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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002811-52.2013.8.15.0011 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da decisão interlocutória de ID 126720387, que indeferiu o prosseguimento dos atos executórios em desfavor dos executados pessoas físicas e considerou prejudicados os aclaratórios anteriores sob o fundamento de necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e manifesto erro de premissa fática na referida decisão. Aduz que os executados Péricles Felinto de Araújo e Valdeque Felinto de Araújo não são meros sócios terceiros estranhos à lide, mas integraram formalmente o polo ativo da ação de conhecimento desde a petição inicial e outorga de procuração, razão pela qual respondem direta e pessoalmente pelos ônus sucumbenciais fixados no título judicial executado, sendo desnecessária a instauração de IDPJ. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja determinado o prosseguimento da execução em face das pessoas físicas, com a consequente realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios com pretensão infringente (ID 127942071), a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste plena razão à parte embargante, restando evidente a ocorrência de erro material sobre premissa fática essencial na decisão de ID 126720387. Compulsando detidamente os autos, mormente a petição inicial (ID 17257269, pág. 3) e o respectivo instrumento procuratório originário (ID 17257269, págs. 19/20), constata-se que a ação revisional originária foi ajuizada em litisconsórcio ativo voluntário composto pela pessoa jurídica Felinto Indústria e Comércio Ltda. e pelos demandantes pessoas físicas Péricles Felinto de Araújo, Valdeque Felinto de Araújo e João Felinto de Araújo Filho. A sentença proferida na fase de conhecimento (ID 17257284, págs. 15/19) julgou integralmente improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Desse modo, os executados pessoas físicas compuseram o polo ativo da demanda originária na qualidade de partes autoras e, sucumbentes na pretensão deduzida, figuram no polo passivo do presente cumprimento de sentença como devedores diretos da obrigação decorrente do título judicial, respondendo pela verba sucumbencial na forma do art. 87 do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de hipótese de redirecionamento de dívida da sociedade contra o patrimônio de terceiros sócios, o que afasta a exigência de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica regulado pelos arts. 133 e seguintes do CPC. Por outro lado, quanto à devedora Felinto Indústria e Comércio Ltda., restou devidamente noticiada a decretação de sua falência perante a Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande (Processo nº 0028598-83.2013.8.15.0011). Consoante prevê o art. 76 da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência atrai para o juízo falimentar a competência para arrecadação, liquidação e destinação de bens da massa falida, impondo-se a suspensão dos atos expropriatórios em relação à sociedade e a habilitação do respectivo crédito no quadro-geral de credores. Todavia, a suspensão decorrente da falência não obsta nem suspende a exigibilidade da dívida perante os coexecutados pessoas físicas, aos quais a quebra da empresa não aproveita, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça. Com a reforma da decisão embargada e a confirmação do prosseguimento da execução quanto a Péricles Felinto de Araújo e Valdeque Felinto de Araújo, impõe-se o deferimento da constrição de ativos financeiros formulada no ID 106436267. O bloqueio eletrônico ostenta preferência na ordem legal de constrição (art. 835, inciso I, e art. 854 do CPC), sendo plenamente admissível a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens (modalidade "teimosinha") pelo prazo regulamentar, visando à máxima efetividade da tutela executiva. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 127862990, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de ID 126720387 e determinar as seguintes providências: a) A SUSPENSÃO dos atos de constrição executiva unicamente em face da executada Felinto Indústria e Comércio Ltda. (Massa Falida), cabendo à parte exequente providenciar a habilitação de seu crédito perante o juízo universal da falência (Processo nº 0028598-83.2013.8.15.0011); b) O REGULAR PROSSEGUIMENTO do cumprimento de sentença em desfavor dos executados pessoas físicas Péricles Felinto de Araújo (CPF nº 110.346.964-91) e Valdeque Felinto de Araújo (CPF nº 110.347.424-34), haja vista figurarem como coautores originários sucumbentes. Considerando o decurso de prazo desde a última memória de cálculo juntada em janeiro de 2025 (ID 106436271), este juízo procedeu, de ofício, à atualização monetária e aos consectários legais do montante exequendo (em anexo), em homenagem aos princípios da celeridade, efetividade e razoável duração do processo, visando à constrição no valor exato e contemporâneo da dívida. Protocolo, neste momento, ordem de bloqueio via Sisbajud, devidamente atualizado pelo juízo (R$ 3.927,78) em desfavor em desfavor dos executados PÉRICLES FELINTO DE ARAÚJO (CPF 110.346.964-91) E VALDEQUE FELINTO DE ARAÚJO (CPF 110.347.424-34 ), o que faço com apoio nos arts. 835, I e 854, do CPC. Segue comprovante. Repetição por 60 dias ativada. Voltem-me conclusos decorrido o prazo de repetição do SISBAJUD. Antes disso, apenas se houver apresentação de petição que demande análise por este juízo. Ficam as partes intimadas desta decisão por seus advogados. