29 de julho de 2025, para estabelecer normativamente a obrigatoriedade da consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário em matéria de saúde (NatJus/TJPE) nas ações de saúde suplementar quando a pretensão envolver a cobertura de procedimento, exame, medicamento ou tratamento não incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em alinhamento com a orientação do Supremo Tribunal Federal manifestada no julgamento da ADI 7265 . Com efeito, dispõe o novel art. 2º, inciso II, do Ato TJPE nº 709/2025 (redação dada pelo Ato nº 896/2026): "Art. 2º O NatJus/TJPE prestará assessoramento técnico-científico aos(as) magistrados(as) [...] nos seguintes termos: [...] II - Obrigatoriamente, nas ações relativas à saúde suplementar quando o pedido envolver cobertura de procedimento, exame, medicamento ou tratamento não incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7265;" É certo que o §3º do aludido art. 2º contempla exceção à consulta prévia, facultando ao magistrado a apreciação liminar antecedente nas hipóteses estritas de "urgência ou de risco iminente à saúde ou à vida do jurisdicionado" . Contudo, a aplicação dessa salvaguarda exige a demonstração inequívoca de situação emergencial e premente de pronto-socorro ou risco de morte imediato, a qual não se confunde com a gravidade intrínseca do quadro de saúde crônico decorrente do Transtorno do Espectro Autista. No caso concreto, infere-se dos autos que o menor vem realizando acompanhamento ambulatorial contínuo desde os primeiros anos de vida . A prescrição do fármaco importado à base de canabidiol data de julho de 2025 (ID 230240314), tendo a requisição administrativa perante o plano de saúde ocorrido no mesmo período, e a ação judicial ajuizada no início de 2026 . Embora os relatórios evidenciem a relevância do insumo para o manejo comportamental, cognitivo e do sono do menor (ID 230240322), não resta caracterizada urgência emergencialíssima de grave risco à vida ou de perecimento iminente do direito que impeça a prévia e célere oitiva do órgão de assessoramento técnico do Tribunal . A submissão do pleito ao crivo do NatJus/TJPE mostra-se indispensável para conferir densidade técnico-científica à análise da probabilidade do direito, colhendo parecer balizado por evidências médicas sobre a eficácia do insumo e a falha das alternativas terapêuticas nacionalmente disponíveis . Assim, por não se enquadrar a hipótese na ressalva de urgência extrema do art. 2º, § 3º, do Ato TJPE nº 709/2025, POSTERGO A APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o momento imediatamente posterior à juntada da Nota Técnica a ser confeccionada pelo NatJus/TJPE . DA REMESSA URGENTE AO NATJUS/TJPE Em cumprimento ao mandamento do Ato TJPE n. 896/2026 e do art. 2º, II, do Ato TJPE n. 709/2025: DETERMINO a remessa imediata de solicitação eletrônica ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus/TJPE), por meio do sistema integrado e-NatJus, para a emissão de Nota Técnica quanto à indicação clínica e evidências científicas do medicamento "MEDKAYA USALINE CBD FULL SPECTRUM 3000mg/30ml" para o tratamento do menor Gael Esdras Souza Santos . A Secretaria da Vara deverá instruir a solicitação com cópia integral da Petição Inicial e Emenda (ID 230240295 e 232967818), dos Laudos Médicos (ID 230240330 e 230240322), do Receituário (ID 230240314) e do comprovante de cadastro na ANVISA (ID 230240318) . Juntada a Nota Técnica, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, vindo os autos incontenti conclusos para apreciação da tutela de urgência reservada. 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