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2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de certidão cartorária informando a ausência de manifestação dos segundo, terceiro e quarto réus. Verifico que se trata de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Zaira Lucia Leite Ribeiro, Drogaria Estrela de Venda das Pedras Ltda., Samuel Gomes Furtado e José Gomes Furtado. Consta dos autos que todos os réus foram regularmente citados, conforme comprovam os IDs 324/326, 329/331, 422/424 e 425/427. A primeira ré, Zaira Lucia Leite Ribeiro, apresentou tempestivamente embargos monitórios, conforme IDs 461/471. Por sua vez, os demais réus permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo legal para oposição de embargos. Instada a se manifestar sobre os embargos monitórios, a parte autora quedou-se silente, consoante certificado no ID 474. Posteriormente, intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, conforme IDs 479 e 482. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que, na manifestação de IDs 429/459, a embargante formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como apresentou pedido reconvencional de indenização por danos morais, nos embargos monitórios de IDs 461/47, questões ainda pendentes de apreciação. Analisando os documentos acostados aos autos, entendo suficientemente demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. Diante disso, DEFIRO à embargante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Outrossim, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO A RECONVENÇÃO apresentada nos embargos monitórios. Intime-se a autora/reconvinda para apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC. No que se refere aos segundo, terceiro e quarto réus, verifica-se que, embora regularmente citados, conforme comprovam os IDs 329/331, 422/424 e 425/427, deixaram de apresentar embargos monitórios no prazo legal. Assim, DECRETO A REVELIA de Drogaria Estrela de Venda das Pedras Ltda., Samuel Gomes Furtado e José Gomes Furtado, nos termos do art. 344 do CPC, determinando-se as anotações de estilo. Ressalte-se que a ausência de oposição de embargos monitórios implica a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial em relação aos referidos demandados, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo para resposta à reconvenção, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
2026-09-15 · TJRJ
Trata-se de certidão cartorária informando a ausência de manifestação dos segundo, terceiro e quarto réus. Verifico que se trata de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Zaira Lucia Leite Ribeiro, Drogaria Estrela de Venda das Pedras Ltda., Samuel Gomes Furtado e José Gomes Furtado. Consta dos autos que todos os réus foram regularmente citados, conforme comprovam os IDs 324/326, 329/331, 422/424 e 425/427. A primeira ré, Zaira Lucia Leite Ribeiro, apresentou tempestivamente embargos monitórios, conforme IDs 461/471. Por sua vez, os demais réus permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo legal para oposição de embargos. Instada a se manifestar sobre os embargos monitórios, a parte autora quedou-se silente, consoante certificado no ID 474. Posteriormente, intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, conforme IDs 479 e 482. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que, na manifestação de IDs 429/459, a embargante formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como apresentou pedido reconvencional de indenização por danos morais, nos embargos monitórios de IDs 461/47, questões ainda pendentes de apreciação. Analisando os documentos acostados aos autos, entendo suficientemente demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. Diante disso, DEFIRO à embargante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Outrossim, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO A RECONVENÇÃO apresentada nos embargos monitórios. Intime-se a autora/reconvinda para apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC. No que se refere aos segundo, terceiro e quarto réus, verifica-se que, embora regularmente citados, conforme comprovam os IDs 329/331, 422/424 e 425/427, deixaram de apresentar embargos monitórios no prazo legal. Assim, DECRETO A REVELIA de Drogaria Estrela de Venda das Pedras Ltda., Samuel Gomes Furtado e José Gomes Furtado, nos termos do art. 344 do CPC, determinando-se as anotações de estilo. Ressalte-se que a ausência de oposição de embargos monitórios implica a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial em relação aos referidos demandados, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo para resposta à reconvenção, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.