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0002809-57.2025.4.05.8003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002809-57.2025.4.05.8003 RECORRENTE: MARNE MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES - AL10084-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTREMAMENTE FRÁGIL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. VÍNCULOS LABORAIS URBANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO PELO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA SUPRIR A DEFICIÊNCIA DOCUMENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002809-57.2025.4.05.8003 RECORRENTE: MARNE MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES - AL10084-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0002809-57.2025.4.05.8003 RECORRENTE: MARNE MARQUES DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) JUIZ SENTENCIANTE: KLEITON ALVES FERREIRA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTREMAMENTE FRÁGIL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. VÍNCULOS LABORAIS URBANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO PELO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA SUPRIR A DEFICIÊNCIA DOCUMENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso inominado de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, por considerar insuficiente o conjunto probatório para demonstrar o efetivo exercício de atividade campesina, pelo período correspondente à carência, na condição de segurado especial. 2. Sustenta o recorrente, em síntese, que o acervo documental deveria ser apreciado em conjunto com a prova oral produzida em audiência; que os documentos relativos às propriedades de terceiros, as declarações, GTAs, DIACs, fotografias, certificado de curso, CTPS e CNIS constituiriam início de prova material suficiente; que seria possível a extensão de documentos pertencentes a integrantes do grupo familiar, especialmente do falecido genitor e do sobrinho Alex Sandro Bezerra dos Santos; e que os vínculos constantes de sua CTPS e do CNIS reforçariam sua trajetória rural. 3. O ponto central da controvérsia consiste em definir se os documentos apresentados, examinados em conjunto com a prova oral, constituem início de prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pelo recorrente durante o período correspondente à carência legal, especialmente no intervalo imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, ocorrido em 29/07/2024. 4. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, não se exige prova documental de cada ano integrante do período de carência, sendo admissível que o início de prova material seja complementado por testemunhos idôneos. Todavia, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ impedem que o reconhecimento do tempo rural se fundamente exclusivamente em prova testemunhal. O início de prova material deve apresentar conexão objetiva com o segurado e com o labor campesino alegado, permitindo que a prova oral amplie sua eficácia temporal, mas não que substitua integralmente documentação inexistente ou desprovida de força demonstrativa mínima. 5. No caso concreto, a prova material apresentada em nome próprio do recorrente é extremamente frágil. Conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, encontram-se essencialmente ficha ambulatorial e certificado de conclusão de curso relacionado ao corte de cana-de-açúcar. Tais documentos, embora possam revelar alguma vinculação pontual com ambiente ou atividade rural, não demonstram, por si mesmos, que o autor tenha exercido agricultura de subsistência, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de carência necessário à concessão do benefício. O certificado de curso revela apenas capacitação específica, não constituindo prova do efetivo exercício continuado da atividade campesina, enquanto a ficha ambulatorial possui reduzida aptidão para comprovar atividade profissional. 6. Também não altera essa conclusão a apresentação de declarações, GTAs, DIACs, fotografias e documentos relativos a imóveis rurais pertencentes a terceiros. É certo que documentos em nome de integrantes do núcleo familiar podem, em determinadas circunstâncias, servir como início de prova material. Essa possibilidade, contudo, não decorre do simples parentesco. É indispensável que esteja demonstrada a integração do segurado ao mesmo núcleo de economia familiar e sua efetiva participação no trabalho rural desenvolvido. No caso, parcela significativa da documentação refere-se a terras e atividades de terceiros, sem vínculo documental direto com o recorrente. Em especial, a circunstância de o proprietário da área ser sobrinho do autor não autoriza, automaticamente, a extensão dos documentos em seu nome, pois a mera relação de parentesco colateral não comprova a existência de regime de mútua dependência e colaboração econômica. 7. Da mesma forma, a alegada condição de segurado especial do falecido genitor não é suficiente para solucionar a controvérsia. Ainda que documentos antigos em nome do pai possam, em tese, constituir início de prova material do labor rural exercido pelo recorrente quando integrava o núcleo familiar originário, trata-se de período remoto, iniciado, segundo a própria narrativa recursal, por volta de 1978. A controvérsia atual concentra-se especialmente na demonstração do labor campesino durante a carência necessária ao benefício requerido em 2024, após extensa trajetória laboral superveniente. Assim, eventual CNIS ou processo administrativo do genitor não teria aptidão para preencher as relevantes lacunas documentais relativas ao período mais recente. 8. Soma-se à fragilidade documental a existência de histórico de vínculos laborais formais apontados nos autos, inclusive vínculos urbanos mantidos no Estado de São Paulo entre 2004 e janeiro de 2014 e no Estado do Paraná nos anos de 2014 e 2015, circunstâncias que exigiriam prova particularmente consistente da posterior reinserção do recorrente na agricultura em regime de economia familiar. A alegação recursal de que sua trajetória sempre esteve vinculada a atividades agrícolas ou agroindustriais não supera essa deficiência. Ainda que determinados registros do CNIS possam corresponder a atividades de natureza rural, eles não demonstram, automaticamente, a condição de segurado especial nos períodos não cobertos pelos vínculos formais, nem comprovam o exercício da agricultura familiar durante toda a carência legalmente exigida. 9. Nesse cenário, a prova testemunhal produzida em audiência, inclusive quanto ao alegado labor na propriedade do sobrinho, não possui força para suprir a substancial deficiência do suporte documental. A prova oral desempenha função complementar, podendo esclarecer, contextualizar e ampliar temporalmente um início razoável de prova material, mas não pode criar, por si só, o suporte material necessário ao reconhecimento de longo período de atividade rural. A valoração conjunta do acervo, portanto, não conduz ao resultado pretendido pelo recorrente, pois a insuficiência não decorre do exame isolado dos documentos, mas da ausência de um núcleo documental contemporâneo e minimamente consistente capaz de conferir suporte objetivo à narrativa. 10. Tampouco há fundamento para a anulação da sentença e reabertura da instrução. Houve oportunidade de produção de prova documental e oral, tendo sido realizada audiência de instrução. O princípio da cooperação processual não transfere ao INSS o ônus de constituir a prova necessária ao fato constitutivo do direito alegado, nem torna indispensável a obtenção de documentos referentes ao falecido genitor quando estes se relacionam predominantemente a período remoto e não são capazes de sanar a deficiência probatória verificada na carência imediatamente relevante. Não se evidencia, portanto, cerceamento de defesa ou necessidade de nova dilação probatória. 11. Assim, consideradas em conjunto a reduzida força probatória dos documentos em nome próprio, a predominância de documentos pertencentes a terceiros, a ausência de comprovação objetiva da inserção do recorrente em regime de economia familiar durante o período necessário, o histórico de vínculos laborais conflitantes com a narrativa de continuidade campesina e a impossibilidade de utilização da prova exclusivamente testemunhal para suprir tais lacunas, não há elementos suficientes para o reconhecimento da qualidade de trabalhador rural pelo período correspondente à carência. 12. A sentença, portanto, apreciou adequadamente o conjunto probatório e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos. 13. Recurso improvido. Sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, § único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. lcbm ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002809-57.2025.4.05.8003 RECORRENTE: MARNE MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES - AL10084-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciaria de Alagoas, a UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.

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