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0002815-12.2012.8.08.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002815-12.2012.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA AUGUSTA ALVES GABRIEL e outros APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. VENDA CASADA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da consumidora e negou provimento ao apelo do banco, em sede de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, sob a alegação de omissão na análise das provas contratuais que supostamente afastariam a venda casada do seguro de proteção financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao exame das cláusulas contratuais e do termo de adesão assinado, ou se a insurgência do embargante visa apenas à rediscussão do mérito decisório relativo à configuração da venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão configuradora de embargos de declaração exige que o magistrado deixe de apreciar questões de fato e de direito relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. 4. O acórdão enfrenta de forma clara e exauriente a ilegalidade do seguro de proteção financeira ao constatar que o instrumento trazia impressa e preestabelecida a contratação com seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem real oportunidade de escolha ao consumidor. 5. A subscrição de termo de adesão padronizado, inserido no próprio bloco documental do financiamento bancário, não afasta a caracterização da venda casada, haja vista a hipossuficiência técnica do consumidor no ato da contratação. 6. A mera pretensão de reformar a valoração probatória e o resultado do julgamento desafia recurso próprio, sendo incabível a utilização de aclaratórios com o escopo exclusivo de rediscussão da controvérsia. 7. O prequestionamento de matéria federal pressupõe, obrigatoriamente, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inserção de cláusula preestabelecida de seguro de proteção financeira com seguradora do mesmo grupo econômico, em contrato de adesão bancário, configura venda casada e viola o direito de escolha do consumidor. 2. Os embargos de declaração não se prestam à simples rediscussão de matéria de mérito devidamente enfrentada pelo colegiado, ainda que para fins de prequestionamento. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Camara Civel do egregio Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigraficas da sessao, que integram este julgado, a unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaracao, nos termos do voto de relatoria. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, cuidam os autos de embargos de declaração interpostos pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra o v. acórdão proferido por este Órgão Colegiado que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA AUGUSTA ALVES GABRIEL, bem como conheceu e negou provimento ao apelo da instituição financeira, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e crédito de novação mediante garantia em juízo. Nas razões recursais apresentadas no evento nº 18675068, em síntese, o banco embargante aduz, em suma, que: (i) o julgado padece de omissão relevante, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não realizou a devida apreciação das provas encartadas nos autos, notadamente o termo de adesão devidamente assinado e a cláusula contratual de número "5"; (ii) referida disposição contratual confere à consumidora a faculdade de contratar o seguro com a seguradora de sua livre escolha, o que afasta a tese de venda casada; e que (iii) o acórdão valorou de forma isolada e fragmentada a tela sistêmica, deixando de observar a manifestação expressa de vontade e a ausência de coação, violando os artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Propugna, ao fim, pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento da matéria federal. A doutrina1 pátria ensina que a omissão é o defeito mais relevante dentre aqueles que ensejam embargos declaratórios, sendo uma decisão omissa quando questões de fato e de direito, relevantes para o julgamento e suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, não tenham sido apreciadas pelo magistrado. Neste caso, o banco embargante afirma a ocorrência de omissão na apreciação do contrato e do termo de adesão assinado pela autora, sustentando que a inserção da cláusula "5" demonstra a faculdade de opção e afasta a abusividade. Todavia, constata-se que este Colegiado enfrentou de forma clara e exauriente a questão atinente ao seguro de proteção financeira, cujo valor monta a R$ 329,93 (trezentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos). Restou expressamente consignado no acórdão que o instrumento contratual já trazia impressa e preestabelecida a contratação com a “Itaú Seguros S.A.”, pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira mutuante, sem que restasse demonstrada a efetiva e real oportunidade de escolha ou de contratação de outra seguradora correlata no mercado. Conforme consignado, a subscrição de termo de adesão padronizado e inserido no próprio bloco documental do financiamento bancário não descaracteriza a imposição da venda casada, haja vista a manifesta hipossuficiência técnica e a ausência de real discernimento negocial conferido ao consumidor no ato da contratação. Nesse contexto, observa-se que o recorrente, na realidade, se insurge contra a valoração probatória e o resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO. Ausência DE MÁCULA NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1) A pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de aclaratórios. Precedentes do STJ. 2) Isso porque os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do CPC⁄15, exigindo-se, para o seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento. 3) Ainda quando prequestionadores, os embargos de declaração devem estar amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do C. STJ. 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap – Reex, 12130067387, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/2017, Data da Publicação no Diário: 29/03/2017) Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração. É como voto. 1 ALVIM, Arruda; DE ASSIS, Araken; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao código de processo civil – 3.ed. Rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 1064. