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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002812-48.2026.8.16.0045 Processo: 0002812-48.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.146,38 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Avenida das Nações Unidas, 14261 Conj. 2101B Conj. B, 2201B - . - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-000 - E-mail: judicial@alvesecani.com.br - Telefone(s): (19) 99783-6695 Réu(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA DAS GARÇAS, 750 - ARAPONGAS/PR Vistos. Trata-se de ação regressiva de cobrança ajuizada por HDI Seguros S.A. em face do Município de Arapongas/PR, em que a autora pretende o ressarcimento de valores alegadamente desembolsados em razão de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 09/04/2025. A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, impugnando o efetivo desembolso, o nexo causal, a extensão dos danos e alegando culpa concorrente da vítima. Foi apresentada réplica. É o que basta relatar. Decido. Não se verificam, neste momento, vícios processuais aptos a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. As teses defensivas relativas à legitimidade ativa da autora, à ocorrência de sub-rogação, ao efetivo pagamento da indenização securitária e à responsabilidade pelo evento danoso confundem-se com o mérito e demandam instrução probatória, razão pela qual sua apreciação fica postergada para a sentença. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas: a) a legitimidade ativa da autora para o exercício da pretensão regressiva; b) a comprovação do pagamento da indenização securitária e a extensão da sub-rogação; c) a dinâmica do acidente e a existência de nexo causal entre a conduta atribuída ao veículo municipal e os danos reclamados; d) a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; e) a extensão dos danos materiais alegadamente suportados. Diante da necessidade de adequada delimitação da instrução probatória, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência para o deslinde das controvérsias acima delimitadas. Na mesma oportunidade, caso pretendam prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 357, §4º, do CPC. Caso entendam necessário o emprego de prova pericial, deverão indicar os pontos controvertidos a serem examinados e apresentar quesitos preliminares. Advirto que requerimentos genéricos de produção probatória poderão ser indeferidos, bem como que o silêncio poderá ser interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. Após, voltem conclusos para saneamento complementar e deliberação acerca das provas a serem produzidas. Intimações e diligências necessárias. Arapongas-Pr, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
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