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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0002809-74.2022.8.17.3030 INVENTARIANTE: RAYANNA GISELLE LIRA CARLOS DE CUJUS: JOSIBIAS CARLOS DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a existência de expressa discordância entre os herdeiros quanto à administração, aos contratos e à prestação de contas dos imóveis alugados pertencentes ao espólio. Ademais, constata-se que a inventariante limitou-se a acostar aos autos tão somente os instrumentos contratuais de locação, deixando de apresentar os recibos, comprovantes de depósito ou qualquer outro documento idôneo que ateste a efetiva quitação e o recebimento dos valores inerentes aos aluguéis. Como é cediço, a obrigação de prestar contas do inventariante decorre expressamente do art. 618, VII, do Código de Processo Civil. Ocorre que, existindo controvérsia fática relevante sobre a gestão dos frutos e rendimentos dos bens do espólio, a apuração exige rito próprio e instrução probatória adequada, sob pena de causar injustificável tumulto processual no curso do inventário (art. 612 do CPC). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da inventariante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a prestação das contas relativas aos imóveis locados através de Ação de Exigir Contas, a qual deverá tramitar em autos apartados e ser distribuída por dependência a este juízo. A documentação a ser colacionada nos autos apartados deverá conter a discriminação pormenorizada das receitas e despesas da gestão, acompanhada de todos os respectivos comprovantes documentais (recibos, extratos bancários e comprovantes de transferência). Decorrido o prazo sem providência ou manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. A presente decisão possui força de mandado e deve ser cumprida de ordem. Palmares/PE, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito