Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível
Processo 0002811-17.2026.8.26.0229 (processo principal 1009979-87.2025.8.26.0229) - Cumprimento Provisório de Sentença - Multas e demais Sanções - Priscila Alves dos Santos - Kelly Roberta Hoffmann Rodrigues Leite e outro - Ante o exposto, acolhendo o prosseguimento do feito em decorrência da regularização do cadastro da autarquia: a) Determino a intimação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), por meio eletrônico e na pessoa de seu representante judicial, para que comprove nos autos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada no item "iv" do dispositivo da sentença (fls. 164), promovendo a suspensão e transferência definitiva dos registros e pontuações das autuações de trânsito perpetradas pela condutora Kelly Roberta Hoffmann Rodrigues Leite, desvinculando-as do prontuário de habilitação da exequente Priscila Alves dos Santos, bem como suspendendo os eventuais processos administrativos sancionatórios de cassação ou suspensão do direito de dirigir que lhes sejam conexos, sob pena de incidência da multa diária já arbitrada e eventual majoração; b) Indefiro, por ora, a intimação do DETRAN/SP para pagamento em dinheiro nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ante a inadequação do rito e a vedação à execução provisória de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 100 da CF e arts. 534 e 535 do CPC); c) Determino a intimação da executada Kelly Roberta Hoffmann Rodrigues Leite, na pessoa de seus procuradores regularmente constituídos nos autos pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia líquida que lhe cabe no cumprimento provisório (fls. 5), ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário tempestivo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ex vi do art. 520, § 2º, c/c art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; d) Consigno expressamente que, por se cuidar de cumprimento provisório de sentença, os atos de constrição e penhora poderão seguir seu curso ordinário caso não haja o pagamento espontâneo pela coexecutada particular, ficando, entretanto, qualquer ato de alienação de bens ou levantamento de valores condicionado à prestação de caução idônea, na forma do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil; e) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário por parte da devedora Kelly, intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado do crédito com o cômputo das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, indicando bens passíveis de constrição; f) Cumpra-se com urgência a expedição e o cumprimento do mandado de busca e apreensão do automotor GM/Classic Life, placa EDF-2308, nos exatos termos já ordenados na decisão de fls. 1/2. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUÍS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS (OAB 344532/SP), CARLOS EDUARDO FERREIRA GOMES (OAB 288689/SP), GIOVANNA COSTA ALVARENGA (OAB 452264/SP), CLAUDIONOR BORGES DE FREITAS (OAB 290534/SP)