Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0002811-16.2026.8.26.0003 (processo principal 1500049-21.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Revisão - E.A.O. - A.G.O. - Vistos. 1.Fls. 40/72 e fls. 244/256: O executado apresenta a sua impugnação alegando, em síntese, que há excesso de execução. Discorre que há erro em relação ao termo inicial de cobrança, já que a citação na ação de alimentos se deu em junho de 2024. Assim, são inexigíveis as pensões antes deste mês. Ademais, sustenta que há excesso de execução, pois o valor correto dos alimentos é de 50% do salário-mínimo mais 1/3. Entende que o valor efetivamente devido é de R$ 12.522,77 e apresenta proposta de pagamento parcelado do débito. Deposita em juízo o valor de 30% do débito e requer o parcelamento do remanescente em 6 parcelas mensais e consecutivas, nos moldes previstos no artigo 916 do CPC. Juntou documentos. O exequente manifesta-se às fls. 244/256 refutando, em parte, as alegações do executado. Concorda com a exclusão das prestações alimentícias no período anterior a junho de 2024, pois confirma que a citação somente se deu em junho de 2024. Afirma que a r. Sentença contém erro material na indicação numérica do valor da pensão alimentícia, alegado em embargos de declaração, que já foram acolhidos pelo juízo, afastando qualquer dúvida em relação ao montante fixado. Assim, o valor correto dos alimentos é de 1,3 (um vírgula três) do salário-mínimo, e não 50% mais 1/3, como defende o devedor. Apresenta a planilha de cálculo retificada, informando que esta já considera os valores dos pagamentos realizados pelo executado e também excluiu o período anterior à citação ocorrida em julho de 2024 (fls. 46 e ss). Indica como devido o valor de R$ 22.517,50 e, havendo impugnação, requer a remessa dos autos ao contador judicial para conferência destes cálculos. Não houve concordância com a proposta de pagamento parcelado do crédito executado (fls. 255/256). O Ministério Público manifestou-se às fls. 259/261, pugnando pela rejeição em parte da impugnação apresentada, pois o correto valor dos alimentos corresponde a 1,3 (um vírgula três) do salário mínimo, o que equivale a 130% do salário mínimo. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De início, em relação ao termo inicial da exigibilidade dos alimentos, razão assiste ao executado. Isso porque, compulsando os autos principais, a citação do réu se deu em 06/06/2024. Destarte, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei de Alimentos, estes são devidos desde a citação e, ato contínuo, a execução do período de janeiro a maio de 2024 é indevida, devendo ser excluído tal período. Aponto que a planilha apresentada pela parte exequente às fls. 255/256 já exclui o período acima mencionado. No mais, a impugnação deve ser rejeitada. Consoante decisão proferida no cumprimento de sentença envolvendo as mesmas partes, o mesmo título executivo, porém que tramita pelo rito da prisão civil (p. 0004376-15.2026.8.26.0003), o valor dos alimentos é de 1,3 salário-mínimo, não cabendo a interpretação de que 1,3% do salário-mínimo equivaleria a 1/3 do salário-mínimo como alegou o executado. Ademais, verifica-se que o erro material na representação numérica do valor devido a título de alimentos já foi sanado na apreciação dos embargos de declaração opostos, ficando afastada qualquer dúvida em relação ao quantum devido a título de alimentos, conforme se extrai do documento de fls. 253/254. Assim, conquanto o executado alegue ter arcado com o valor de 1/3 do salário-mínimo, evidente que não está adimplente com a sua obrigação alimentar no seu montante correto, pois este não é o correto valor dos alimentos majorados na ação revisional. Por derradeiro, anoto, desde já, que os serviços de cálculos judiciais da Comarca da Capital foram extintos, ficando vedado o envio de processos à Contadoria Judicial a partir da publicação da Portaria n.º 10.185/2022 no Diário de Justiça Eletrônico, em 07.11.2022. Desse modo, havendo discordância em relação ao quantum devido entre as partes e, não possuindo o juízo conhecimento técnico suficiente, torna-se necessária a nomeação de perito contábil. Contudo, a partir da análise da planilha de cálculo de fls. 255/256, possível constatar a correção dos cálculos apresentados, uma vez que foram excluídos os meses de janeiro a maio de 2024, bem como correto o valor da prestação alimentícia e os índices de correção e juros de mora aplicados. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e declaro a existência do crédito alimentar no importe de R$ 22.517.50 (fls. 255/256). 2.Por derradeiro, em relação à proposta de aplicação do instituto previsto no artigo 916 do CPC, este fica prejudicado, pois o pagamento do sinal realizado não considerou o correto valor do crédito executado. Assim, intime-se o executado, para, em querendo, efetuar a complementação do depósito do sinal exigido (30% do crédito executado - depósito judicial a fls. 71/72), considerando-se o débito ora declarado e apontado às fls. 255/256. Prazo 10(dez) dias. 3.Após, tornem os autos à conclusão para apreciação do pedido. 4.Decorrido o prazo fixado no item 2 sem a efetivação do depósito complementar, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do crédito executado, abatendo-se o depósito judicial de fls. 71/72. Intimem-se. - ADV: VITOR FERNANDO DAMURA (OAB 347406/SP), KAUANI FITTIPALDI (OAB 358194/SP), CARLA REGINA CARDOSO FERREIRA (OAB 338376/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.