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0002813-22.2022.8.26.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível

    Processo 0002813-22.2022.8.26.0101 (processo principal 0000958-23.2013.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Francisco Mendonça Ribeiro - - Maria Angélica Ferreira Ribeiro - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Inicialmente, verifico que não foi juntado o contrato de compra e venda da ara desapropriada, o que obsta o levantamento da indenização unicamente em favor da Sra. Gabriele Ferreira Ribeiro. Isto posto, determino que a autora providencie a qualificação dos herdeiros de Cyryllo Paula Toledo. No mais, passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a executada que o valor depositado é superior ao devido, pois houve depósito voluntário da quantia de R$16.800,00, atualizado para 13/03/2013, e que este valor atualizado para a data-base de setembro/2019 é de R$25.403,23. Na sentença, foi fixada a indenização no valor de R$22.000,00, atualizada para setembro/2019. Sustenta ainda que não são devidos juros moratórios em razão do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, pois o termo inicial não foi implementado, estando equivocada a inserção de juros moratórios de 0,5% a.m., desde a imissão na posse. Alega que devem prevalecer os juros compensatórios na proporção de 6% a.a. Ressalte-se que a imissão na posse ocorreu em 19/08/2013. Ainda, com relação aos honorários, ressalta que são devidos 5% de 15.529,23, representando um valor de R$776,48 para novembro/2022. Ao final, alegou excesso de execução no valor de R$178.184,86. Pois bem. Inicialmente, observa-se que a sentença proferida nos autos da ação de desapropriação fixou a indenização em R$ 22.000,00, valor correspondente ao mês de setembro de 2019, determinando expressamente a incidência de correção monetária, juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da imissão na posse, e juros moratórios de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Referida decisão transitou em julgado, constituindo título executivo judicial. No tocante à alegação de que o depósito prévio realizado pelo DER, no valor de R$ 16.800,00, seria suficiente para satisfazer integralmente a indenização fixada, verifica-se que a executada apresenta cálculo baseado na atualização dos valores depositados pela instituição financeira depositária, concluindo que o montante alcançaria R$ 25.403,23 em setembro de 2019. Entretanto, a questão não pode ser examinada exclusivamente sob a ótica do valor principal da indenização, porquanto a própria sentença reconheceu o direito dos expropriados aos consectários legais decorrentes da desapropriação, especialmente os juros compensatórios incidentes desde a imissão provisória na posse. Dessa forma, eventual suficiência do depósito prévio não afasta, por si só, a necessidade de apuração do montante efetivamente devido à luz dos critérios definidos no título executivo judicial. Quanto aos juros compensatórios, sustenta a executada que deveriam ser limitados a 6% ao ano. Todavia, a sentença exequenda estabeleceu de forma expressa a incidência de juros compensatórios à razão de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal, consignando, inclusive, que seriam calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixada e o valor ofertado administrativamente, observada a data da imissão na posse. Nesse contexto, mostra-se inviável a rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, dos critérios expressamente fixados no título executivo transitado em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada material. A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui instrumento apto à modificação dos parâmetros estabelecidos na decisão exequenda, limitando-se às hipóteses legalmente previstas. Assim, deve ser observado o percentual estabelecido na sentença para fins de elaboração dos cálculos. Diversa é a situação dos juros moratórios. Com efeito, embora a sentença tenha reconhecido sua incidência nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, referido dispositivo estabelece que tais juros somente são computados a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado. No presente caso, não há notícia de expedição e inadimplemento de precatório ou requisição de pagamento apta a caracterizar a mora da Fazenda Pública. Assim, não se revela correta a inclusão de juros moratórios desde a data da imissão na posse, tal como efetuado nos cálculos apresentados pelos exequentes. Neste sentido: Apelação - Desapropriação por utilidade pública - Imóvel comercial localizado no empreendimento "Fashion Center Luz" - Sentença que fixou a indenização com base no laudo pericial e determinou a incidência de juros compensatórios desde a imissão na posse, juros moratórios a partir do trânsito em julgado e honorários advocatícios sobre a diferença entre a oferta e a indenização, acrescida dos encargos legais - Preliminar de intempestividade afastada - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados - Interrupção do prazo recursal nos termos do art. 1.026 do CPC - Recurso tempestivo - Juros compensatórios - Incidência devida - Imóvel produtivo - Demonstração da perda antecipada da posse pelo expropriado - Ocupação do bem pelo expropriante em momento anterior à imissão provisória judicialmente deferida - Ausência de elementos aptos a precisar a data exata da ocupação - Fixação do termo inicial na data do laudo pericial que constatou a demolição do imóvel - Juros moratórios - Incidência mantida - Necessidade, contudo, de observância do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3 .365/1941 e da tese firmada no Tema 210 do STJ - Encargo devido apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado - Honorários advocatícios - Na base de cálculo deve-se incluir os juros compensatórios e moratórios - Inteligência do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da Súmula 131 do STJ. Dá-se parcial provimento ao recurso interposto. (TJ-SP - Apelação Cível: 01273668220088260053 São Paulo, Relator.: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 21/07/2026, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/07/2026). Dessa forma, assiste razão à executada quanto à necessidade de exclusão da parcela referente aos juros moratórios calculados desde 19/08/2013, devendo os cálculos ser adequados aos critérios estabelecidos no título executivo. No que se refere aos honorários advocatícios, a sentença condenou a expropriante ao pagamento da verba honorária fixada em 5% sobre a diferença entre o valor inicialmente ofertado e a indenização judicialmente arbitrada. Logo, a base de cálculo da verba honorária deverá observar exatamente os parâmetros definidos no título judicial, após a correta apuração do crédito exequendo. Diante da divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, especialmente quanto à repercussão do depósito prévio, à atualização dos valores depositados judicialmente e à incidência dos consectários legais, determino a intimação da FESP para retificação dos cálculos no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os seguintes parâmetros: a) valor da indenização fixado em R$ 22.000,00 para setembro de 2019; b) incidência de juros compensatórios à razão de 12% ao ano, conforme expressamente determinado na sentença; c) exclusão dos juros moratórios computados desde a imissão na posse, observando-se o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; d) abatimento do depósito prévio realizado nos autos principais, considerado o montante efetivamente existente na conta judicial; e) apuração da verba honorária no percentual de 5% da diferença entre o valor ofertada e a indenização fixada, devidamente corrigidos. Após, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a Fazenda através do Portal Eletrônico. - ADV: FABIANO PRADO (OAB 422309/SP), RODRIGO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 155514/SP), ROSELI SEBASTIANA RODRIGUES (OAB 119250/SP), RICARDO JOSE BALLARIN (OAB 135790/SP), FABIANO PRADO (OAB 422309/SP), RICARDO JOSE BALLARIN (OAB 135790/SP)

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