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TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
Processo 0002810-46.2023.8.26.0032 (processo principal 1002787-88.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Linhares - - Maria de Lourdes Oliveira Linhares - Sima Construtora Ltda - Vistos. 1. Fl. 843 e Fls. 846/850: Acolho a manifestação dos exequentes. Nos termos do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação da penhora deve ser feita precipuamente na pessoa do advogado constituído nos autos. Ademais, a parte executada demonstrou ciência inequívoca da constrição ao apresentar impugnação à penhora às fls. 786/789, suprindo-se qualquer vício da tentativa frustrada de intimação postal. Dou por aperfeiçoada e suprida a intimação da penhora. 2. Em atenção à regra geral do art. 870, caput, do CPC, expeça-se mandado de avaliação da Gleba "A" do imóvel penhorado, de matrícula nº 46.357 do CRI local, a ser cumprido por Oficial de Justiça. O Oficial de Justiça deverá diligenciar no local e descrever as eventuais edificações/benfeitorias existentes no terreno, atribuindo-lhes o valor estimado. Caso o Oficial de Justiça verifique, in loco, a impossibilidade técnica de apuração do valor das benfeitorias/acessões por demandar conhecimentos altamente especializados (art. 870, parágrafo único, CPC), deverá certificar o ocorrido nos autos para superveniente apreciação quanto à nomeação de perito avaliador. Intimem-se - ADV: RAFAEL NONAKA DOUTO (OAB 377457/SP), AGNALDO LUIS CASTILHO DOSSI (OAB 112768/SP), RAFAEL NONAKA DOUTO (OAB 377457/SP)
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