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002811-52.2013.8.15.0011 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da decisão interlocutória de ID 126720387, que indeferiu o prosseguimento dos atos executórios em desfavor dos executados pessoas físicas e considerou prejudicados os aclaratórios anteriores sob o fundamento de necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e manifesto erro de premissa fática na referida decisão. Aduz que os executados Péricles Felinto de Araújo e Valdeque Felinto de Araújo não são meros sócios terceiros estranhos à lide, mas integraram formalmente o polo ativo da ação de conhecimento desde a petição inicial e outorga de procuração, razão pela qual respondem direta e pessoalmente pelos ônus sucumbenciais fixados no título judicial executado, sendo desnecessária a instauração de IDPJ. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja determinado o prosseguimento da execução em face das pessoas físicas, com a consequente realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios com pretensão infringente (ID 127942071), a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste plena razão à parte embargante, restando evidente a ocorrência de erro material sobre premissa fática essencial na decisão de ID 126720387. Compulsando detidamente os autos, mormente a petição inicial (ID 17257269, pág. 3) e o respectivo instrumento procuratório originário (ID 17257269, págs. 19/20), constata-se que a ação revisional originária foi ajuizada em litisconsórcio ativo voluntário composto pela pessoa jurídica Felinto Indústria e Comércio Ltda. e pelos demandantes pessoas físicas Péricles Felinto de Araújo, Valdeque Felinto de Araújo e João Felinto de Araújo Filho. A sentença proferida na fase de conhecimento (ID 17257284, págs. 15/19) julgou integralmente improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Desse modo, os executados pessoas físicas compuseram o polo ativo da demanda originária na qualidade de partes autoras e, sucumbentes na pretensão deduzida, figuram no polo passivo do presente cumprimento de sentença como devedores diretos da obrigação decorrente do título judicial, respondendo pela verba sucumbencial na forma do art. 87 do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de hipótese de redirecionamento de dívida da sociedade contra o patrimônio de terceiros sócios, o que afasta a exigência de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica regulado pelos arts. 133 e seguintes do CPC. Por outro lado, quanto à devedora Felinto Indústria e Comércio Ltda., restou devidamente noticiada a decretação de sua falência perante a Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande (Processo nº 0028598-83.2013.8.15.0011). Consoante prevê o art. 76 da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência atrai para o juízo falimentar a competência para arrecadação, liquidação e destinação de bens da massa falida, impondo-se a suspensão dos atos expropriatórios em relação à sociedade e a habilitação do respectivo crédito no quadro-geral de credores. Todavia, a suspensão decorrente da falência não obsta nem suspende a exigibilidade da dívida perante os coexecutados pessoas físicas, aos quais a quebra da empresa não aproveita, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça. Com a reforma da decisão embargada e a confirmação do prosseguimento da execução quanto a Péricles Felinto de Araújo e Valdeque Felinto de Araújo, impõe-se o deferimento da constrição de ativos financeiros formulada no ID 106436267. O bloqueio eletrônico ostenta preferência na ordem legal de constrição (art. 835, inciso I, e art. 854 do CPC), sendo plenamente admissível a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens (modalidade "teimosinha") pelo prazo regulamentar, visando à máxima efetividade da tutela executiva. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 127862990, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de ID 126720387 e determinar as seguintes providências: a) A SUSPENSÃO dos atos de constrição executiva unicamente em face da executada Felinto Indústria e Comércio Ltda. (Massa Falida), cabendo à parte exequente providenciar a habilitação de seu crédito perante o juízo universal da falência (Processo nº 0028598-83.2013.8.15.0011); b) O REGULAR PROSSEGUIMENTO do cumprimento de sentença em desfavor dos executados pessoas físicas Péricles Felinto de Araújo (CPF nº 110.346.964-91) e Valdeque Felinto de Araújo (CPF nº 110.347.424-34), haja vista figurarem como coautores originários sucumbentes. Considerando o decurso de prazo desde a última memória de cálculo juntada em janeiro de 2025 (ID 106436271), este juízo procedeu, de ofício, à atualização monetária e aos consectários legais do montante exequendo (em anexo), em homenagem aos princípios da celeridade, efetividade e razoável duração do processo, visando à constrição no valor exato e contemporâneo da dívida. Protocolo, neste momento, ordem de bloqueio via Sisbajud, devidamente atualizado pelo juízo (R$ 3.927,78) em desfavor em desfavor dos executados PÉRICLES FELINTO DE ARAÚJO (CPF 110.346.964-91) E VALDEQUE FELINTO DE ARAÚJO (CPF 110.347.424-34 ), o que faço com apoio nos arts. 835, I e 854, do CPC. Segue comprovante. Repetição por 60 dias ativada. Voltem-me conclusos decorrido o prazo de repetição do SISBAJUD. Antes disso, apenas se houver apresentação de petição que demande análise por este juízo. Ficam as partes intimadas desta decisão por seus advogados. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito