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0002815-05.2014.8.26.0058

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Agudos - 1ª Vara Judicial

    Processo 0002815-05.2014.8.26.0058 - Ação Civil Pública - Área de Preservação Permanente - MUNICÍPIO DE AGUDOS - Vistos. 1) Observo, de início, que não se trata de ação civil pública, mas de execução de título extrajudicial (do TAC firmado no bojo do inquérito civil e cuja obrigação de fazer não foi cumprida - fls. 168/176 e 180). 1.1) Dessa forma, proceda a z serventia a retificação da classe da ação de ação civil pública para execução de título extrajudicial. 2) Fls. 496/500. Assiste total razão ao órgão ministerial. 2.1) Com efeito, compulsando detidamente os autos verifica-se que ao menos desde 15/09/2020 (fl. 306), o Município de Agudos vem se esquivando de forma absolutamente genérica de cumprir a obrigação de fazer que se comprometeu a cumprir no Termo de Ajustamento de Conduta de fls. 168/176. As justificativas genéricas apresentadas às fls. 482/491 se repetem desde ao menos 15/09/2020 (fl. 306). Rememora-se que o TAC - Termo de Ajustamento de Conduta foi assinado em 06/02/2011, ou seja, HÁ MAIS DE 15 (QUINZE ANOS). Nesse contexto, já decorrido mais de quinze anos desde a assunção do compromisso de cumprir a obrigação de fazer ora executada, as justificativas genéricas apresentadas às fls. 482/491 são inadmissíveis, de modo que não devem ser mais acolhidas. 2.2) Dessa forma, considerando a necessidade de se cumprir a obrigação de fazer assumida, INTIME-SE o Município de Agudos, por meio do Portal Eletrônico e pela derradeira vez, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente cronograma detalhado e objetivo para a execução da obrigação, contendo: a) as providências administrativas já adotadas para viabilização da obra; b) o estágio atual do projeto de reconstrução do sistema de drenagem; c) as providências ainda necessárias para obtenção de recursos financeiros e/ou licenças pertinentes; d) a previsão concreta para o início das obras; e) o cronograma das etapas de execução; f) a previsão para conclusão integral da reconstrução do sistema de drenagem; e g) a indicação dos recursos financeiros já destinados ou previstos para a execução da obrigação. 2.3) Advirta-se o Município de que a apresentação de informações genéricas, a ausência de cronograma minimamente detalhado ou o descumprimento injustificado das etapas e prazos informados, além do não cumprimento das etapas e prazos informados, ensejará a fixação de multa diária pelo descumprimento, além da responsabilização por improbidade administrativa do responsável pelo não cumprimento de forma deliberada desta ordem judicial, além da instauração de inquérito policial para apuração dos eventuais crimes (desobediência, prevaricação, etc) cometidos, além das demais providências cabíveis. Por questões de celeridade (art. 4º do CPC) e cooperação processual (art. 6º do CPC), a presente decisão, assinada digitalmente, servirá como intimação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BIANCA DE ALMEIDA SANTANA (OAB 429251/SP)

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