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TJTO · 2ª Vara Cível, Família e Sucessões Inf. e Juvent. de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0002809-28.2017.8.27.2721/TO REQUERENTE: TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829) ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) ADVOGADO(A): FERNANDO SCHNEIDER DOS SANTOS (OAB RS078806) ADVOGADO(A): REGILAINY CRISTINA ALVES (OAB TO013638B) REQUERIDO: FRANCIS COMIN ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa cumulado com pedido de tutela de urgência, formulado por TOAGRO AGRONEGÓCIOS LTDA. em face de CÍNTIA NERES VELOSO, nos autos do cumprimento de sentença movido contra FRANCIS COMIN e DAIANE DOS SANTOS VISSOTTO COMIN. Sustenta a parte exequente, em síntese, que o executado Francis Comin, em transação imobiliária envolvendo o processo nº 0002871-57.2020.8.27.2723 perante a comarca de Itacajá/TO, teria desviado para a conta bancária da suscitada Cíntia Neres Veloso a quantia de R$ 1.932.442,00. Argumenta que a terceira atuou como interposta pessoa para ocultar o patrimônio do devedor e que a conduta de se esquivar reiteradamente das intimações judiciais (Eventos 307, 334, 341, 352, 357, 364, 376, 386 e 391) e de fornecer endereço inexato evidencia sua participação na fraude. Com base na tese de desconsideração expansiva da personalidade civil para pessoas físicas, requer a concessão de tutela de urgência para quebra de sigilo bancário das contas da suscitada, sua citação e a procedência final do incidente para responsabilizá-la pela dívida até o montante recebido (Evento 398). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Da Inadequação da Via Eleita e Impossibilidade Jurídica da Desconsideração Inversa contra Pessoa Física A pretensão veiculada pela exequente visa instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa diretamente contra pessoa física (Cíntia Neres Veloso), sob a alegação de abuso de sua personalidade civil e atuação como interposta pessoa em benefício do executado Francis Comin. Todavia, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pelo artigo 50 do Código Civil e pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, possui contornos normativos expressos e inconfundíveis, voltados estritamente à superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Com efeito, a desconsideração convencional atinge o patrimônio dos sócios ou administradores em razão de desvio de finalidade ou confusão patrimonial praticados pela sociedade, ao passo que a desconsideração inversa, prevista no artigo 50, § 3º, do Código Civil e no artigo 133, § 2º, do Código de Processo Civil, autoriza a afetação do patrimônio da sociedade para adimplir obrigações particulares do sócio que a utiliza como biombo de ocultação. Em ambas as modalidades, a existência de uma pessoa jurídica formalmente constituída, dotada de autonomia patrimonial distinta de seus membros, constitui pressuposto de existência do instituto. Dessa forma, o ordenamento jurídico pátrio não admite o manejo de incidente de desconsideração contra pessoa física para afastar a autonomia patrimonial de terceiro que não ostenta a condição de sociedade empresária ou de membro de quadro societário comum com o devedor. Eventual imputação de conduta fraudulenta consistente na utilização de interposta pessoa ("laranja") para transferência ou ocultação de valores sujeita-se ao regime próprio da fraude à execução (artigo 792, IV e § 4º, do Código de Processo Civil), à ação pauliana para reconhecimento de fraude contra credores (artigos 158 e seguintes do Código Civil), ou ao procedimento de produção antecipada de prova autônoma (artigo 381 do Código de Processo Civil), jamais à criação pretoriana de uma desconsideração da personalidade civil da pessoa natural. Desse modo, a utilização do rito dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil revela manifesto não cabimento e inadequação da via eleita, ensejando o indeferimento liminar da petição do incidente quanto a este aspecto, por carência de interesse processual na modalidade adequação, nos termos dos artigos 134, § 4º, e 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Do Pedido Liminar de Quebra de Sigilo Bancário Em sede de tutela provisória de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil), a exequente formulou pleito de quebra do sigilo bancário das contas de Cíntia Neres Veloso para rastrear o destino da quantia de R$ 1.932.442,00. Contudo, conforme já delimitado anteriormente nos autos deste cumprimento de sentença, bem como no agravo de instrumento nº 0017210-17.2025.8.27.2700, a quebra de sigilo bancário e fiscal de terceiros estranhos à relação processual executiva constitui medida de extrema excepcionalidade, regida pela Lei Complementar nº 105/2001 e pela garantia constitucional da intimidade e privacidade (artigo 5º, inciso X e XII, da Constituição Federal). Ademais, no contrato e no aditivo carreados aos autos, os imóveis e ativos transacionados figuravam sob a titularidade da promitente vendedora Cristiane Comin, constando a anuência do devedor, tendo a compradora R7 Agro Ltda. informado expressamente que não realizou repasses financeiros a Francis Comin. Portanto, diante do indeferimento do incidente de desconsideração e da ausência de inclusão formal da terceira no polo passivo sob contraditório regular, resta inviabilizada a decretação de quebra de sigilo bancário de pessoa estranha à lide, não se fazendo presentes a probabilidade do direito e o cabimento estrito da medida coercitiva pleiteada. Da Condução Coercitiva da Testemunha e Encerramento da Instrução Especial Resta pontuar a situação da audiência especial outrora designada para a oitiva de Cíntia Neres Veloso como testemunha do juízo. Verifica-se dos autos que o ato restou frustrado em múltiplas oportunidades por ausência de intimação válida ou não localização da depoente em virtude de sucessivas alterações de domicílio informadas pelas partes e diligenciadas pelas centrais de mandados (Eventos 320, 340, 356, 364, 375 e 393). No mandado de condução coercitiva expedido, o oficial de justiça certificou que a intimanda não reside no local apontado na Avenida Antônio Bosso, sendo a numeração inexistente na localidade. Considerando que a referida oitiva foi facultada como medida oficiosa voltada à obtenção de esclarecimentos preliminares (artigo 370 do Código de Processo Civil), e tendo em vista que a marcha processual não pode permanecer indefinidamente paralisada em busca de testemunha cujo paradeiro se mostra incerto nos atos de primeiro grau, impõe-se a dispensa definitiva de sua oitiva no bojo desta execução, cabendo à parte exequente buscar as vias autônomas cabíveis caso pretenda imputar responsabilidade material ou civil a terceiros adquirentes ou intermediários. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa em face de CÍNTIA NERES VELOSO formulado no Evento 398, por manifesta inadequação da via eleita e ausência de previsão legal para desconsideração de personalidade civil de pessoa natural, extinguindo o incidente sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 134, § 4º, e 330, inciso III, do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência consistente na quebra de sigilo bancário de CÍNTIA NERES VELOSO, em razão da ausência dos requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil e da inviabilidade de medidas invasivas patrimoniais contra terceiros alheios à lide; c) DISPENSO a realização de nova audiência para oitiva de CÍNTIA NERES VELOSO como testemunha do juízo, revogando expressamente a ordem de condução coercitiva e determinando o cancelamento de eventuais designações em pauta; d) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em face dos devedores originários, indicando bens passíveis de penhora pertencentes aos executados, sob as penas legais. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos via sistema processual eletrônico. Cumpra-se com urgência.
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