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002815-12.2012.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA AUGUSTA ALVES GABRIEL e outros APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. VENDA CASADA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da consumidora e negou provimento ao apelo do banco, em sede de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, sob a alegação de omissão na análise das provas contratuais que supostamente afastariam a venda casada do seguro de proteção financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao exame das cláusulas contratuais e do termo de adesão assinado, ou se a insurgência do embargante visa apenas à rediscussão do mérito decisório relativo à configuração da venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão configuradora de embargos de declaração exige que o magistrado deixe de apreciar questões de fato e de direito relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. 4. O acórdão enfrenta de forma clara e exauriente a ilegalidade do seguro de proteção financeira ao constatar que o instrumento trazia impressa e preestabelecida a contratação com seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem real oportunidade de escolha ao consumidor. 5. A subscrição de termo de adesão padronizado, inserido no próprio bloco documental do financiamento bancário, não afasta a caracterização da venda casada, haja vista a hipossuficiência técnica do consumidor no ato da contratação. 6. A mera pretensão de reformar a valoração probatória e o resultado do julgamento desafia recurso próprio, sendo incabível a utilização de aclaratórios com o escopo exclusivo de rediscussão da controvérsia. 7. O prequestionamento de matéria federal pressupõe, obrigatoriamente, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inserção de cláusula preestabelecida de seguro de proteção financeira com seguradora do mesmo grupo econômico, em contrato de adesão bancário, configura venda casada e viola o direito de escolha do consumidor. 2. Os embargos de declaração não se prestam à simples rediscussão de matéria de mérito devidamente enfrentada pelo colegiado, ainda que para fins de prequestionamento. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Camara Civel do egregio Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigraficas da sessao, que integram este julgado, a unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaracao, nos termos do voto de relatoria. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, cuidam os autos de embargos de declaração interpostos pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra o v. acórdão proferido por este Órgão Colegiado que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA AUGUSTA ALVES GABRIEL, bem como conheceu e negou provimento ao apelo da instituição financeira, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e crédito de novação mediante garantia em juízo. Nas razões recursais apresentadas no evento nº 18675068, em síntese, o banco embargante aduz, em suma, que: (i) o julgado padece de omissão relevante, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não realizou a devida apreciação das provas encartadas nos autos, notadamente o termo de adesão devidamente assinado e a cláusula contratual de número "5"; (ii) referida disposição contratual confere à consumidora a faculdade de contratar o seguro com a seguradora de sua livre escolha, o que afasta a tese de venda casada; e que (iii) o acórdão valorou de forma isolada e fragmentada a tela sistêmica, deixando de observar a manifestação expressa de vontade e a ausência de coação, violando os artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Propugna, ao fim, pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento da matéria federal. A doutrina1 pátria ensina que a omissão é o defeito mais relevante dentre aqueles que ensejam embargos declaratórios, sendo uma decisão omissa quando questões de fato e de direito, relevantes para o julgamento e suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, não tenham sido apreciadas pelo magistrado. Neste caso, o banco embargante afirma a ocorrência de omissão na apreciação do contrato e do termo de adesão assinado pela autora, sustentando que a inserção da cláusula "5" demonstra a faculdade de opção e afasta a abusividade. Todavia, constata-se que este Colegiado enfrentou de forma clara e exauriente a questão atinente ao seguro de proteção financeira, cujo valor monta a R$ 329,93 (trezentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos). Restou expressamente consignado no acórdão que o instrumento contratual já trazia impressa e preestabelecida a contratação com a “Itaú Seguros S.A.”, pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira mutuante, sem que restasse demonstrada a efetiva e real oportunidade de escolha ou de contratação de outra seguradora correlata no mercado. Conforme consignado, a subscrição de termo de adesão padronizado e inserido no próprio bloco documental do financiamento bancário não descaracteriza a imposição da venda casada, haja vista a manifesta hipossuficiência técnica e a ausência de real discernimento negocial conferido ao consumidor no ato da contratação. Nesse contexto, observa-se que o recorrente, na realidade, se insurge contra a valoração probatória e o resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO. Ausência DE MÁCULA NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1) A pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de aclaratórios. Precedentes do STJ. 2) Isso porque os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do CPC⁄15, exigindo-se, para o seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento. 3) Ainda quando prequestionadores, os embargos de declaração devem estar amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do C. STJ. 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap – Reex, 12130067387, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/2017, Data da Publicação no Diário: 29/03/2017) Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração. É como voto. 1 ALVIM, Arruda; DE ASSIS, Araken; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao código de processo civil – 3.ed. Rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 1064. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator

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