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0002812-26.2022.8.26.0428

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Paulínia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002812-26.2022.8.26.0428/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE SANTA ISABEL ADVOGADO(A): ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA (OAB SP145373) ADVOGADO(A): FERNANDO SERGIO PIFFER (OAB SP223071) EXECUTADO: AT & T DO BRASIL - PROPERTY DIVISION LTDA ADVOGADO(A): FERDINANDO GALLIANI NETO (OAB SP310809) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 125, 126, 128 e 137. A exceção de pré-executividade não comporta acolhimento. A questão central consiste em saber se a citação realizada na fase de conhecimento, mediante AR recebido por funcionário de portaria no endereço da Avenida José Rocha Bonfim, nº 214, Condomínio Praça Capital, bloco Sidney (E), unidade 244, Campinas/SP, foi válida. A resposta é positiva. O art. 248, § 4º, do CPC, dispõe, de forma clara, que nos condomínios edilícios a citação ou intimação pode ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, sendo-lhe facultado apenas recusar o recebimento mediante declaração escrita de que o destinatário está ausente. Nos autos da ação de conhecimento, o AR retornou devidamente recebido, sem qualquer recusa ou ressalva (Evento 137, MANIF IMPUG1, Página 5). A situação se amolda com precisão à hipótese legal. Além disso, os elementos probatórios carreados pelo exequente no Evento 137 afastam, de forma definitiva, a tese da excipiente. A executada foi regularmente citada e intimada naquele mesmo endereço em processos contemporâneos à ação de conhecimento, celebrando acordos judiciais sem qualquer impugnação quanto ao local das comunicações processuais. É o que evidenciam os documentos referentes às execuções fiscais promovidas pelos Municípios de Paulínia (nº 1503597-45.2021.8.26.0428) e de Americana (nº 1502477-93.2022.8.26.0019), com citações realizadas em 09.03.2022 e acordos celebrados em 15.03.2022. No processo nº 1029227-98.2022.8.26.0114, a própria executada foi citada naquele endereço em 15.07.2022 e apresentou contestação, sem qualquer impugnação ao endereço utilizado. Ademais, o suposto novo endereço da excipiente apresenta reiteradas devoluções negativas de ARs e certidões de Oficiais de Justiça dando conta de que a empresa não é encontrada no local em múltiplos processos (Evento 137, MANIF IMPUG1, Página 7), o que reforça que a alteração de sede perante a JUCESP não correspondeu a uma efetiva mudança operacional da empresa. A própria ficha cadastral da JUCESP (Evento 125, CONTRSOCIAL254) registra que o cadastro da excipiente se encontra "SUSPENSO POR ORDEM JUDICIAL" desde 10.10.2024, em razão de decisão proferida em segredo de justiça (NUM.DOC: 863.770/24-1), com múltiplas averbações de indisponibilidade de bens e participações societárias determinadas pela Justiça Federal de Campinas, inclusive no âmbito de ação penal. Esse contexto reforça a conclusão de que a excipiente não ostenta a postura de litigante de boa-fé que sua narrativa processual pretende aparentar. Diante desse quadro, a arguição de nulidade da citação é improcedente. O ato citatório observou a forma legal, alcançou sua finalidade e, de todo modo, incide a regra do art. 282, § 1º, do CPC: ausente qualquer prejuízo demonstrado, não há nulidade a declarar. Por fim, o momento escolhido pela excipiente para suscitar a suposta nulidade confirma a ausência de boa-fé. A executada manteve-se inerte durante toda a fase de conhecimento e ao longo de toda a fase de cumprimento de sentença, a despeito das constrições patrimoniais realizadas, manifestando-se apenas quando o leilão do imóvel penhorado se encontrava em estágio avançado. Tal conduta configura, com precisão, a denominada "nulidade de algibeira", rechaçada pela jurisprudência consolidada por violação ao dever de lealdade processual (art. 5º CPC) e ao princípio da boa-fé objetiva. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e REVOGO a tutela de urgência deferida no Evento 128, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, com o desdobramento dos atos expropriatórios, inclusive a retomada do leilão judicial. PROVIDENCIE a z. Serventia a notificação do leiloeiro. INTIME-SE.

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