2026-09-16 · TJSP
Processo 0002811-60.2026.8.26.0053 (processo principal 1007395-90.2025.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Miguel Alonso Zanca - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando a existência de excesso de execução no importe de R$ 12.216,69. Segundo a impugnante, o valor efetivamente devido seria de R$ 8.089,15. Argumenta que a dívida decorreria de matéria de índole tributária, devendo incidir a correção pelo IPCA-E da Tabela Modulada do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como juros de mora apenas a contar do trânsito em julgado, nos moldes das Súmulas 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2-3). A parte exequente apresentou resposta. Fundamento e decido. De acordo com a r. sentença: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade do débito inscrito na CDA nº 1275143716 e determinar à requerida que proceda ao cancelamento da inscrição perante o CADIN Estadual. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, a ser corrigido da data da presente decisão pelos índices da Tabela Prática do TJSP e juros pela caderneta de poupança, à partir da data do evento danoso. Após a vigência EC 113/202 será aplicado cumulativamente a taxa Selic. Resolvo o mérito e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC." (fl. 1). Pois bem. É descabida a invocação das Súmulas 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça promovida pela executada. Tais enunciados regulam a sistemática de repetição de indébito tributário. Ademais, os consectários legais da condenação foram expressamente arbitrados na sentença de mérito, encontrando-se a matéria integralmente acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos moldes do artigo 502 do Código de Processo Civil e do artigo 508 do mesmo diploma legal. A executada, ao defender a exclusão de todos os juros moratórios anteriores ao trânsito em julgado e a aplicação de critérios diversos de atualização, tenta reabrir debate sobre o mérito do provimento cognitivo que não impugnou em tempo oportuno. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é defeso rediscutir os encargos expressamente definidos no título judicial transitado em julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a decisão recorrida que considerou indevida a modificação dos critérios de correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o título exequendo, sob pena de violação à coisa julgada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sem ofensa à coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é admissível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a alteração dos critérios estabelecidos no título exequendo para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.261.001/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) No mesmo sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça veda a alteração dos parâmetros definidos na decisão transitada em julgado na fase de cumprimento de sentença: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVIAMENTE FIXADOS. COISA JULGADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O colegiado de origem assentou que a sentença exequenda fixou de forma clara a correção monetária e os juros moratórios. 2. A aplicação da Taxa SELIC como critério de correção monetária e juros legais, conforme o art. 406 do Código Civil, não pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, caso o título judicial tenha fixado outro índice, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.250.742/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Outrossim, em caso análogo sob a sistemática do direito público, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou a impossibilidade de alteração dos critérios de atualização já consolidados no título exequendo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. FIXAÇÃO. CORREÇÃO. IGP-M. MODIFICAÇÃO. OFENSA. COISA. JULGADA. CRITÉRIOS. FIXADOS. TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO. SELIC. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ.1. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se admite a modificação do índice de correção monetária nem dos critérios de incidência dos juros de mora já definidos no título exequendo, sob pena de violação à coisa julgada.2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.951.298/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Por conseguinte, resta integralmente descaracterizado o apontado excesso de execução, impondo-se a rejeição da impugnação ofertada pelo Estado de São Paulo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo do exequente no importe de R$ 20.434,16, atualizado até janeiro de 2026. Diante do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, decido nos seguintes termos: Indefiro a incidência da multa de 10% e dos honorários postulados pelo exequente com base no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (fl. 2); Sem condenação do executado em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça; Anote-se que todas as publicações destinadas ao exequente deverão ser expedidas exclusivamente em nome de sua procuradora constituída, Dra. Waldiane Carla Gagliaze Zanca Alonso (OAB/SP nº 121.778) (fl. 2). O crédito exequendo será requisitado pelo total bruto, quando então, por ocasião do pagamento do RPV, serão efetivados os descontos obrigatórios, diretamente na fonte, pela requerida. Com vistas à satisfação do crédito e ulterior extinção da execução, deve a parte exequente (ou o cartório em casos de ação sem advogado) adequar, no prazo de 15 dias, a solicitação de expedição de ofício requisitório à executada (Comunicado da Secretaria de Primeira Instância SPI 03/2014). No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Publique-se. Intimem-se. - ADV: WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (OAB 121778/SP)