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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0002811-61.2012.8.16.0075 Processo: 0002811-61.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$529.143,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Vistos. 1. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. As partes peticionantes de movs. 280 e 281 são terceiros totalmente estranhos à lide, não possuindo legitimidade passiva para ingressar nos autos, pleiteando as proteções de supostos bens de suas propriedades, devendo, em regra, se socorrem da demanda autônoma correta, qual seja, a ação de embargos de terceiro (artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil). As pretensões não se amoldam nas modalidades de intervenções de terceiro previstas nos artigos 119 a 138 do CPC. Contudo, caso haja concordância da parte exequente, com reconhecimento dos pedidos suscitados pelos terceiros e reconhecimento dos fatos, tendo em vista que a execução se dá em seu interesse (art. 797 do CPC), é possível as análises de eventuais impenhorabilidades ou direitos correlatos a bem na própria demanda. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ARGUIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO, POR TERCEIRO. VIA INADEQUADA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INEXISTA RESISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA INEQUÍVOCA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE, NO CASO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050172-17.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.07.2026). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE TERCEIRO. BAIXA DE REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE SOBRE IMÓVEIS ADJUDICADOS EM AUTOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PEDIDO QUE DEVE SER REALIZADO POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EXEGESE DO ART. 674, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Diante das particularidades dos autos, não é admitida a intervenção de terceiros por meio de simples petição nos autos de execução, devendo utilizar-se da via dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0087564-25. 2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - J. 24.09.25). Portanto, centrado nesses fundamentos, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as alegações tecidas pelos terceiros, no bojo desta demanda. 2. Após, voltem conclusos com urgência, momento em que poderá ou não ser analisada a tutela provisória requerida e os pedidos suscitados pelos terceiros. 3. Habilite-se, momentaneamente, os procuradores indicados em mov. 281.2. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito