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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Processo 0002808-74.2022.8.26.0529 (processo principal 1004690-88.2021.8.26.0529) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.M.L.D. - Vistos. Fls. 89/90: Indefiro o pedido de intimação por edital. Conforme expressamente consignado na decisão de fls. 75/76, o executado informou, nos autos principais, o endereço situado na Rua Zuleika Pedroso de Siqueira, nº 333, Jardim Clementino, Santana de Parnaíba/SP, incumbindo-lhe comunicar eventual alteração, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, determinou-se a intimação por mandado no referido endereço, ficando expressamente estabelecido que, caso a diligência retornasse negativa com a informação de que o executado era desconhecido no local, o ato seria considerado válido. O mandado expedido foi cumprido negativamente, tendo o oficial de justiça certificado que o executado é desconhecido no endereço (fl. 85). Assim, nos termos da decisão de fls. 75/76 e do art. 274, parágrafo único, do CPC, considero válida a intimação do executado. Certifique a serventia o decurso dos prazos previstos nos arts. 523 e 525 do CPC, observada a data da juntada do mandado e a suspensão legal dos prazos processuais. Decorridos os prazos sem pagamento ou impugnação, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com a inclusão das prestações vencidas no curso do processo e dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, indicando medida executiva concreta para prosseguimento. Providencie a serventia. Com a manifestação torne conclusos. Intime-se. - ADV: REGIANE BORGES DA SILVA (OAB 355229/SP)
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