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0002814-55.2022.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0002814-55.2022.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA SANTOS GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PASEP", ajuizada por AMÉLIA SANTOS GOMES em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual foi deferida a produção de prova pericial contábil e nomeado ANDERSON MOURÃO CARNEIRO para o encargo. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.880,00, estimando 16 horas de trabalho técnico e fundamentando a remuneração na necessidade de exame da movimentação histórica da conta individual PASEP, dos respectivos extratos e microfichas, dos critérios legais de atualização e dos cálculos necessários à identificação de eventual diferença. A proposta foi acompanhada de documentação profissional. Pela decisão de ID 30119990, foi reconhecida a necessidade da prova técnica, mantida a nomeação do expert e encaminhada requisição administrativa para custeio dos honorários periciais, diante da gratuidade da justiça concedida à requerente. O perito foi posteriormente intimado para iniciar os trabalhos e, no ID 30446719, informou tê-los iniciado em 12/08/2026, consignando que apresentaria o laudo no prazo assinalado. Sobreveio, no ID 30505547, comunicação proveniente do procedimento administrativo nº 0011070-61.2026.8.03.0901, instaurado para pagamento dos honorários periciais. A Presidência do Tribunal registrou a necessidade de complementação da instrução administrativa, especialmente quanto à comprovação de cadastro do perito perante a Corregedoria-Geral de Justiça, apresentação de seus dados cadastrais exigidos administrativamente, existência de decisão judicial expressa e fundamentada arbitrando o valor definitivo da perícia em conformidade com a regulamentação vigente e apresentação de aceite formal do profissional quanto à quantia judicialmente fixada. As pendências devem ser regularizadas sem comprometimento da prova já iniciada. Quanto ao valor, cabe explicitá-lo judicialmente. A perícia não consiste em simples cálculo aritmético isolado. O trabalho demanda reconstrução técnica da evolução de conta individual vinculada ao PASEP durante extenso período, com exame conjugado de extratos, microfichas, lançamentos históricos, eventuais saques e créditos, conversões monetárias, critérios legais de valorização da conta e resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Além disso, a proposta discrimina 16 horas de atividade técnica, ao valor de R$ 180,00 por hora, abrangendo análise documental, realização de cálculos, exame da regulamentação pertinente, elaboração do laudo e resposta aos quesitos. A extensão temporal da documentação, a necessidade de conciliação dos registros históricos e a responsabilidade técnica inerente à reconstrução da conta justificam remuneração superior àquela correspondente a perícia contábil meramente simplificada. Nessas condições, arbitro expressamente os honorários periciais de ANDERSON MOURÃO CARNEIRO em R$ 2.880,00, considerada a complexidade concreta acima descrita, a estimativa de trabalho apresentada pelo profissional e os parâmetros aplicáveis às perícias custeadas com recursos destinados à assistência judiciária gratuita, inclusive a regulamentação administrativa vigente no âmbito deste Tribunal. O arbitramento ora realizado substitui, para fins administrativos, qualquer referência anterior que tenha se limitado à homologação da proposta sem explicitação suficiente das razões concretas da fixação. A continuidade dos trabalhos técnicos fica mantida, pois o perito já comunicou seu início e a pendência ora identificada diz respeito ao processamento administrativo da remuneração, não à validade da prova pericial propriamente dita. Intime-se diretamente ANDERSON MOURÃO CARNEIRO, CPF nº 843.709.122-53, para, no prazo de 5 dias, manifestar aceite expresso ao valor de R$ 2.880,00 ora arbitrado, bem como juntar, caso ainda não estejam disponíveis no procedimento administrativo, comprovação de seu cadastro perante a Corregedoria-Geral de Justiça e os documentos cadastrais exigidos para processamento do pagamento, especialmente documento de identidade, CPF, PIS e endereço profissional. A obtenção e apresentação desses elementos incumbem diretamente ao próprio profissional, evitando-se atribuir à Secretaria diligências destinadas à regularização de documentação pessoal ou cadastro que estão sob sua esfera de disponibilidade. Cumprida a determinação, encaminhem-se ao procedimento administrativo nº 0011070-61.2026.8.03.0901, em única comunicação, esta decisão, o aceite formal do perito e os documentos complementares apresentados, certificando-se apenas o necessário à identificação do processo judicial e da gratuidade da justiça já concedida. A perícia prosseguirá normalmente, observado o prazo técnico já comunicado pelo expert, sem prejuízo de eventual requerimento fundamentado caso surja necessidade concreta de documentação adicional. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum anteriormente fixado. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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