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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002813-49.2026.8.17.2100 AUTOR(A): I. N. S., VITORIA NASCIMENTO SANTOS RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO DECISÃO Vistos etc. 1. O Código de Processo Civil preleciona a necessidade de determinação judicial de emenda ou complementação da exordial quando ela não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Caso a parte autora não cumpra a diligência imposta, a petição inicial deverá ser indeferida, como lê-se nos termos do art. 321, do CPC. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Diante do exposto, com fulcro no art. 139, IX, c/c art. 396, ambos do CPC, determino, que o(a) autor(a) emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, para juntar documento que comprove o requerimento prévio administrativo, já que é necessária a comprovação do interesse de agir para promover a demanda, pois ausente a demonstração de resistência da parte ré. 2. Por fim, informo que, desde 05/07/2021, foi implementado nesta Unidade Judiciária o “Juízo 100% Digital” (Portaria Conjunta nº 23/2020 - informações no link: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital), razão pela qual oportunizo à parte autora que informe se possui interesse na tramitação do feito sob esse formato. E, possuindo interesse, deve fornecer telefone de contato e e-mail próprio e de seu procurador, bem assim da parte ré, para que possa ser citada virtualmente, ficando ciente de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta referida. Alerto, ainda, que o silêncio será interpretado como anuência ao “Juízo 100% Digital” (art. 7º da Portaria 23/2020) – devendo-se, para tanto, as partes serem intimadas por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ. Deve o réu ser alertado pelo senhor Oficial de Justiça da opção referida, diligenciando, inclusive, seu telefone e e-mail, com certificação nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ABREU E LIMA, 1 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito