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0002814-43.2020.8.19.0207

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002814-43.2020.8.19.0207 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0002814-43.2020.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00451150 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A APELADO: DARLENE NEVES FERREIRA MAIA ADVOGADO: SHIRLEY MARY PEREIRA OAB/RJ-181557 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALHA NA GESTÃO DE CONTA VINCULADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo sentença de parcial procedência em ação indenizatória ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, reconhecendo diferença de valores apurada em perícia e condenando o réu ao pagamento do saldo devedor, com correção monetária e juros de mora.2. O embargante sustenta omissão quanto à definição dos índices de atualização monetária e juros das contas do PASEP, à legitimidade passiva do Banco do Brasil, à competência da Justiça Federal, à distribuição do ônus da prova e à aplicação do Tema 1300 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar pontos suscitados pelo embargante; e (ii) definir se há necessidade de esclarecimento para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.5. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão enfrentou fundamentadamente as questões relevantes, apreciando a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a responsabilidade objetiva pela má gestão da conta vinculada ao PASEP, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus da prova.6. O acórdão analisou a matéria relativa à definição dos índices de atualização e juros, à competência da Justiça Estadual e à aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.7. O prequestionamento pode ser considerado implícito quando a tese jurídica foi expressamente debatida e decidida, sendo desnecessária a menção literal a todos os dispositivos legais indicados pelas partes.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à obtenção de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O prequestionamento é considerado implícito quando a tese jurídica foi debatida e decidida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida." Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

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